PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000753-80.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JÉSSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493.695 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, MARCELO MIRANDA - SC53282 D E C I S Ã O Trata-se de ação cível, sob o procedimento do Juizado Especial Federal, ajuizada por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e entidade associativa, objetivando a tutela jurisdicional para interromper os descontos indevidos consignados em benefício previdenciário, bem como restituir o valor do indébito acrescido de juros e atualização monetária, além subsidiariamente de condenação no pagamento de danos morais.
A petição inicial foi instruída com documentos. Dispensado o detalhamento do relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Converto o julgamento em diligência. O Colendo Supremo Tribunal Federal homologou acordo estruturante que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os descontos foram realizados por meio de atos fraudulentos e destinados a entidades associativas. Acordo foi construído a partir de audiência convocada pelo Ministro DIAS TOFFOLI e prevê ressarcimento integral, por via administrativa, diretamente na folha de pagamento dos benefícios previdenciários.
O beneficiário que aderir ao acordo deverá concordar expressamente em receber os valores na esfera administrativa e desistir de ações judiciais contra a União e o INSS. Ficará preservado, no entanto, seu direito de entrar com ações na Justiça estadual para postular demais direitos em face das associações envolvidas. O Ministro DIAS TOFFOLI, em decisão monocrática proferida na ADPF- MC nº 1236 / DF, suspendeu as ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025: “EMENTA: Previdência social.
Massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados. Decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentas de terceiros. Lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (artigos 6º, 7º; XXIV, e 201, da CF).
Caracterização de controvérsias judiciais relevantes e de vasto efeito multiplicador, com consequências drásticas para a prestação adequada da jurisdição e para a sustentabilidade das políticas de benefícios previdenciários, cuja solução demanda a concessão de provimento de interpretação conforme a Constituição dos requisitos das LCs nº 101/2003 [e nº] 200/2023.
DECISÃO: (...) É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)” (STF, ADPF-MC nº 1236 / DF, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. -2/07/2025, p. 04/07/2025) O Ministro também manteve a suspensão da prescrição (prazo para ajuizamento de ações indenizatórias) até a conclusão da ADPF 1236.
A medida visa proteger os interesses dos aposentados e pensionistas e evitar “a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país”. Por tais razões e para não haver prejuízos à parte autora, determino a suspensão do feito até ulterior pronunciamento do E. STF. Em havendo ciência da conclusão do julgamento pelo Tribunal, venham os autos conclusos. Na hipótese de eventual acordo administrativo entre a parte autora e o INSS, incumbirá a ambas as partes informar nos autos.
Intimem-se. Após, cumpra-se o sobrestamento. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto