PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000753-96.2024.4.03.6340 AUTOR: ROZILDA MARIA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO MACHADO JUNIOR - SP375418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais por ROZILDA MARIA CARVALHO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24/02/2023 (DER do NB 184.977.342-1), mediante o reconhecimento como especial dos períodos de 03/03/1999 a 30/11/2017 e de 01/12/2017 a 11/11/2019, com sua conversão em tempo comum.
É a síntese do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.0999/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Fundamento e decido. DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA A manifestação quanto ao valor atribuído à causa e eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF, representa argumentação hipotética, porque está desacompanhada de qualquer documento que evidencie a superação do valor da causa a 60 salários mínimos. Além disso, a lei não obriga que a parte autora apresente termo de renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos na data da propositura da ação.
Dessa maneira, rejeito a preliminar do INSS. DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL Até a edição da Lei n. 9.032/95, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva ao agente nocivo.
Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigente a partir de 06.03.1997. In verbis: "Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §§ 5º e 6º [omissis] Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Do laudo técnico [...] deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. §§ 3º e 4º [omissis]" Em síntese: Até 28.04.1995: Possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
A partir de 29.04.1995: Defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo. A partir de 06.03.1997: A aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
V. incidente de uniformização de jurisprudência na Primeira Seção do STJ (Petição n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014): "reconhece[-se] o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, [...] mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho." AGENTES BIOLÓGICOS A exposição aos agentes de natureza biológica infectocontagiosa dá ensejo à caracterização de atividade especial nos seguintes termos: · até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, no caso do enquadramento dos trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979; e · a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, no caso de atividade em estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RBPS e RPS, aprovados pelos Decretos nº 2.172, de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente.
Em outras palavras, até 05.03.1997 a caracterização do trabalho especial por exposição a agentes biológicos se aplicava ao ambiente hospitalar e outras atividades afins, de acordo com os Decretos vigentes à época. A partir de 06.03.1997, a caracterização ocorre pela exposição a agentes biológicos em estabelecimentos de saúde e pelas atividades relacionadas no Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
De acordo com a Súmula 82 da TNU: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.” Quanto à habitualidade e permanência, aplico a tese firmada no tema 211 da TNU: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” USO DE EPI, NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS E EVENTUAL AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE Em decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, foram declaradas duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI).
Em primeiro lugar, foi reconhecido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Em segundo lugar, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
In verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. (...)
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. (...)
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPIfor realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...).
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário". (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015)" . DESNECESSIDADE DE SUJEIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA REFEREM-SE AO TRABALHO Quanto à habitualidade e permanência, estas são exigidas do trabalho, e não da exposição ao agente nocivo. Nesse sentido, é clara a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, que dispõe que a "concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado." (grifei) Veja-se que a lei exige trabalho permanente, e não que a exposição aos agentes nocivos seja habitual e permanente.
O regulamento seguiu a mesma trilha, na medida em que o art. 64, §1º, do Decreto 3.048/99 estabeleceu que a "concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput:
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente;
II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.". Aqui há de ser feita a mesma observação. No inciso I, ao se referir ao trabalho, exigiu-se a permanência. JÁ no inciso II, ao tratar da exposição aos agentes nocivos, não se repetiu a exigência. Ademais, o art. 65 do mencionado Decreto esclarece o que é trabalho permanente: Art.
65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (grifei) Resta claro, portanto, que exposição aos agentes nocivos não precisa ocorrer o tempo todo, durante todo o expediente.
Basta que seja indissociável da prestação do serviço. Nesse sentido, a ratio decidendi empregada pela TNU, no recente julgamento dos temas 210 e 211, confira-se: "Tema 210 Questão submetida a julgamento: Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva ao agente físico eletricidade, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência. Tese firmada: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável daprodução do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Tema 211 Questão submetida a julgamento: Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência. Tese firmada: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
Verificado, então, que a habitualidade refere-se ao trabalho, e não à exposição aos agentes nocivos, passo à análise dos períodos requeridos. Da análise dos períodos especiais pleiteados: De 03/03/1999 a 30/11/2017 e de 01/12/2017 a 11/11/2019. Empregador(a): Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro. Cargo: Servente (entre 03/03/1999 a 30/11/2017) e Auxiliar de Costura (entre 01/12/2017 a 11/11/2019) .
PPP em ID 327112310, p.22/25. O PPP apresentado na via administrativa não continha a indicação do conselho de classe ao qual pertencia o responsável pelos registros ambientais. O PPP apresentado judicialmente (ID 468496877), referente aos períodos em análise, indica os mesmos responsáveis técnicos do formulário anteriormente apresentado, apenas especificando a qualificação como engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Assim, reputa-se sanada a irregularidade formal, mantendo-se a validade do PPP apresentado no requerimento administrativo, o qual se encontra devidamente assinado pelo representante legal da empregadora, com carimbo da empresa, e com registros ambientais subscritos por profissional habilitado, em conformidade com o disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. De todo modo, cumpre ressaltar que, diante da apresentação de documentação apta e da mera existência de eventual vício formal, o INSS detém o poder-dever de determinar a complementação da prova, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1124, não podendo indeferir o pedido sem oportunizar a regularização da documentação.
Inicia-se a análise do período de 03/03/1999 a 30/11/2017. Pela profissiografia, verifica-se que o autor era responsável pela limpeza e higienização das instalações do hospital, bem como pela coleta de resíduos, o que o colocava em risco concreto de contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas e contato com materiais potencialmente contaminados, enquadrando-se na previsão contida no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Além disso, há entendimento consolidado na jurisprudência de que no caso de agentes biológicos o uso de EPI, mesmo eficaz, não elide o reconhecimento da atividade como especial. Esse tem sido o entendimento dos tribunais a respeito: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/AUTÔNOMO.
POSSIBILIDADE.EPI NÃO HÁBIL A NEUTRALIZAR EFEITOS NOCIVOS. - [...] A atividade do médico é considerada insalubre por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais - Acertado o reconhecimento como especial dos períodos de 01/04/1989 a 28/12/1990, de 01/05/1991 a 30/06/1992, de 01/08/1992 a 30/04/1993, de 01/06/1993 a 31/10/1993, de 01/12/1993 a 28/04/1995, em razão do enquadramento pela categoria profissional. - Especificamente quanto ao período de 09/11/2009 a 08/12/2010, restou comprovada a exposição efetiva ao agente biológico (vírus, bactérias e sangue), permitido o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 - Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS. (TRF-3 - AI: 50155818120194030000 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 01/07/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/07/2021) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. - [...] Remessa oficial não conhecida [...] As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 - A exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes. - exsurge do conjunto probatório (PPPs e laudo técnico) que a parte autora, no desempenho da função de enfermeira, esteve exposta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, devido ao contato direto com pacientes. - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50082672820204036183 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 26/10/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/11/2022)
Ante o exposto, o período de 03/03/1999 a 30/11/2017 deve ser reconhecido como tempo especial. Prossegue-se na análise do período de 01/12/2017 a 11/11/2019. O cargo ocupado nesse interregno era de auxiliar de costura, sendo a profissiografia compatível com a função exercida, uma vez que o autor era responsável por preparar máquinas e realizar atividades relacionadas à costura. Nesse contexto, as atividades desempenhadas não evidenciam exposição a agentes biológicos em condições que extrapolem aquelas a que está sujeita a população em geral.
Trata-se de ambiente laboral sem demonstração de contato com o referido fator de risco. Dessa forma, não é possível reconhecer o período de 01/12/2017 a 11/11/2019 como tempo especial. ANÁLISE DO DIREITO À APOSENTADORIA Com base na contagem elaborada pelo INSS administrativamente e no(s) período(s) reconhecido(s) nesta sentença, a CECALC elaborou Informação e Cálculos (IDs 574316729 e seguintes), que demonstram que, na data da DER (24/02/2023), a parte autora contava com 32 anos, 6 meses e 27 dias de tempo de contribuição e 325 meses de carência.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24/02/2023. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Considerando que o segurado apresentou, na ocasião do requerimento administrativo, todas as provas necessárias para o reconhecimento do(s) período(s) postulado(s) nesta ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser na data da entrada do requerimento administrativo de NB 184.977.342-1, em 24/02/2023 (ID 327112310).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer o período de 03/03/1999 a 30/11/2017 como tempo de atividade especial da parte autora, convertendo-o em tempo comum e condenar o INSS à respectiva averbação; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DER em 24/02/2023 , bem como a pagar à parte autora as parcelas vencidas.
Eventuais valores recebidos em decorrência de benefício inacumulável deverão ser compensados; c) deixar de reconhecer a especialidade do período de 01/12/2017 a 11/11/2019. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte autora, segundo exposto na fundamentação, CONCEDO MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001. Comunique-se ao INSS, na forma disciplinada pela Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que implante o benefício reconhecido nesta sentença em favor da parte autora.
Para tanto, considerando as normas que estabelecem as hipóteses de acumulações dos benefícios de aposentadorias, pensões, reformas ou proventos de inatividade do militar, oriundos de regimes previdenciários idênticos ou diversos, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019 (art. 24 da EC n. 103/2019) e pelo artigo 167-A do Decreto n. 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), deverá a parte autora informar a este Juizado se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 528/2020. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o vigente Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Registro que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF (cf. STJ, AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS). Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados pela CECALC os cálculos de liquidação, dos quais as partes serão intimadas oportunamente.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n. 10.259/01.
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a). TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal