Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- G. I. E. C. L.
- Advogado
- ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 32732/PR)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000754-09.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: G.
I. E.
C. L. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732 IMPETRADO:
C. D.
V. I. A. -.
V. -. D. M. D. A. P. E. A. -. M. E. S. P., M. D. A. P. E. A. FISCAL DA LEI: M. P. F.
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por G.
I. E.
C. L. contra ato atribuído ao
C. D.
V. I. A. -.
V. -. D. M. D. A. P. E. A. -. M. E. S. P.. Intimada para recolhimento das custas processuais, a impetrante não se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Prevê o artigo 290 do CPC: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Considerando que o pedido de desistência (ID 588148376) só poderia ser analisado após o recolhimento das custas, é caso de cancelamento da distribuição, com extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC c/c do CPC. Sem honorários.
