PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000753-89.2025.4.03.6331 AUTOR: ALEX DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ALEX DE ALMEIDA SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pugna pela concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória. São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional.
É mister ressaltar que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991. Para concessão de auxílio por incapacidade temporária os requisitos são: a incapacidade,a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No tocante à incapacidade, da leitura do laudo pericial, é possível concluir que a parte autora, embora possua sequela, decorrente de acidente de qualquer natureza, não está acometida de incapacidade ou redução da capacidade (maior esforço) para a realização da atividade que a parte autora exercia na época do acidente.
Conforme laudo pericial (id 414036682): "Pela análise dos exames complementares e do exame físico a periciada apresenta Fratura consolidada de rotula direita (S 82.0). (...) Na avalição medica pericial não foi evidenciado comprometimento funcional da articulação do joelho direito estando a força no membro inferior direito mantida, mobilidade articular normal e sem desvio rotacional, portanto a lesão médico legal evoluiu para resolução sem causar limitação incapacitante no membro inferior direito.
Na atividade laboral que o periciado executava na época do acidente em 08/07/2024 que era de Garçom, a lesão que sofreu no joelho direito (fratura de rotula) foi tratada adequadamente sem evoluir com comprometimento funcional no membro inferior direito, portanto não apresenta impedimento (incapacidade) e/ou repercussão (diminuição da capacidade laboral) em realizar a atividade. (...)
Diante do exposto, confrontando-se o exame físico com os exames complementares, conclui-se que o periciado não apresenta incapacidade laborativa, pois a lesão que sofreu no joelho direito (fratura de rotula direita ocorrido em 08/07/2024) foi devidamente tratada, evoluindo para consolidação sem comprometimento funcional que causa impedimento (incapacidade) ou repercussão (diminuição da capacidade laboral) em realizar a atividade laboral que realizava na época do acidente que era de Garçom". (grifo nosso).
A parte autora teve vista do laudo e apresentou impugnação (id 415193721) alegando, em suma, que, apesar do constatado pelo perito, as sequelas derivadas do acidente sofrido impactam a sua jornada laboral como garçom. Ademais, pugnou pela nulidade do laudo pericial ante a ausência de análise da alegada fratura de clavícula. Ainda, pugnou pela concessão de auxílio-acidente considerando que, mesmo em caso de constatação de sequela mínima, o benefício deve ser concedido conforme Tema 416 do STJ.
Inicialmente, rejeito o pedido de nulidade do laudo pericial por ausência de análise de sequelas por suposta fratura de clavícula. Os documentos médicos anexados (id 355180269) mencionam apenas fratura em membro inferior (joelho direito), o que foi devidamente analisado pelo perito do juízo. Ademais, durante a perícia, conforme relatado no campo "A - História da Doença Atual" (id 414036682 - fl. 3), a parte autora apontou que, em decorrência do acidente, sofreu fratura em joelho, nada mencionando sobre fratura em clavícula.
Igualmente, rejeito a impugnação da parte autora quanto ao alegado direito ao benefício por constatação de sequela mínima. O jurisperito deixou claro que após o tratamento, a lesão evoluiu sem causar qualquer sequela incapacitante. Desse modo, o Tema 416 do STJ não se amolda ao caso concreto, pois não há constatação de redução da capacidade, ainda que mínima. Com efeito, o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e que a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Ressalto que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente pleiteado. Em relação ao pedido de restabelecimento do benefício de incapacidade temporária, para além da constatação de ausência de incapacidade pelo perito, entendo que a parte autora não possui interesse de agir. Afinal, conforme comunicado de decisão concessória do auxílio por incapacidade temporária controvertido (NB 31/650.843.297-8 - id 355180271), restou expressamente mencionado que não caberia pedido de prorrogação.
Além disso, a análise do dossiê previdenciário evidencia que não houve pedido administrativo posterior (id 360358903).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de restabelecimento do benefício de incapacidade temporária por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto