Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Advogados
- JOAO VITOR CONTI PARRON (OAB 429366/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 111577/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-07.2024.4.03.6203 AUTOR: RUTH COSTA GOYAMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR CONTI PARRON - SP429366 REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara com JEF Adjunto de Três Lagoas-MS 5000754-07.2024.4.03.6203
AUTOR: RUTH COSTA GOYAMA REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em razão de desconto associativo ou sindical alegadamente fraudulento, incidente sobre benefício previdenciário. Em decisão monocrática proferida em 02/07/2025, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, homologou o acordo firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 1.236, que prevê o ressarcimento integral pelos descontos não autorizados em benefícios previdenciários, referentes às competências de março de 2020 a março de 2025, com correção dos valores pelo IPCA, independentemente da prévia responsabilização das associações.
Caso a parte autora tenha interesse, poderá requerer administrativamente a devolução das quantias descontadas, sendo disponibilizados os seguintes canais para tanto: a) portal da internet Meu INSS; b) central telefônica 135; e c) atendimento presencial em agências dos Correios. Ressalta-se que a eventual adesão individual implicará extinção do processo em relação ao INSS, sem prejuízo do direito de ação contra a entidade fraudadora, que poderá ser demandada no foro estadual competente.
