PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-07.2025.4.03.6127 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: LUIZ PAULO SGRILLI ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CORREA JUNIOR - SP459049-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO JOAO DA BOA VISTA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Mandado de segurança impetrado por Luiz Paulo Sgrilli contra ato do Gerente Executivo do INSS em São João da Boa Vista/SP, objetivando a reabertura de processo administrativo instaurado para análise de pedido de aposentadoria por idade rural (protocolo nº 2030820626 – NB 41/231.477.561-3), a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação de documentos exigidos pela autarquia e proferida nova decisão administrativa acerca do requerimento.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 354 e 485, VI e §3º, do CPC, ao fundamento de inadequação da via eleita. O MPF deixou de se pronunciar acerca do mérito da demanda, por não vislumbrar interesse público a legitimar sua intervenção nos autos (ID 341383739). O então Relator, o Excelentíssimo Desembargador Federal Gilberto Jordan, determinou a redistribuição do feito a uma das turmas da 2ª Seção (ID 341982687).
É o relatório. Entendo não competir à Segunda Seção processar e julgar este feito. Nos termos do artigo 10, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, compete à Terceira Seção processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção. A Segunda Seção, por sua vez, detém competência para matérias de direito público que não se enquadrem nas hipóteses específicas da Primeira e Terceira Seções (§2º do mesmo artigo).
Nestes autos, verifica-se da leitura da exordial e da sentença de mérito que a apreciação do pedido da parte impetrante – qual seja, a reabertura do processo administrativo – exige inegável incursão em matéria previdenciária. É o que se depreende, por exemplo, dos excertos a seguir transcritos: Petição Inicial (ID 341223251, pp. 2/3): “ O impetrante deu entrada em requerimento de aposentadoria por idade rural em 25/09/2024, o qual foi protocolado sob n° 2030820626 e NB 41/231.477.561-3 objetivando a concessão do beneficio (sic) ora pleiteado.
Em 26/09/2024, o INSS emitiu exigência para juntada aos autos dos seguintes documentos (fls. 7/8 do processo adm): ...................................................................................................................................... Em 25/10/2024, o Impetrante solicitou prorrogação de prazo, conforme abaixo (fls. 9/10 do processo adm): ......................................................................................................................................
Porém, referido pedido não restou analisado pelo INSS, o qual indeferiu o pedido de beneficio (sic) sem oportunizar ao Impetrante a juntada aos autos dos documentos solicitados, conforme despacho retro (fls. 63 do processo adm): ...................................................................................................................................... Nota-se que no quinto paragrafo o servidor resposavel (sic) pela analise (sic), ignorando totalmente o pedido de prorrogação e prazo protocolasdo (sic), afirmou que não houve qualquer manifestação acerca da exigência formulada.
Assim, considerando que referido pedido de prorrogação de prazo na via administrativa possui amparo no art. 566, §2° da IN 128/22, o que não restou analisado pelo INSS, este se viu sem alternativas, a não ser o protocolo do presente”. Sentença (ID 341223267): “A pretensão da parte impetrante de reabertura de tarefa não tem previsão legal. A possibilidade de reabertura de tarefa prevista na Instrução Normativa 2015, bem como na Portaria Conjunta 02 do INSS, de 30 de agosto de 2019, é uma faculdade do próprio INSS”.
O Órgão Especial deste Tribunal, ao analisar situações semelhantes, “firmou a competência das Turmas integrantes da
C. Segunda Seção se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo” (CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009598-91.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 15/08/2025, Intimação via sistema DATA: 18/08/2025). Desta forma, ainda que o feito tenha origem em procedimento administrativo, a pretensão deduzida nos autos desborda do mero interesse de que a administração atue de modo a assegurar a razoável duração do processo, projetando-se sobre a própria condução da demanda administrativa destinada à análise de benefício previdenciário, circunstância que atrai a competência prevista no artigo 10, §3º, do Regimento Interno.
Por esta razão, entendo que o presente feito não se insere na competência da Segunda Seção, mas sim na da Terceira Seção.
Do exposto, SUSCITO conflito negativo de competência junto ao Órgão Especial desta Corte, com fundamento nos artigos 66, II, 951, caput, e 958, todos do CPC, e art. 11, II, parágrafo único, alínea i, do Regimento Interno deste Tribunal. São Paulo, data da assinatura digital. MARISA SANTOS Desembargadora Federal