Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO DIAS SANTOS
- Advogado
- HORTENCIA ARAGAO DIAS (OAB 518680/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000754-04.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: ROBERTO DIAS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: HORTENCIA ARAGAO DIAS - SP518680 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Roberto Dias Santos em face do Gerente Executivo do INSS em Jundiaí/SP, objetivando a reabertura de processo administrativo de concessão de aposentadoria NB 42/228.176.229-1, com DER em 03/10/2024, supostamente indeferido sem a análise de documentos sobre períodos especiais. Em breve síntese, relata que apresentou PPP's referentes a períodos em que laborou em atividades insalubres, os quais não teriam sido analisados devidamente, ocorrendo o encerramento prematuro do processo administrativo.
A liminar foi indeferida (ID 358479717). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requereu seu ingresso no feito (ID 359152785), com supedâneo no inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. A autoridade impetrada apresentou informações (ID 360481253), ocasião em que sustenta a legalidade do mérito do ato administrativo, com indeferimento do benefício postulado. O MPF não se manifestou sobre o mérito (ID 361991923).
É o relatório. Fundamento e
Decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando da impetração. No presente caso, identifica o impetrante como suposto ato coator a necessidade de reabertura de tarefa, após indeferimento do benefício de aposentadoria, para que os períodos especiais sejam supostamente corretamente analisados.
