Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA NATIVIDADE TELES
- Advogado
- RAFAEL SEBASTIAN GUERRERO MARTINEZ (OAB 502064/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-09.2026.4.03.6309 AUTOR: MARIA NATIVIDADE TELES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL SEBASTIAN GUERRERO MARTINEZ - SP502064 REU: ESTADO DE SÃO PAULO
SENTENÇA
Ao compulsar os autos, verifico que, em que pese restar preenchido o requisito quantitativo de competência deste Juizado Especial Federal, previsto no caput do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, relacionado ao valor da causa de até 60 (sessenta) salários mínimos, não foi observado pela parte autora o critério de competência em razão da pessoa (ratione personae). A este respeito, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal prescreve que “Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. In casu, a pretensão foi formulada em face do Estado de São Paulo, ente público com personalidade jurídica própria, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Estadual.
Logo, não há interesse jurídico da União a ensejar a competência da Justiça Federal, tratando-se de hipótese de incompetência absoluta, que deve ser declarada de ofício pelo Juiz em qualquer fase do processo, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. A este respeito, a doutrina nos ensina que “[...] as regras de competência absoluta são fundadas em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes deve ser desconsiderada, em virtude da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares.
Nesse caso, não há flexibilização, seja pela vontade dos interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma de natureza cogente que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Salvador, Editora JusPodivm, 2016, p. 156). Por sua vez, o Enunciado nº 24 do FONAJEF prescreve que “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do da e do , da , não havendo nisso afronta ao , da ”.
