PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000754-14.2024.4.03.6330 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: M. D. D. P. Advogados do(a) RECORRENTE: MATHEUS CASTILLO DE SOUZA - SP506387-A, TATIANE CASTILLO FERNANDES PEREIRA - SP341519-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000754-14.2024.4.03.6330 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: M.
D. D. P. Advogados do(a) RECORRENTE: MATHEUS CASTILLO DE SOUZA - SP506387-A, TATIANE CASTILLO FERNANDES PEREIRA - SP341519-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. Recorre a parte autora da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, por falta de comparecimento à perícia médica judicial.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000754-14.2024.4.03.6330 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: M. D. D. P. Advogados do(a) RECORRENTE: MATHEUS CASTILLO DE SOUZA - SP506387-A, TATIANE CASTILLO FERNANDES PEREIRA - SP341519-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Compulsando os autos, verifico que foi certificada a ausência de comparecimento do autor à perícia médica, e não tendo sido apresentada qualquer justificativa para tal ausência, foi o feito extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
Mantenho a sentença proferida. Com efeito, o artigo 51, I, da Lei 9.099/1995 impõe a extinção do processo em caso de ausência de comparecimento a qualquer das audiências do processo, o que se dá, igualmente, com a ausência injustificada à perícia médica, ato imprescindível ao andamento do feito e posterior julgamento do pedido. Alega o autor em seu recurso que não foi intimado a se manifestar, o que não justifica a anulação da sentença por eventual prejuízo do direito de defesa do autor, uma vez que, por ocasião de seu recurso poderia demonstrar a impossibilidade de comparecimento à perícia, ao passo que, em lugar disso, argumentou somente que o autor teve uma repentina alteração de comportamento quando sua genitora tentou sair de casa com ele para comparecimento à perícia, razão pela qual pleiteou, inclusive, a realização da perícia médica no domicílio do autor.
Ora, a justificativa apresentada não vem amparada em nenhum elemento de sustentação, e ainda que fosse esse o caso, deveria ter sido apresentada independente de intimação, já que havia ciência expressa da data de realização da perícia. No mais, o laudo social aponta que o autor possui acompanhamento periódico de psiquiatra e pediatra, além de praticar natação por recomendação médica, sinais mais do que evidentes de que não existe impedimento para o deslocamento do autor, assim como não há razão plausível para determinar a realização de perícia médica em seu domicílio.
Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, incisos I e III, do CPC. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal