Intimação
D- Órgão
- 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- M. J. N. D. M.
- Advogado
- ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000754-07.2026.4.03.6342 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: M. J. N. D. M. REPRESENTANTE: NATACHA CATARINA RODRIGUES NUNES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: NATACHA CATARINA RODRIGUES NUNES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinto sem resolução do mérito o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal – CEF na condição de representante do Fundo DPVAT, ao pagamento do seguro DPVAT.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A sentença não merece reforma eis que prolatada em consonância com o entendimento deste Relator e desta Turma Recursal e deve ser mantido conforme os seguintes fundamentos que passo a transcrever: “O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão no Decreto-Lei nº 73/66 (artigo 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91), regulamentado pela Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92.
O pagamento das indenizações pressupõe previsão legal, com alocação de recursos para fazer frente aos sinistros ocorridos. Conforme amplamente divulgado, com a edição da Medida Provisória nº 904/2019 houve a extinção do seguro obrigatório (DPVAT), deixando de haver o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos a partir de janeiro de 2020. Em que pese a referida Medida Provisória tenha perdido vigência, outros atos normativos previram a isenção de cobrança de prêmio aos condutores de veículos ( da Resolução CNSP nº 399/2020, Medida Provisória nº .149/2022 etc.).
