PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-04.2026.4.03.6343 AUTOR: H. D. M.
L. TUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DE MORAIS TUTOR do(a)
AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DE MORAIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANOILZA BASTOS PEDROSA - SP338443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
A parte autora, menor impúbere, representada por sua genitora, ambas qualificadas na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 726.680.778-7; DER 26/11/2025) qual fora indeferido em razão de não atender ao critério de deficiência. Deu à causa o valor de R$ 26.149,61. É o breve relato.
Decido. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Examinando o pedido de medida antecipatória, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de exame técnico pericial médico e estudo socioeconômico por este Juizado Especial para aferir a deficiência e hipossuficiência econômica da parte autora.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade.
Diante do exposto, indefiro a medida antecipatória postulada.
Intime-se a parte para que anexe aos autos cópia integral (sem cortes) e legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e datado, sendo contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado a 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela. Destaco que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro intimo a parte autora para que apresente: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração. c) cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação.
E, tendo em vista que não há nos autos telefone para contato, nem referências a respeito do local de residência da parte autora, indispensáveis para viabilizar a realização da perícia socioeconômica, intime-se a parte autora para que regularize a inicial, informando telefone(s) para contato e referências quanto à localização de sua residência. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Regularizada a documentação, à Secretaria para agendamento de perícia médica e perícia social, desnecessária a determinação de juntada do Processo Administrativo, já que a parte autora procedeu à juntada (fls. 1/34, id.567619637). Quanto ao valor dos honorários periciais, devem ser observados os critérios estabelecidos no artigo 28, § 1º., da Resolução CJF nº. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 575/2019: "Art. 28 (...) § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios:
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional;
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais;
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização;
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização;
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor;
VI - realização de perícia em mais de uma localidade;
VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. Em relação à perícia médica desde que realizada no consultório do(a) perito(a), considerando a especialização e o fato de que a perícia ocorrerá no consultório do(a) perito(a), com o de instalações, serviços e equipamentos próprios do(a) profissional, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00. JÁ, em relação à perícia social, ante a especialização, a necessidade de deslocamento até o endereço de moradia da parte autora, que, em muitos dos feitos em tramitação nesta Subseção, situa-se em local de difícil acesso, bem como o uso de equipamentos próprios do(a) profissional, especialmente o celular/câmera fotográfica, arbitro, igualmente, os honorários periciais no valor de R$ 400,00.
Intime-se o MPF de todo o processado (art. 178, II, CPC).
Intime-se. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal