PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-11.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSELI PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DANIEL RUFO - SP258869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
ROSELI PEREIRA DO NASCIMENTO propõe ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de VANDERLEI PEREIRA, sob a alegação de que mantiveram união estável até a data do óbito, ocorrido em 25/11/2023. A autora alega que requereu junto à autarquia o benefício de pensão por morte (NB 212.387.292-4), todavia, este foi negado com o argumento de que não teria sido reconhecida a qualidade de dependente.
Diante disso, ingressou com ação de reconhecimento de união estável na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araçatuba e juntou aos autos a sentença favorável transitada em julgado (ID 588936130). O réu apresentou proposta de acordo (ID 588936130), com a qual a parte autora não concordou totalmente em razão da DIB fixada (ID 590210536). No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente afasto a eventual alegação de prescrição quinquenal, porque não decorreram cinco anos entre a DER (06/12/2023) e a data de propositura da demanda (08/03/2024). Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada.
Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Passo ao exame do mérito Quanto ao benefício previdenciário pleiteado, a pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A lei que rege o benefício é a lei em vigor na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ). No caso, o óbito ocorreu em 2023.
Para se obter a implementação de pensão por morte, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) dependência econômica do requerente e (iii) qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. No que tange à dependência, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que se refere à comprovação documental acerca da alegada dependência econômica, é preciso registrar a necessidade do início de prova material contemporânea aos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme prevê o art. 16, §5º, da Lei 8213/91. Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Importante registrar que a TNU pacificou o entendimento sobre o período em que deve ser produzida a prova de união estável, conforme o Tema 371 da TNU Tema 371 da TNU - "É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019". Assentadas tais premissas de ordem técnico-jurídica, passo a analisar o caso concreto. O instituidor, Vanderlei Pereira, faleceu em 25/12/2023. O evento morte foi comprovado por certidão de óbito anexada aos autos (ID 317287365) e a qualidade de segurado do falecido restou demonstrada, pois era aposentado por idade recebendo benefício (NB 197.756.962-2), conforme ID 561868245, pág.38.
A controvérsia central da presente demanda reside na comprovação da qualidade de dependente da autora, na condição de companheira do segurado falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte. A parte autora trouxe aos autos a sentença do processo nº 1003217-98.2024.8.26.0032, transitada em julgado na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araçatuba, que reconheceu a união estável no período compreendido entre 20 de julho de 2008 e 25 de novembro de 2023 (ID 468553804).
Nesse contexto, o INSS apresentou proposta de acordo reconhecendo o direito ao benefício (ID 588936130), contudo a parte autora não concordou com a data de início dos efeitos financeiros estabelecida pela autarquia (ID 590210536). Desse modo, não havendo consenso entre as partes, passo a decidir. Pois bem. É cediço que a sentença declaratória de união estável, proferida em processo no qual o INSS não foi parte, não faz coisa julgada contra a autarquia.
Todavia, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a sentença declaratória de união estável constitui prova material robusta, e não mero documento unilateral, servindo como início de prova material idôneo para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo. Nesse sentido colaciono julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075075-71.2024.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILZA MARIA BUENO ADVOGADO do(a) APELADO: NOEMI PINGAS DE SOUZA - SP263988-N
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA
DECLARATÓRIA POSTERIOR AO ÓBITO. EFICÁCIA RETROATIVA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSS, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência, reconhecendo o direito da autora à pensão por morte. A autarquia sustenta ausência de prova suficiente da união estável, alegando que sentença declaratória posterior ao óbito não poderia ser considerada para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença declaratória de união estável, proferida após o óbito do segurado, pode ser utilizada como prova idônea para concessão de pensão por morte, à luz da exigência legal de início de prova material contemporânea aos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 13.846/2019, ao alterar o §5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, passou a exigir início de prova material recente, vedando prova exclusivamente testemunhal para comprovação de união estável.
4. A sentença declaratória transitada em julgado, ainda que posterior ao óbito, possui natureza jurídica retroativa (ex tunc), produzindo efeitos desde o início da convivência estável, pública, contínua e com intenção de constituir família, sendo meio idôneo para comprovação da qualidade de dependente previdenciário.
5. No caso, a sentença declaratória foi corroborada por prova testemunhal que confirmou a união estável até a data do óbito, inexistindo indícios de fraude ou necessidade de nova instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A sentença declaratória de união estável, ainda que proferida após o óbito, possui eficácia retroativa e é meio idôneo para comprovação da qualidade de dependente previdenciário.
2. A exigência de início de prova material recente, prevista no §5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, não afasta a validade da sentença declaratória quando corroborada por prova testemunhal.
3. A união estável pode ser comprovada por elementos documentais e testemunhais que demonstrem convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família. Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.021 e 932; Lei nº 8.213/1991, art. 16, §5º; Lei nº 13.846/2019; Código Civil, art. 1.723. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5075075-71.2024.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 02/12/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204170-23.2025.4.03.9999 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA LIMA PARTE RE: KAUA PEREIRA BORGES REPRESENTANTE: ELIAS FERREIRA MARCELINO ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO LUIS DA SILVA - SP310133-N ADVOGADO do(a) PARTE RE: PRISCILLA BOVI GUERRA AVOLI - SP439908-N REPRESENTANTE do(a) PARTE RE: ELIAS FERREIRA MARCELINO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EFICÁCIA DA
SENTENÇA
DECLARATÓRIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, reconhecendo sua condição de companheira do segurado falecido com base em sentença transitada em julgado proferida em ação de família. O juízo de origem determinou a implantação imediata do benefício, fixou o termo inicial na data do requerimento administrativo, estabeleceu rateio com outro dependente e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a sentença declaratória de união estável transitada em julgado produz efeitos para fins previdenciários; (ii) se há necessidade de prova documental contemporânea ao óbito para concessão da pensão por morte.
III. Razões de decidir
3. O art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91 presume a dependência econômica do companheiro(a) integrante da primeira classe de dependentes.
4. A sentença judicial transitada em julgado que reconhece a união estável constitui prova plena da condição de companheira, produzindo efeitos para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, não sendo passível de rediscussão.
5. A exigência de início de prova material prevista no art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99 não afasta a força probatória da decisão judicial.
6. Comprovados o óbito, a qualidade de segurado e a condição de dependente, é devido o benefício, com termo inicial na data do requerimento administrativo e rateio entre dependentes, respeitada a prescrição quinquenal.
7. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença judicial transitada em julgado que reconhece união estável produz efeitos para fins previdenciários, dispensando prova documental contemporânea ao óbito. Comprovado óbito, qualidade de segurado e condição de dependente, é devida a pensão por morte, com termo inicial na data do requerimento administrativo e rateio entre dependentes. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 16, I e §4º; 26, I; 74; 77; 103, parágrafo único; 124.
Decreto nº 3.048/99, art. 22, §3º. CPC, arts. 1.003, 1.009, 1.010, 1.011, 85, §11. Lei nº 8.742/1993, art. 20, §4º. Lei nº 11.960/09. Jurisprudência relevante citada: n/a (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5204170-23.2025.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 13/03/2026 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) No caso concreto, a referida sentença proferida no juízo estadual foi resultado de um processo de jurisdição voluntária que contou com instrução e análise de documentos, o que lhe confere elevado valor probatório, além de ser utilizada como complementação sobre um estado que já se alegava perante o INSS.
Assim, o título executivo estadual vale como prova plena de união estável e qualidade de dependente. Ademais, a prova material representada pela sentença estadual não está isolada nos autos. Pelo contrário, ela é corroborada por outros elementos de prova, formando um conjunto harmônico e convincente. Vejamos: a) apólice de seguro de vida, em nome do falecido, que consta a autora como beneficiária e o endereço cadastrado na rua Joaquim Bittencourt Dias, 39, bairro Beatriz, Araçatuba/SP, contratado em 28/09/2022 (ID 317287386); b) multas de trânsito endereçadas à rua Joaquim Bittencourt Dias, nº 39, bairro Beatriz, Araçatuba/SP, emitidas em 09/06/2023 e 10/11/2023 (ID 317287381, pág. 2 e 3).
O conjunto probatório, portanto, é mais do que suficiente para comprovar a união estável pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, no período relevante para a concessão do benefício. Além disso, o próprio INSS reconheceu a união estável em sua manifestação de ID 588936130. O período reconhecido judicialmente (07/2008 a 11/2023) supera os dois anos, o que afasta a limitação da duração do benefício prevista no art. 77, § 2º, V, "c", da Lei 8.213/91.
Portanto, restam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte à autora. Quanto à duração do benefício, considerando que a autora receberá a pensão na condição de companheira e que o óbito ocorreu após 01/01/2021, deverão incidir as disposições da Portaria ME nº 424/2020 de 29 de dezembro de 2020, que alterou as idades e períodos para percebimento do benefício, nos seguintes termos: (i) 3 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) menor de 22 anos de idade; (ii) 6 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) entre 22 e 27 anos de idade; (iii) 10 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) entre 28 e 30 anos de idade; (iv) 15 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) entre 31 e 41 anos de idade; (v) 20 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) entre 42 e 44 anos de idade; e (vi) vitalícia com o dependente cônjuge ou companheiro(a) com 45 anos de idade ou mais (grifo nosso).
Assim, uma vez que foram vertidas mais de 18 (dezoito) contribuições à previdência, que a união estável perdurava por mais de 2 (dois) anos na data do óbito e que a autora, nascida em 30/09/1978 (ID 317287145), contava com 45 (quarenta e cinco) anos de idade à época do falecimento, o benefício previdenciário pleiteado deve ser concedido, mantido e pago de forma vitalícia. Quanto ao início dos efeitos financeiros, considerando o óbito em 25/11/2023 e a DER em 06/12/2023, ou seja, dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
Logo, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do óbito.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora Roseli Pereira do Nascimento, de forma vitalícia, com DIB em 25/11/2023 (data do óbito), nos termos da fundamentação supra. Condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme os índices estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Esta sentença servirá como ofício. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 430940072. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSELI PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado
THIAGO DANIEL RUFO (OAB 258869/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-11.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSELI PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DANIEL RUFO - SP258869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que se manifeste de modo expresso quanto à proposta de acordo. Prazo: 05 dias. Nada sendo requerido, será entendido como não aceitação da proposta, prosseguindo-se com a regular tramitação do feito. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSELI PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado
THIAGO DANIEL RUFO (OAB 258869/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-11.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSELI PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DANIEL RUFO - SP258869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral em audiência será avaliada oportunamente. No caso de interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSELI PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado
THIAGO DANIEL RUFO (OAB 258869/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-11.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSELI PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DANIEL RUFO - SP258869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo (Id 430940072). Assim, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSELI PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado
THIAGO DANIEL RUFO (OAB 258869/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-11.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSELI PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DANIEL RUFO - SP258869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Reconsidero a decisão proferida anteriormente (Id 352331540).
A parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de pensão por morte, com pedido de tutela de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito pretendido pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se. Rejeito a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital, pois este juizado especial federal não aderiu a seus termos (https://www.trf3.jus.br/ages/juizo-100-digital-unidades-aderentes).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) anexar cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício postulado; b) juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias antes da propositura da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos; Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Adimplida(s) a(s) providência(s) acima referida(s), ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 9/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 69/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos. Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) documentos que constituam início de prova material produzidos tanto nos 24 meses anteriores ao óbito, quanto no período anterior a esse interregno (art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1091).
Para o cumprimento da exigência formulada no item "b", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 9/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Caso a parte autora não adira ao referido fluxo ou ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a" e "b", acima), cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSELI PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado
THIAGO DANIEL RUFO (OAB 258869/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-11.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROSELI PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DANIEL RUFO - SP258869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural e/ou aposentadoria por idade híbrida. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária ( do Código de Processo Civil).
art. 98
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) anexar cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício postulado; b) juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias antes da propositura da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos; Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Adimplida(s) a(s) providência(s) acima referida(s), ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos. Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Para o cumprimento do item "a", acima, deverão ser observados os requisitos definidos nos incisos I a VII do artigo 6º e o Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº
61. Em relação à exigência do formulada no item "c", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 6/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e “c”, acima), cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.