PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000753-97.2025.4.03.6005 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: TANY MATOS RODRIGUES RABE ADVOGADO do(a) REU: DJALMA SILVEIRA DA SILVA - MS24161
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação possessória ajuizada pela União Federal em face da requerida, objetivando a retomada de imóvel não operacional oriundo da extinta RFFSA, atualmente ocupado pela parte ré. Consta dos autos que, após a extinção da RFFSA, o imóvel permaneceu desocupado por determinado período, passando a ser utilizado pela requerida há longo tempo, havendo documentação indicativa de ocupação anterior ao marco temporal de 06 de abril de 2005.
A União, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, instaurou procedimento administrativo com vistas à eventual regularização da ocupação, formulando sucessivas exigências documentais, nos termos da Lei nº 11.483/2007, sem que a parte ré tenha atendido integralmente às solicitações no momento oportuno. No curso da presente demanda, a requerida passou a manifestar interesse na regularização da ocupação pela via administrativa, sustentando o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.483/2007, ao passo que a União defende a insuficiência da conduta administrativa da ré e a legitimidade da tutela possessória pretendida.
Vieram os autos conclusos para apreciação, ocasião em que, não se verificando hipótese de extinção do feito nem de julgamento antecipado do mérito, mostra-se necessária a organização do processo, com a delimitação das questões controvertidas e a definição dos encaminhamentos pertinentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
1. Do estado do processo Não se trata de hipótese de extinção do processo nem de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, o saneamento e a organização do feito, na forma do art. 357 do CPC.
2. Questões incontroversas São incontroversos nos autos: a) que o imóvel objeto da demanda integra o patrimônio da União Federal, por se tratar de bem não operacional oriundo da extinta RFFSA; b) que a parte ré ocupa o imóvel há longo período, havendo documentação indicativa de utilização anterior ao marco temporal de 06 de abril de 2005, circunstância que não foi objeto de impugnação específica pela parte autora; c) que a União, por intermédio da SPU, instaurou procedimento administrativo visando à regularização da ocupação, tendo formulado sucessivas exigências documentais à parte ré, conforme se verifica dos Ids. 362080560, 362080561 e 362080562.
3. Delimitação da controvérsia A controvérsia instaurada não reside na inexistência de previsão legal para a regularização da ocupação, nem na ausência absoluta de ocupação pretérita do imóvel. A controvérsia cinge-se à definição acerca dos efeitos jurídicos da conduta da parte ré no âmbito do procedimento administrativo de regularização, notadamente quanto à ausência de atendimento integral, no momento oportuno, das exigências documentais formuladas pela União/SPU, e à discussão sobre se tal circunstância pode caracterizar preclusão administrativa do exercício do direito de aquisição do imóvel pela via administrativa.
Delimita-se, ainda, como questão central a ser apreciada no mérito, se a eventual preclusão administrativa, caso reconhecida, é suficiente, por si só, para legitimar a tutela possessória pretendida pela União, ou se, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente a alegada ocupação de longa duração, a manifestação posterior de interesse da requerida na regularização e a eventual verificação do cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 12 ou 13 da Lei nº 11.483/2007, bem como a relevância do direito fundamental à moradia, impõe-se a ponderação entre a proteção do patrimônio público e a tutela de direitos fundamentais, afastando-se soluções automáticas.
4. Ônus da prova Incumbe à parte ré o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 12 ou 13 da Lei nº 11.483/2007, bem como a regular e tempestiva manifestação de interesse no procedimento administrativo de regularização. À parte autora incumbe a comprovação da titularidade do bem e da inexistência de decisão administrativa favorável à regularização, ônus já substancialmente atendido nos autos.
5. Do pedido de produção de provas formulado pela ré (Id. 438555907) 5.1. Prova testemunhal Indefere-se o pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que o aspecto temporal da ocupação encontra-se suficientemente demonstrado por prova documental e não constitui ponto controvertido, inexistindo utilidade da medida para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 5.2. Juntada genérica de documentos e documentos novos Indeferem-se os pedidos de juntada genérica e indeterminada de documentos e de documentos novos, porquanto carecem de delimitação objetiva, referem-se a fatos pretéritos já submetidos à análise administrativa e podem ensejar dilação probatória ampla, instrução indefinida e suspensão indireta do feito sem prazo certo, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência processual. 5.3.
Depoimento pessoal da requerida Indefere-se o pedido de depoimento pessoal da requerida, porquanto a controvérsia apresenta natureza predominantemente jurídico-administrativa e documental, inexistindo fato controvertido que justifique tal medida.
6. Da audiência de conciliação Considerando que a parte autora comprovou a adoção de reiteradas providências administrativas com vistas à regularização da ocupação do imóvel, inclusive com a expedição de notificações à parte ré para apresentação da documentação necessária, e que, não obstante a inércia inicialmente verificada no âmbito administrativo, a requerida manifesta, no presente feito, interesse na regularização da ocupação, ainda que de forma intempestiva sob o prisma estritamente administrativo, mostra-se recomendável a tentativa de solução consensual.
Soma-se a esse contexto a relevância do direito fundamental à moradia, cuja tutela deve ser considerada na condução do processo, sobretudo diante do potencial gravame decorrente da adoção imediata de medida possessória, sem que se tenha oportunizado, em sede judicial, a tentativa de composição nos estritos limites da legislação aplicável. Assim, à luz do dever do magistrado de estimular a autocomposição (art. 139, V, do CPC) e da possibilidade de organização do processo com vistas à conciliação (art. 357, § 3º, do CPC), determino o encaminhamento dos autos à Central Regional de Conciliação – CERCON da Justiça Federal em Dourados/MS, a fim de que seja oportunizada às partes a tentativa de composição, especialmente no sentido de viabilizar, se possível, a conclusão do procedimento administrativo de regularização da ocupação, observados os limites legais aplicáveis aos bens públicos e às disposições da Lei nº 11.483/2007, sem que tal providência importe em reconhecimento automático de direito à permanência ou à aquisição do imóvel.
7. Encaminhamento do feito Fica o processo saneado nos termos acima, determinando-se o encaminhamento dos autos à Central Regional de Conciliação – CERCON da Justiça Federal em Dourados/MS, para a tentativa de composição. Intimem-se. JESSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta