PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-07.2024.4.03.6106 AUTOR: GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG169450 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (ID 598726559) em face da sentença retro, em que a embargante aponta a existência de omissão, contradição e erro material sob o argumento de incidência do Tema 1417 do STJ, ausência de comprovação dos requisitos da carência estendida, incoerência no período fixado para restituição e ilegitimidade/ausência de responsabilidade específica da instituição financeira.
O FNDE se manifestou pela rejeição dos embargos (ID 601275094). As demais partes não se manifestaram. É a síntese.
Fundamento e decido. No mérito recursal, impõe-se o acolhimento em parte dos aclaratórios opostos pela Caixa Econômica Federal, conferindo-lhes efeitos estritamente integrativos e saneadores para expungir as omissões, a contradição e as obscuridades verificadas, rejeitando-se o capítulo que veicula pretensão meramente infringente. Assiste razão à embargante quanto à omissão sentencial, uma vez que a preliminar de sobrestamento suscitada pelas deixou de ser formalmente enfrentada no pronunciamento embargado, em desconformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Passa-se a sanar o vício: A Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema repetitivo nº 1417, delimitou expressamente a questão controvertida nos seguintes termos: "Definir se é possível a prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual." (STJ, Tema Repetitivo 1417, Primeira Seção) (Num. 599902193 - Pág. 4). Ocorre que, no caso vertente, verifica-se hipótese fática de manifesto distinguishing.
Conforme certidão e dados dos autos, o autor formalizou a solicitação administrativa de extensão de carência no sistema FIESMED sob o protocolo nº 210541 na data de 02/03/2023, tendo ajuizado a presente ação em 06/03/2024. De outro lado, o cronograma financeiro oficial integrante do contrato demonstra de forma incontroversa que a fase de amortização da dívida somente tinha previsão de início em 10/09/2024.
Destarte, o requerimento de prorrogação foi formalizado durante o período de carência contratual ordinária e bem antes do ingresso formal na fase de amortização. Não se subsumindo a moldura fática dos autos à tese de afetação do Tema 1417/STJ (que trata unicamente de pedidos formulados quando o contrato já se encontrava na fase de amortização), rejeita-se o pleito de sobrestamento do feito, restando sanada a omissão sem alteração do resultado.
A r. sentença embargada incorreu em aplicação mecânica de modelo genérico ao declarar a irregularidade e determinar a devolução de "todos os pagamentos realizados desde a data do requerimento (02/03/2023) até o fim da residência (28/02/2026)", sem confrontar as balizas do caso concreto com a evolução contratual específica dos autos. O benefício da carência estendida, disciplinado no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, tem como escopo teleológico exclusivo o diferimento do início da fase de amortização da dívida.
No caso em tela, o exame do instrumento contratual e da planilha evolutiva pactuada revela de forma incontroversa que o contrato FIES nº 10.3823.185.0003501-80 permaneceu em período regular de carência contratual primitiva até o final de agosto de 2024, estando o início da cobrança da amortização (parcelas no montante mensal de R$ 3.640,81) expressamente aprazado para 10/09/2024. Durante o interregno compreendido entre 02/03/2023 (data do pedido administrativo) e 10/08/2024, não havia exigibilidade de prestações amortizatórias do principal, incidindo tão somente os encargos e juros trimestrais originários inerentes à fase de carência ordinária (limitados contratualmente a R$ 50,00), os quais decorrem da manutenção do financiamento e não constituem valores repetíveis sob a égide da carência estendida.
Determinar a devolução ampla de pagamentos a partir de 02/03/2023 configurou manifesto desacerto por reprodução de tese abstrata, gerando antinomia com o cronograma fático dos autos e ensejando risco de enriquecimento sem causa. Sana-se, pois, a contradição para assentar que o período de suspensão e repetição de importes limita-se estrita e exclusivamente às parcelas de amortização previstas para o interregno de 10/09/2024 a 28/02/2026.
Acolhe-se a insurgência da embargante para afastar a presunção de lesão patrimonial imediata decorrente de provimento genérico e sanar a omissão sentencial atinente à instrução probatória. Na petição inicial, o autor formulou pleito de repetição amparado em hipótese abstrata, requerendo a devolução de débitos "eventualmente vencidos". Não obstante, a r. sentença proferiu condenação restituitória sem verificar se o acervo continha a prova do fato constitutivo da obrigação de pagar (art. 373, I, do CPC).
Compulsando minuciosamente os autos, constata-se a seguinte realidade fático-processual: Inexistência de prova documental de desembolso: Não há nos autos um único extrato bancário, comprovante de liquidação ou autenticação mecânica de boleto demonstrando que o autor tenha realizado o pagamento de parcelas de amortização no período protegido; Antecipação temporal da tutela judicial: A decisão liminar que determinou a suspensão das parcelas de amortização do contrato foi proferida em 19/07/2024, sendo tempestivamente implementada pela Caixa Econômica Federal em seus sistemas operacionais no dia 10/08/2024, ocasião em que a fase de amortização foi bloqueada e formalmente reprogramada para início somente em 10/03/2026; Inocorrência de cobrança material de amortização: Como o cumprimento da ordem judicial deu-se em 10/08/2024, antes mesmo da data do primeiro vencimento da fase de amortização (fixado para 10/09/2024 no contrato), os débitos amortizatórios não foram exigidos nem faturados contra o estudante.
Nesse cenário, a condenação ressarcitória lançada na sentença configurou pronunciamento meramente condicional e dissociado da dinâmica factual, criando a falsa impressão de existência de crédito imediato em favor do autor. Suprindo a omissão, esclarece-se de forma categórica: O provimento jurisdicional exaure-se preponderantemente na obrigação de fazer (manutenção da suspensão e abstenção de negativação), a qual já se encontra materialmente cumprida nos autos; Fica desde logo explicitado que, caso a parte autora deflagre cumprimento de sentença sem acostar os respectivos comprovantes materiais de retenção bancária das parcelas de amortização durante o período aludido, a fase executiva resultará necessariamente em liquidação zero (ausência de saldo material a ser executado), sendo peremptoriamente vedada a restituição de rubricas que foram apenas sobrestadas no sistema ou sobre as quais não houve pagamento comprovado pelo mutuário.
Rejeita-se de plano a pretensão da embargante Caixa Econômica Federal voltada ao expurgo da expressão "ilegalidade dos pagamentos" constante da fundamentação sentencial. Os embargos de declaração constituem recurso de estrita vinculação aos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não ostentando natureza correcional de estilo, nem se prestando para censura redacional ou imposição da taxonomia semântica de preferência dos litigantes.
A obscuridade apta a autorizar o manejo integrativo é aquela que obsta a intelecção do provimento, gerando incompreensão inultrapassável sobre o que fora decidido ou inviabilizando o seu cumprimento prático. Tal hipótese inexiste na espécie. O emprego da expressão impugnada insere-se na liberdade expressiva e argumentativa do julgador, refletindo a premissa de que a exigência de cobrança de parcelas de amortização em descompasso com a norma cogente de regência da política pública (art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001) contraria a ordem legal aplicável aos agentes estatais e delegados (art. 37, caput, da Constituição Federal).
O termo utilizado pelo magistrado sentenciante traduz de forma unívoca a antijuridicidade da exigência perante o ordenamento, sem gerar qualquer dúvida sobre a consequência jurídica decretada: o dever de abstenção da cobrança e a impossibilidade de retenção de valores indevidamente exigidos. A insurgência da instituição financeira contra a eleição terminológica adotada no decisum não caracteriza vício formal, configurando mero inconformismo vernacular e nítida tentativa de intervir na escolha vocabular do julgador, o que extravasa os lindes do recurso declaratório.
Portanto, rejeita-se o recurso nesse ponto, mantendo-se a redação exarada pelo Juízo prolator. Sana-se a obscuridade quanto à extensão da responsabilidade entre os demandados. Consoante a repartição de encargos insculpida na Lei nº 10.260/2001 (com as alterações das Leis nº 12.202/2010 e nº 13.530/2017), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) atua como agente operador e gestor do patrimônio e receitas do fundo público do FIES, competindo à Caixa Econômica Federal atuar na condição de agente financeiro prestador de serviços e intermediador operacional dos pagamentos e contratos firmados.
Assim, esclarece-se o provimento judicial: A responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF cinge-se estritamente à obrigação de fazer consistente na suspensão dos débitos em seus sistemas bancários operacionais (já informada nos autos) e na abstenção de atos de cobrança/negativação em relação às parcelas de amortização vencidas entre 10/09/2024 e 28/02/2026; No tocante à obrigação de dar (repetição de eventuais valores efetivamente pagos pelo autor), a devolução correrá às expensas do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, na qualidade de credor das verbas e destinatário contábil do FIES, respondendo a CEF unicamente no caso de parcelas retidas a título de taxas de administração bancária própria que não tenham sido repassadas ao fundo gestor.
No que pertine ao pedido da embargante para que o Juízo volte a rediscutir e pormenorizar o preenchimento de cada requisito fático-normativo da residência médica, os embargos revelam nítido intuito infringente. A sentença embargada expressamente assentou que restaram comprovados nos autos a matrícula e o exercício regular no Programa de Residência Médica em especialidade prioritária durante o período deferido.
Eventual inconformismo quanto à valoração probatória ou à justiça da decisão deve ser deduzido por meio da via recursal autônoma perante a Colenda Turma Recursal, sendo vedado utilizar os embargos declaratórios como instrumento de reforma substancial do julgado (art. 1.022 do CPC). Neste ponto específico, portanto, rejeita-se o recurso.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos infringentes integrativos, sanando as omissões, a contradição e as obscuridades suscitadas, para: AFASTAR O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO com fundamento no Tema repetitivo nº 1417 do
C. STJ, haja vista a demonstração cabal de que a solicitação administrativa de prorrogação no FIESMED (02/03/2023) e a propositura da ação (06/03/2024) ocorreram previamente ao termo contratual originário de amortização da dívida (10/09/2024), caracterizando distinguishing em relação à hipótese afetada; INTEGRAR E RETIFICAR O
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA, que passa a ter a seguinte redação definitiva: "Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o direito do autor GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO à prorrogação/extensão da carência contratual do FIES (Contrato nº 10.3823.185.0003501-80) durante todo o período de realização do seu Programa de Residência Médica (iniciado em 01/03/2023 e com término em 28/02/2026), declarando a inexigibilidade de todas as parcelas mensais de amortização contratual vencidas ou vincendas no interregno em que o contrato ingressaria em amortização, a saber, de 10/09/2024 a 28/02/2026, confirmando em definitivo a tutela de urgência deferida; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE na obrigação de fazer consistente na imediata manutenção da suspensão das parcelas mensais de amortização e abstenção de inscrição do autor em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA/CADIN) em razão das referidas parcelas; c) CONDENAR o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, com responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal unicamente quanto a eventuais taxas de administração próprias retidas, à restituição das parcelas de amortização contratual compreendidas entre 10/09/2024 e 28/02/2026 que comprovadamente tenham sido pagas pela parte autora, com correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; assinalando expressamente que: (i) restam excluídas da condenação as quantias exigidas antes de 10/09/2024 (referentes à carência comum e seus juros trimestrais regulares); (ii) considerando que a tutela de urgência deferida em 19/07/2024 foi implementada pelo agente financeiro em 10/08/2024, antes da exigibilidade da primeira parcela de amortização prevista para 10/09/2024, a fase de cumprimento de sentença operará com resultado de liquidação zero caso a parte autora não comprove documentalmente o desembolso efetivo de amortização no período, sendo vedada qualquer repetição sobre valores que foram apenas objeto de sobrestamento sistêmico sem desembolso financeiro pelo devedor.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância judicial, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001." REJEITAR quanto à pretensão de reforma vocabular da expressão 'ilegalidade dos pagamentos' (Num. 598726559 - Pág. 7 e 8), por não constituir vício de obscuridade e por ser defeso o manejo de aclaratórios para policiamento do estilo ou da redação adotada pelo julgador; bem como quanto à tentativa de rediscussão probatória dos requisitos materiais da residência médica (Num. 598726559 - Pág. 2), ante o manifesto caráter infringente da insurgência.
Permanecem incólumes e ratificados todos os demais termos da r. sentença recorrida. Considerando que a União Federal já interpôs Recurso Inominado, intimem-se as partes acerca do teor desta sentença integrativa. Faculta-se à embargante Caixa Econômica Federal e aos demais corréus a complementação ou interposição de Recurso Inominado, no prazo de lei. À parte autora para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado da União e aos recursos porventura interpostos, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após o cumprimento dos atos processuais pertinentes, remetam-se os presentes autos à Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais com as cautelas e homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO
Advogado
BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 169450/MG)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-07.2024.4.03.6106 AUTOR: GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG169450 ADVOGADO do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/2012, publicada no D.O.E em 13/12/12, INTIMA a(s) parte(s) da interposição de recurso pela parte contrária(Embargos de Declaração), a fim de que apresente(m) suas CONTRARRAZÕES no prazo legal.
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 24 de agosto de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO
Advogado
BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 169450/MG)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-07.2024.4.03.6106 AUTOR: GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG169450 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede a concessão da carência estendida prevista no art. 6º-B da Lei n.º 10.260/2001, do contrato de financiamento estudantil, até o término da residência médica. Foi deferida a antecipação de tutela (ID 332249447) determinando a suspensão das parcelas mensais relativas ao contrato de FIES de nº 10.3823.185.0003501-80, com prorrogação da carência, independentemente da fase de amortização do financiamento, em razão de O autor estar matriculado no Programa de Residência Médica em Anestesiologia, com período de duração compreendido entre 01/03/2023, com término previsto para 28/02/2026, caso todos os demais requisitos estejam preenchidos.
A fase de carência fica prorrogada até o término da residência ou até decisão judicial em contrário. Após, proferida sentença pelo juízo da 2ª Vara Federal desta subseção judiciária (ID 350524758), que restou anulada pelo e. TRF3 por incompetência absoluta daquele juízo, determinando-se a remessa dos autos a este juízo (ID 427079998). REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO - TEMA 1417/STJ O FNDE requer a suspensão do feito em razão do tema 1417, do e.
STJ, cuja questão sob análise é a seguinte: Definir se é possível a prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual. A parte autora requereu a carência estendida em 02/03/2023 (ID 316978684), quando o contrato ainda estava no período de carência não estendida, que durou até 10/08/2024 (ID 316978677 - p. 14).
Portanto, o tema não se aplica ao caso dos autos. Indefiro o requerimento de suspensão. ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há ilegitimidade passiva. Cabe ao FNDE a função de administração de ativos e passivos do Fundo. O CEF é o operador financeiro, de modo que qualquer alteração contratual influirá na esfera de interesse de todas essas pessoas. Quanto à União, há pedido específico no caso concreto relativo à demora na resposta do pedido, que é formulado em sistema mantido pelo Ministério da Saúde.
Assim, reconheço a legitimidade passiva da União. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indefiro a impugnação à gratuidade oferecia pela União, pois genérica, sem prova do alegado. CARÊNCIA ESTENDIDA O §3º, do art. 6º-B, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, dispõe que: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010 No caso dos autos, como consignado na decisão de ID 332249447, o demandante é médico residente em Anestesiologia, especialidade que se encontra inserta naquelas elencadas no anexo II da Portaria Conjunta n.º 3, de 19/02/2013, do Ministério da Saúde, como prioritárias para o SUS, além do que, a instituição em que se encontra matriculada é credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, de acordo com documento ID. 316978683.
Assim, comprovados os requisitos legais ao gozo do benefício, procede a ação, para declarar o direito do autor à carência estendida, bem como, por decorrência, para declarar a ilegalidade dos pagamentos havidos entre 01/03/2023 e 28/02/2026 (fim da residência).
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE para reconhecer ao autor o direito à fruição do período de carência estendida relativamente ao contrato nº 10.3823.185.0003501-80 até o fim da residência médica, o que se deu em 28/02/2026 (ID 316978683). De outro lado, julgo PROCEDENTE o pedido, para que as rés restituam à parte autora todos os pagamentos realizados desde a data do requerimento (02/03/2023) até o fim da residência (28/02/2026).
Os valores restituídos serão atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias.
Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Ante o resultado da sentença, ratifico a tutela concedida de modo que fica recebido eventual recurso somente no efeito devolutivo. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.
Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO
Advogado
BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 169450/MG)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-07.2024.4.03.6106 AUTOR: GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG169450 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
DESPACHO
Trata-se de ação visando a prorrogação do período de carência do financiamento estudantil até a conclusão de sua residência médica em 28/02/2026. A instrução foi conduzida pela 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto, tendo sido deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão das parcelas mensais relativas ao contrato e, posteriormente, proferida sentença de procedência. Em Apelação, o e.
TRF da 3ª Região anulou a sentença por incompetência da Vara Federal devido ao valor da causa, determinando a redistribuição ao Juizado Especial. Assim, mantenho os atos judiciais praticados, exceto a sentença, conforme Art. 64 §4º do CPC. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre o que entenderem de direito. Após, tornem conclusos para julgamento. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE CARNEIRO LIMA Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO
Advogado
BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 169450/MG)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-07.2024.4.03.6106 AUTOR: GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG169450 ADVOGADO do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2012 deste Juizado, publicada no D.O.E. em 13 de dezembro de 2012, INTIMA a parte autora apresente manifestação acerca da petição anexada pela RÉ Prazo de 15 (quinze) dias.
São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO
Advogado
BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 169450/MG)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-07.2024.4.03.6106 AUTOR: GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG169450 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
DESPACHO
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Informação de Irregularidade juntada aos autos. Cumprida integralmente a determinação, voltem os autos conclusos. No silêncio ou no caso de descumprimento total ou parcial, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARNEIRO LIMA Juiz Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO
Advogado
BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 169450/MG)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-07.2024.4.03.6106 APELANTE: GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG169450 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: ITALO SCARAMUSSA LUZ Despacho Ciência às partes da descida do presente feito.
Tendo em vista que anulada a sentença por incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se os autos ao JEF local, conforme determinado pelo E. TRF da 3ª Região.
Cumpra-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO
Advogado
BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 169450/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-07.2024.4.03.6106 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG169450-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE – contra sentença proferida nos autos da Ação nº 5000754-07.2024.4.03.6106.
A r. sentença (ID 323801402) julgou o pedido procedente nos seguintes termos: “Ante o exposto, ratifico a tutela anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a prorrogação do período de carência do contrato de FIES de nº 10.3823.185.0003501-80, independentemente da fase de amortização do financiamento, em razão de o autor estar matriculada no Programa de Residência Médica em Anestesiologia, com período de duração compreendido entre 1º/03/2023 e 28/02/2026, ficando suspensas as parcelas mensais relativas ao contrato até o término da residência médica.
Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
A sucumbência deverá ser rateada entre FNDE, União Federal e Caixa Econômica Federal.”. Foi atribuído à causa o valor de R$65.534,58, posicionado em 19/07/2024 (ID 323801391). O FNDE, ora apelante, alega, em apertada síntese, que a extensão do período de carência aos médicos será concedida desde que atendidos os requisitos de ingresso, previamente verificados pelo Ministério da Saúde, em programa de residência médica credenciado junto ao CRM.
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogados
ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 169450/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-07.2024.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG169450 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMO à(s) parte(s) que os autos estão à disposição para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação(ões) interposto(s), no prazo legal.
Havendo manifestação nos termos do §2º, do art. 1.009, do CPC, será dada vista à parte recorrente. Após, subirão os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. S. J. Rio Preto, datada e assinada eletronicamente SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 25 de março de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO
Advogado
BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 169450/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-07.2024.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG169450 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO FEDERAL e do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a imediata extensão do período de carência do financiamento relativo ao Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES nº. nº 10.3823.185.0003501-80, Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior – FIES até o final da residência médica (28/02/2026).
Em síntese, o autor afirma que entabulou o aludido contrato com a Caixa Econômica Federal, para 2017, no valor de R$ 441.084,28, até a conclusão do curso. Relata que, após a graduação em Medicina, foi aprovado no Programa de Residência Médica da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, no Curso de Anestesiologia. Argumenta que iniciou a residência médica em 01/03/2023, com término previsto para 28/02/2026, na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, sendo o programa credenciado na Comissão Nacional de Residência Médica, em área considerada prioritária para o Governo, conforme o “Anexo II” da Portaria Conjunta 03/2013 do Ministério da Saúde.
Diz que o valor recebido a título de Bolsa de Estudo (R$ 3.480,65) é insuficiente para pagamento da prestação do FIES e demais despesas e que está impossibilitado de conseguir renda adicional, fazendo jus à prorrogação de carência prevista no § 3º do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001 e do Anexo II da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, do Ministério da Saúde, já que “anestesiologia” é área considerada prioritária para o Governo nas normas que elenca.
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO
Advogado
BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 169450/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-07.2024.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG169450 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMO às partes que o feito encontra-se com vista para, caso queiram, providenciar manifestação acerca dos documentos juntados nos IDs nºs. 334681834/334681835 (União Federal), 335328368/335328381 (CEF) e 335937975 e seguintes (FNDE), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, o feito será remetido para sentença, conforme determinação anterior. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ YACUBIAN ANALISTA JUDICIÁRIO RF 3050 SUPERVISOR
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO
Advogado
BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 169450/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-07.2024.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG169450 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO em face de Caixa Econômica Federal, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE e União Federal, sob procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, que objetiva a suspensão da cobrança das prestações do financiamento nº 10.3823.185.0003501-80, Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior – FIES até o final da residência médica (28/02/2026).
Em síntese, o autor afirma que entabulou o aludido contrato com a Caixa Econômica Federal, para 2017, no valor de R$ 441.084,28, até a conclusão do curso. Relata que, após a graduação em Medicina, foi aprovado no Programa de Residência Médica da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, no Curso de Anestesiologia. Argumenta que iniciou a residência médica em 01/03/2023, com término previsto para 28/02/2026, na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, sendo o programa credenciado na Comissão Nacional de Residência Médica, em área considerada prioritária para o Governo, conforme o “Anexo II” da Portaria Conjunta 03/2013 do Ministério da Saúde.
Diz que o valor recebido a título de Bolsa de Estudo (R$ 3.480,65) é insuficiente para pagamento da prestação do FIES e demais despesas e que está impossibilitada de conseguir renda adicional, fazendo jus à prorrogação de carência prevista no § 3º do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001 e do Anexo II da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, do Ministério da Saúde, já que “anestesiologia” é área considerada prioritária para o Governo nas normas que elenca.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO
Advogado
BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 169450/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-07.2024.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG169450 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMO à Parte Autora que o feito se encontra com vista para manifestação acerca das demais contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação anterior.
São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO
Advogado
BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 169450/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-07.2024.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG169450 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMO à Parte Autora que o feito se encontra com vista para manifestação acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação anterior.
São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO
Advogado
BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 169450/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-07.2024.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG169450 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Diante da declaração de hipossuficiência (ID 316978674 - Pág. 2), nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade.
Providencie a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da petição inicial, fazendo constar pedido de citação dos réus, especificando se deseja manter a União Federal no polo passivo. Cumprida a determinação, cite-se a parte ré, para que apresente contestação, e informe, especificamente, acerca do desfecho do requerimento de extensão de carência realizado pelo autor em 02/03/2023. Após, vista em réplica.
Em que pese a relevância do direito em que se funda a ação, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para a fase de saneamento, dando ensejo, assim, à prévia efetivação do contraditório, em prudente medida de cautela, destacando que não vislumbro risco de perecimento de direito ou urgência até o referido momento processual, uma vez que a fase de amortização do contrato somente se iniciará em 10/09/2024 (id. 316978677 - Pág. 15).
Intime-se. São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
Assevera que “a extensão do período de carência está condicionada, à priori, à verificação e preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011.”. Salienta que o requerimento foi efetuado a destempo – após o início da fase de amortização (ID 323801403). Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Com contrarrazões (ID 323801407) de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Dispõe a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932 do CPC.
O autor ajuizou a presente demanda em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da Caixa Econômica Federal (CEF) e da União Federal, com o objetivo de suspender as parcelas do FIES até a conclusão de residência médica. A sentença, proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto, julgou o pedido procedente. Em que pese a questão acerca da incompetência não ter sido devolvida a este Tribunal em razão do recurso de apelação interposto, tratando-se de matéria de ordem pública, passo a analisá-la de ofício.
A Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal estabelece, no § 3º do seu artigo 3º, a competência absoluta do JEF para processar, conciliar e julgar lides cujo valor da causa seja de até sessenta salários mínimos: “Art. 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” In casu, verifico que o autor atribuiu à causa o valor de R$131.069,01.
A r. decisão corrigiu o de ofício o valor, fixando-o em 65.534,58 (ID 323801391), não alcançando, assim, os 60 salários mínimos praticados na época do ajuizamento da ação. Desse modo, observo que a competência absoluta para apreciar os presentes autos é dos Juizados Especiais Federais. Corroborando esse entendimento, cabe registrar que a Primeira Seção deste Tribunal, em caso similar ao dos autos, firmou a compreensão no sentido de ser incabível a incidência da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, quando o pedido do autor não se voltar diretamente à anulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando tal invalidação decorrer apenas de forma reflexa.
Torna-se, portanto, relevante o critério do valor da causa, de modo a atrair a competência do JEF, em causas de valor não inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA ADITAMENTO DE CONTRATO DO FIES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DIRETO DE ANULAÇÃO OU DE CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado pela 1ª Vara Federal de São Carlos/SP em face da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Carlos/SP, referente a ação movida por estudante contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Anhanguera Educacional LTDA.
2. Na ação subjacente, a autora alega falhas administrativas que impediram a regularização de aditamento do financiamento estudantil (FIES), buscando a efetivação da matrícula, indenização por danos morais e declaração de inexistência de débitos.
II. Questão em discussão
3. Definir se a ação subjacente ao conflito envolve a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, o que excluiria a competência do juizado especial federal, ou se se trata de obrigação de fazer.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a incidência da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 quando o pedido do autor não se voltar diretamente à anulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando tal invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de mérito.
5. A análise da ação subjacente revela que não há pedido direto de anulação ou de cancelamento de ato administrativo. O que se busca, na verdade, é a regularização da matrícula da autora, com a cumulação de pedido declaratório negativo e condenatório.
6. Ainda que se entenda por eventual anulação ou cancelamento de ato administrativo, com a substituição por outro ato que conceda o aditamento do FIES, isso ocorreria de forma reflexa, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não afasta a competência dos juizados especiais federais.
7. O valor da causa subjacente (R$ 15 mil) é inferior a 60 salários mínimos, o que determina a competência absoluta do juizado especial federal, conforme o art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01.
IV. Dispositivo e tese
8. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juizado Especial Federal de São Carlos/SP (suscitado). Tese de julgamento: “Cabe ao juizado especial federal o processamento e julgamento das ações movidas para regularização de aditamento de contrato de financiamento estudantil (FIES), em que se busca a efetivação da matrícula, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos”. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.097.760/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2022;, TRF2, Conflito de Competência 5010217-58.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 11.12.2019; TRF4, Conflito de Competência 5010466-86.2018.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior, 2ª Seção, j. 13.08.2018; TRF1, Conflito de Competência 1047772-68.2023.4.01.0000, Rel.
Des. Fed. Eduardo Filipe Alves Martins, 3ª Seção, j. 13.05.2024; TRF5, Apelação Cível 08013317620244058500, Des. Fed. Andre Dias Fernandes (convocado), 3ª Turma, j. 03.10.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5022534-85.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/11/2024, Intimação via sistema DATA: 11/11/2024) – Grifos acrescidos
Ante o exposto, tratando-se de incompetência absoluta do Juízo, em razão do valor dado à causa, de ofício, anulo a sentença e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente para o exame da causa. Julgo prejudicada a apelação. Int.
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-07.2024.4.03.6106 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GUILHERME CERQUEIRA COLOMBO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG169450-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE – contra sentença proferida nos autos da Ação nº 5000754-07.2024.4.03.6106.
A r. sentença (ID 323801402) julgou o pedido procedente nos seguintes termos: “Ante o exposto, ratifico a tutela anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a prorrogação do período de carência do contrato de FIES de nº 10.3823.185.0003501-80, independentemente da fase de amortização do financiamento, em razão de o autor estar matriculada no Programa de Residência Médica em Anestesiologia, com período de duração compreendido entre 1º/03/2023 e 28/02/2026, ficando suspensas as parcelas mensais relativas ao contrato até o término da residência médica.
Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
A sucumbência deverá ser rateada entre FNDE, União Federal e Caixa Econômica Federal.”. Foi atribuído à causa o valor de R$65.534,58, posicionado em 19/07/2024 (ID 323801391). O FNDE, ora apelante, alega, em apertada síntese, que a extensão do período de carência aos médicos será concedida desde que atendidos os requisitos de ingresso, previamente verificados pelo Ministério da Saúde, em programa de residência médica credenciado junto ao CRM.
Assevera que “a extensão do período de carência está condicionada, à priori, à verificação e preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011.”. Salienta que o requerimento foi efetuado a destempo – após o início da fase de amortização (ID 323801403). Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Com contrarrazões (ID 323801407) de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Dispõe a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932 do CPC.
O autor ajuizou a presente demanda em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da Caixa Econômica Federal (CEF) e da União Federal, com o objetivo de suspender as parcelas do FIES até a conclusão de residência médica. A sentença, proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto, julgou o pedido procedente. Em que pese a questão acerca da incompetência não ter sido devolvida a este Tribunal em razão do recurso de apelação interposto, tratando-se de matéria de ordem pública, passo a analisá-la de ofício.
A Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal estabelece, no § 3º do seu artigo 3º, a competência absoluta do JEF para processar, conciliar e julgar lides cujo valor da causa seja de até sessenta salários mínimos: “Art. 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” In casu, verifico que o autor atribuiu à causa o valor de R$131.069,01.
A r. decisão corrigiu o de ofício o valor, fixando-o em 65.534,58 (ID 323801391), não alcançando, assim, os 60 salários mínimos praticados na época do ajuizamento da ação. Desse modo, observo que a competência absoluta para apreciar os presentes autos é dos Juizados Especiais Federais. Corroborando esse entendimento, cabe registrar que a Primeira Seção deste Tribunal, em caso similar ao dos autos, firmou a compreensão no sentido de ser incabível a incidência da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, quando o pedido do autor não se voltar diretamente à anulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando tal invalidação decorrer apenas de forma reflexa.
Torna-se, portanto, relevante o critério do valor da causa, de modo a atrair a competência do JEF, em causas de valor não inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA ADITAMENTO DE CONTRATO DO FIES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DIRETO DE ANULAÇÃO OU DE CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado pela 1ª Vara Federal de São Carlos/SP em face da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Carlos/SP, referente a ação movida por estudante contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Anhanguera Educacional LTDA.
2. Na ação subjacente, a autora alega falhas administrativas que impediram a regularização de aditamento do financiamento estudantil (FIES), buscando a efetivação da matrícula, indenização por danos morais e declaração de inexistência de débitos.
II. Questão em discussão
3. Definir se a ação subjacente ao conflito envolve a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, o que excluiria a competência do juizado especial federal, ou se se trata de obrigação de fazer.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a incidência da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 quando o pedido do autor não se voltar diretamente à anulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando tal invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de mérito.
5. A análise da ação subjacente revela que não há pedido direto de anulação ou de cancelamento de ato administrativo. O que se busca, na verdade, é a regularização da matrícula da autora, com a cumulação de pedido declaratório negativo e condenatório.
6. Ainda que se entenda por eventual anulação ou cancelamento de ato administrativo, com a substituição por outro ato que conceda o aditamento do FIES, isso ocorreria de forma reflexa, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não afasta a competência dos juizados especiais federais.
7. O valor da causa subjacente (R$ 15 mil) é inferior a 60 salários mínimos, o que determina a competência absoluta do juizado especial federal, conforme o art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01.
IV. Dispositivo e tese
8. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juizado Especial Federal de São Carlos/SP (suscitado). Tese de julgamento: “Cabe ao juizado especial federal o processamento e julgamento das ações movidas para regularização de aditamento de contrato de financiamento estudantil (FIES), em que se busca a efetivação da matrícula, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos”. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.097.760/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2022;, TRF2, Conflito de Competência 5010217-58.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 11.12.2019; TRF4, Conflito de Competência 5010466-86.2018.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior, 2ª Seção, j. 13.08.2018; TRF1, Conflito de Competência 1047772-68.2023.4.01.0000, Rel.
Des. Fed. Eduardo Filipe Alves Martins, 3ª Seção, j. 13.05.2024; TRF5, Apelação Cível 08013317620244058500, Des. Fed. Andre Dias Fernandes (convocado), 3ª Turma, j. 03.10.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5022534-85.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/11/2024, Intimação via sistema DATA: 11/11/2024) – Grifos acrescidos
Ante o exposto, tratando-se de incompetência absoluta do Juízo, em razão do valor dado à causa, de ofício, anulo a sentença e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente para o exame da causa. Julgo prejudicada a apelação. Int.
Com a inicial foram juntados documentos. Houve aditamento da inicial para requerer a citação dos réus (id. 319330096). Foi concedida a gratuidade e o autor foi instado a especificar se desejava manter a União Federal no polo passivo. Ainda, foi determinado que, cumprida a intimação, fosse citada a parte ré, para que apresentasse contestação, e informasse, especificamente, acerca do desfecho do requerimento de extensão de carência realizado pelo autor em 02/03/2023.
Foi postergada a análise do pedido de tutela antecipada para a fase de saneamento, uma vez que a fase de amortização do contrato somente se iniciaria em 10/09/2024 (id. 316978677 - Pág. 15). O autor pugnou pela manutenção da União na lide (id. 319330096). Em sede de contestação, o FNDE alegou sua ilegitimidade passiva. A autarquia, também, impugnou o valor da causa e a gratuidade. No mérito, aduziu o não preenchimento dos requisitos para a extensão da carência, pugnando pela improcedência do pedido (id. 322730915).
Carreou documentos (id. 323652681 e ss). A Caixa Econômica Federal também apresentou contestação (id. 324506498), em que aduziu a sua ilegitimidade passiva, diante da ausência de responsabilidade da CEF para a concessão. A União Federal requereu a improcedência da ação (id. 327407162). Adveio réplica (id.325385973). Em decisão, restaram afastadas a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE e da CEF.
Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça e acolhida a impugnação do valor dado à causa para constar o valor de R$65.534,58. Deferida a tutela de urgência para determinar a “suspensão das parcelas mensais relativas ao contrato de FIES de nº 10.3823.185.0003501-80, com prorrogação da carência, independentemente da fase de amortização do financiamento, em razão de o autor estar matriculado no Programa de Residência Médica em Anestesiologia, com período de duração compreendido entre 01/03/2023, com término previsto para 28/02/2026, caso todos os demais requisitos estejam preenchidos.” (id. 332249447).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. O feito foi processado com observância dos princípios da ampla defesa e contraditório, assim como foram atendidos os seus pressupostos de regular constituição e validade. Devidamente superadas as preliminares arguidas, consoante decisão id. 332249447, passo à análise do mérito. Pelo que se tem dos autos, a parte autora comprova a realização do pedido de carência estendida via sistema FIESMED, em 02/03/2023 (id. 316978684).
Comprovou a parte autora o cronograma das prestações do financiamento (id. 316978677), com início da fase de amortização em 10/09/2024, com parcela de R$3.640,81. Em 19/07/2024, foi deferida a tutela de urgência para determinar à parte ré “a suspensão das parcelas mensais relativas ao contrato de FIES de nº 10.3823.185.0003501-80, com prorrogação da carência, independentemente da fase de amortização do financiamento, em razão de O autor estar matriculado no Programa de Residência Médica em Anestesiologia, com período de duração compreendido entre 01/03/2023, com término previsto para 28/02/2026, caso todos os demais requisitos estejam preenchidos.
A fase de carência fica prorrogada até o término da residência ou até decisão judicial em contrário. (id. 332249447). Sobrevieram aos autos contestação do FNDE, aduzindo como único empecilho à extensão da carência do contrato de financiamento estudantil da parte autora, o início da fase de amortização do contrato. Pois bem. O período de carência estendida está previsto na Lei nº 10.260/2001: “Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) ...
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) ... § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) ...” Não se ignora a insuficiência do atendimento médico existente no País, em razão da carência de profissionais habilitados e do alto custo do curso de medicina.
De outro lado, o FIES é um programa de financiamento criado pelo Governo Federal e administrado pelo MEC que proporciona o acesso ao ensino superior para estudantes que estejam matriculados em instituição não gratuitas. Tem-se, como se vê, uma louvável política pública de ensino cujo objetivo é ampliar o acesso ao ensino universitário, na forma dos arts. 205 e 208, inc. V, da Constituição da República.
Ademais, não se trata de simples contrato bancário, mas de programa destinado a assegurar a acessibilidade de estudantes carentes ao ensino superior, como forma de democratizar a educação superior, indo ao encontro do que estabelece a Constituição Federal. E o médico residente, que fez uso do FIES para graduar-se, não possui, na maioria das vezes, durante a residência médica, plenas condições financeiras para arcar com o pagamento do financiamento estudantil, cujas prestações mensais tendem a ostentar valor significativo.
O Ministério da Educação editou a Portaria Normativa nº 07, de 26 de abril de 2013, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, fixando, em seu art. 6º, os seguintes critérios: “Art. 6o O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6o -B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2o desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:
I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e
II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1o Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2o O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos:
I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último;
II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3o O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4o Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2o, deverá retomar o pagamento do financiamento.” O autor comprovou o ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em “Anestesiologia” (id. 316978683), especialidade definida como prioritária em ato do Ministro de Estado da Saúde (id. 316978694).
Nesse contexto, ainda que o requerimento de carência estendida tivesse sido formulado na fase de amortização do financiamento, o que é vedado nos termos previstos na Portaria nº 7, de 26/04/2013, do Ministério da Educação, tal ato afronta o Princípio Constitucional da Legalidade, extrapolando os limites de sua função regulamentar, pois fixa um parâmetro restritivo não imposto na Lei nº 10.260/2001.
A respeito do assunto, confira-se o julgado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. RESIDÊNCIA MÉDICA INICIADA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO EFETUADO JÁ NA FASE DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data.
2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental.
3. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Ginecologia e Obstetrícia, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 2, de 25de Agosto de 2011, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tem-se por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001.
4. A lei de regência do FIES é omissa quanto à possibilidade de extensão do período de carência para pagamento do financiamento estudantil na hipótese de o estudante financiado ter iniciado o programa de residência médica já no período de carência do contrato. Mas, tal omissão não pode ser interpretada como vedação ao pleito ora deduzido, mormente porque, além de restar evidente o atendimento, pelo impetrante, aos requisitos objetivos para a concessão da pretendida extensão do período de carência até o término do programa de residência, como visto até aqui, certo é que não há qualquer previsão legal de que referido programa deva ser iniciado ainda na fase de carência contratual, não sendo dado à Administração Pública acrescentar, de ofício, esta exigência.
5. “O fato do contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência, vez que tal requisito negativo extrapola os limites da regulamentação, por ser previsto em Portaria Normativa do Ministério da Educação e Cultura (Portaria Normativa nº 7/2013), violando o princípio da legalidade”. Precedente desta Corte.
6. Apelação e reexame necessário não providos.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002308-66.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019) Não bastasse, a Caixa Econômica Federal não sofrerá qualquer prejuízo, já que, ao final, receberá os valores corrigidos monetariamente, mormente se considerado o baixo risco de inadimplência, dada a remuneração comumente auferida por profissionais especializados da área médica.
De rigor, portanto, a procedência do pedido da parte autora, para prorrogar o período de carência do contrato de FIES de nº 10.3823.185.0003501-80, independentemente da fase de amortização do financiamento, em razão de o autor estar matriculada no Programa de Residência Médica em Anestesiologia, com período de duração compreendido entre 1º/03/2023 e 28/02/2026, ficando suspensas as parcelas mensais relativas ao contrato até o término da residência médica.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a tutela anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a prorrogação do período de carência do contrato de FIES de nº 10.3823.185.0003501-80, independentemente da fase de amortização do financiamento, em razão de o autor estar matriculada no Programa de Residência Médica em Anestesiologia, com período de duração compreendido entre 1º/03/2023 e 28/02/2026, ficando suspensas as parcelas mensais relativas ao contrato até o término da residência médica.
Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
A sucumbência deverá ser rateada entre FNDE, União Federal e Caixa Econômica Federal. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
Com a inicial foram juntados documentos. Houve aditamentos requerendo a citação dos réus. Foi concedida a gratuidade e o autor foi instado a especificar se desejava manter a União Federal no polo passivo. Ainda, foi determinado que, cumprida a intimação, fosse citada a parte ré, para que apresentasse contestação, e informasse, especificamente, acerca do desfecho do requerimento de extensão de carência realizado pelo autor em 02/03/2023.
Após, que fosse dada vista em réplica. Outrossim, ainda que relevante o direito em que se fundava a ação, foi postergada a análise do pedido de tutela antecipada para a fase de saneamento, dando ensejo, assim, à prévia efetivação do contraditório, em prudente medida de cautela, destacando-se que não se vislumbrava risco de perecimento de direito ou urgência até o referido momento processual, uma vez que a fase de amortização do contrato somente se iniciaria em 10/09/2024 (id. 316978677 - Pág. 15).
O autora pugnou pela manutenção da União na lide. Em sede de contestação, os réus impugnaram a tese autoral. A Caixa e o FNDE alegaram ilegitimidade passiva. A autarquia, também, impugnou o valor da causa e a gratuidade. Adveio réplica.
É o relatório.
DECIDO. Das preliminares. Quanto à legitimidade passiva, a gestão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) cabe ao Ministério da Educação, com atribuições de natureza normativa, fiscalizatória e administrativa; à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador; e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, com funções normativas e fiscalizatórias, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017.
O presente feito trata de controvérsia atinente à concessão de financiamento estudantil - FIES, para o curso de medicina pretendido pela autora. Desse modo, é certo que a pretensão autoral repercute nos recursos destinados ao Fundo e na adoção de providências relativas à cobrança dos valores respectivos, as quais competem ao agente financeiro e ao Fundo, o que confirma sua legitimidade passiva nesta demanda.
A União Federal também detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ex vi do artigo 3º da Lei nº 10.260/2001, que estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do programa de financiamento estudantil. Nesse passo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da Caixa e do FNDE. Da impugnação à assistência judiciária gratuita. O direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, é conferido à pessoa pobre, ou seja, aquela que não possui meios de pagar as despesas processuais sem o comprometimento da renda familiar (art. 98, “caput”, do Código de Processo Civil c.c. art. 1º da Lei nº 1.060/1950) Na ausência de balizas legais que permitam definir a acepção do termo “pobre”, para fins de concessão do benefício de Justiça Gratuita, torna-se conveniente e razoável buscar outros parâmetros legais e sociais que propiciem, mediante uma interpretação sistemática do ordenamento, definir o sentido e alcance do aludido termo.
Nesse contexto, destaco que a Defensoria Pública da União, instituição incumbida da defesa dos necessitados (CF, art. 134), por seu Conselho Superior, regulamentou o tema da gratuidade de justiça, dispondo que se presume economicamente necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor de R$ 2.000,00 (Resoluções do CSDPU n. 133 e n. 134, ambas de 2016).
JÁ no âmbito da Justiça do Trabalho, a novel legislação processual autoriza a concessão do benefício da Justiça Gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente R$ 3.114,40) (art. 790, § 3º da CLT). Na seara fiscal, o limite de renda mensal para isenção do IRPF em 2024 equivale a R$ 2.379,97.
Por fim, cabe destacar que a renda per capita média do brasileiro em 2023 foi de R$ 1.893,00, segundo o IBGE. Logo, revendo posicionamento anterior deste Juízo, afigura-se razoável estabelecer como parâmetro justo o mesmo valor utilizado pela Justiça do Trabalho, ou seja, de R$ 3.114,40, como remuneração máxima a permitir a concessão do benefício, sem prejuízo de flexibilização deste valor diante de outros elementos individuais eventualmente indicados pelas partes.
No presente caso, o impugnante FNDE postula a revogação do benefício à assistência judiciária gratuita, sob a alegação genérica de que a parte não comprovou sua condição de hipossuficiência financeira. Cabe ao impugnante comprovar a existência de circunstâncias não condizentes com a situação declarada pela parte autora, todavia, não apresentou qualquer elemento concreto apto a demonstrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Ademais, o comprovante de seus gastos com as parcelas do curso de medicina (id. 316978677, página
15) indica que a renda mensal da qual dispõe, deduzidas as despesas essenciais, fica abaixo do parâmetro acima destacado, razão pela qual não há que se falar em revogação do benefício outrora concedido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 100 do CPC, rejeito a presente impugnação, restando mantido integralmente o benefício à assistência judiciária gratuita concedido. Da impugnação ao valor da causa. No tocante ao valor da causa, o FNDE questiona o montante atribuído pelo autor alegando que, caso tenha êxito na ação (o que se admite apenas em razão do princípio da eventualidade), terá oportunidade apenas de obter a prorrogação da quitação das parcelas dos contratos, que será objeto de liquidação durante o cumprimento de eventual título judicial e que, no caso sob exame, não sendo passível de mensuração econômica o proveito pretendido pela parte autora, faz-se necessário salientar ser descabida a atribuição aleatória de qualquer montante à causa.
Pontua a autarquia que, inexistindo valor de alçada no âmbito da Justiça Federal, deve condizer o valor da causa com o mínimo legal estabelecido para as ações de sua competência. Conforme se infere das disposições da Lei n.º 9.289/1996 (Tabela I, letra ‘a’), a importância mínima atribuível à causa, para as ações cíveis em geral da Justiça Federal, equivale à quantia de R$ 1.064,00 (hum mil e sessenta e quatro reais), pois, correspondendo, em tais casos, o valor das custas a 1% (um por cento) do valor da causa; sendo aquelas de, no mínimo, 10 (dez) UFIR; e, perfazendo o último valor divulgado para o referido índice, quando da sua extinção pelo artigo 29, parágrafo 3º, da Medida Provisória n.º 2.095-76/2000, R$ 1,0641; o montante mínimo equivalente às custas judiciais condiz com R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), totalizando o valor mínimo atribuível à causa, por consequência, R$ 1.064,00 (hum mil e sessenta e quatro reais).
A fixação do valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, obedecendo a critérios objetivos, descritos no artigo 292 do CPC. Pretende o autor a suspensão da cobrança das prestações do financiamento nº 10.3823.185.0003501-80, Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior – FIES até o final da residência médica (28/02/2026), ou seja, de 01/03/2023 a 28/02/2026.
A ação não versa sobre a totalidade do contrato de financiamento, mas somente sobre o período efetivo de suspensão, a saber, 10/09/2024 (início da amortização) até 28/02/2026 (previsão de fim da residência), resultando em 18 meses/parcelas. Considerando-se o valor inserto no contrato, R$ 3.640,81, tem-se R$ 65.534,58. Observo que o autor indicou valor corresponde a 36 parcelas. Assim, apura-se o montante total de R$ 65.534,58, para fins de fixação do valor da causa.
Desta feita, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo FNDE. Da tutela provisória de urgência. No caso dos autos, estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela. Os documentos apresentados pelo autora ensejam o deferimento da medida pleiteada, haja vista a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano. O período de carência estendida está previsto na Lei nº 10.260/2001: “Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) ...
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) ... § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) ...” Não se ignora a insuficiência do atendimento médico existente no País, em razão da carência de profissionais habilitados e do alto custo do curso de medicina.
De outro lado, o FIES é um programa de financiamento criado pelo Governo Federal e administrado pelo MEC que proporciona o acesso ao ensino superior para estudantes que estejam matriculados em instituição não gratuitas. Tem-se, como se vê, uma louvável política pública de ensino cujo objetivo é ampliar o acesso ao ensino universitário, na forma dos arts. 205 e 208, inc. V, da Constituição da República.
Ademais, não se trata de simples contrato bancário, mas de programa destinado a assegurar a acessibilidade de estudantes carentes ao ensino superior, como forma de democratizar a educação superior, indo ao encontro do que estabelece a Constituição Federal. E o médico residente, que fez uso do FIES para graduar-se, não possui, na maioria das vezes, durante a residência médica, plenas condições financeiras para arcar com o pagamento do financiamento estudantil, cujas prestações mensais tendem a ostentar valor significativo.
O Ministério da Educação editou a Portaria Normativa nº 07, de 26 de abril de 2013, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, fixando, em seu art. 6º, os seguintes critérios: “Art. 6o O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6o -B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2o desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:
I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e
II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1o Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2o O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos:
I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último;
II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3o O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4o Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2o, deverá retomar o pagamento do financiamento.” O autor comprovou o ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em “Anestesiologia” (id. 316978683), especialidade definida como prioritária em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Nesse contexto, ainda que o requerimento de carência estendida seja formulado na fase de amortização do financiamento, o que é vedado nos termos previstos na Portaria nº 7, de 26/04/2013, do Ministério da Educação, tal ato afronta o Princípio Constitucional da Legalidade, extrapolando os limites de sua função regulamentar, pois fixa um parâmetro restritivo não imposto na Lei nº 10.260/2001. Some-se que o banco réu continua a cobrar as prestações das mensalidades, o que denota a premente necessidade e urgência da impetrante.
A respeito do assunto, confira-se o julgado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. RESIDÊNCIA MÉDICA INICIADA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO EFETUADO JÁ NA FASE DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data.
2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental.
3. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Ginecologia e Obstetrícia, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 2, de 25de Agosto de 2011, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tem-se por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001.
4. A lei de regência do FIES é omissa quanto à possibilidade de extensão do período de carência para pagamento do financiamento estudantil na hipótese de o estudante financiado ter iniciado o programa de residência médica já no período de carência do contrato. Mas, tal omissão não pode ser interpretada como vedação ao pleito ora deduzido, mormente porque, além de restar evidente o atendimento, pelo impetrante, aos requisitos objetivos para a concessão da pretendida extensão do período de carência até o término do programa de residência, como visto até aqui, certo é que não há qualquer previsão legal de que referido programa deva ser iniciado ainda na fase de carência contratual, não sendo dado à Administração Pública acrescentar, de ofício, esta exigência.
5. “O fato do contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência, vez que tal requisito negativo extrapola os limites da regulamentação, por ser previsto em Portaria Normativa do Ministério da Educação e Cultura (Portaria Normativa nº 7/2013), violando o princípio da legalidade”. Precedente desta Corte.
6. Apelação e reexame necessário não providos.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002308-66.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019) Não bastasse, a Caixa Econômica Federal não sofrerá qualquer prejuízo, já que, ao final, receberá os valores corrigidos monetariamente, mormente se considerado o baixo risco de inadimplência, dada a remuneração comumente auferida por profissionais especializados da área médica.
Constatada a plausibilidade do direito invocado, o perigo de dano no aguardo do provimento definitivo resta evidente, diante do possível abandono dos estudos por insuficiência financeira, observando-se que a fase de amortização se iniciará em 10/09/2024 (ID 316978677, página 15). Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, determinando a suspensão das parcelas mensais relativas ao contrato de FIES de nº 10.3823.185.0003501-80, com prorrogação da carência, independentemente da fase de amortização do financiamento, em razão de O autor estar matriculado no Programa de Residência Médica em Anestesiologia, com período de duração compreendido entre 01/03/2023, com término previsto para 28/02/2026, caso todos os demais requisitos estejam preenchidos.
A fase de carência fica prorrogada até o término da residência ou até decisão judicial em contrário. Cuidando-se de prova eminentemente documental, venham conclusos para sentença (artigo 355, I, do CPC).
Registre-se o novo valor da causa. Intimem-se. São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto