PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000754-15.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: ALINE APARECIDA NETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO GOMES PORTELA DOS SANTOS - BA40785 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DE FRANCA - UNIFRAN FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ALINE APARECIDA NETO em face da REITORA DA UNIVERSIDADE DE FRANCA (UNIFRAN), objetivando a antecipação da sua colação de grau no curso de Formação Pedagógica para Graduados Não Licenciados – Biologia e a respectiva emissão da documentação de conclusão do curso, a fim de que possa comprovar sua escolaridade perante a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, nos termos da alínea "m" do item 16.3 do Edital SEPLAG/SEE Nº 01/2025.
Relata que se encontra regularmente vinculada ao curso de Formação Pedagógica para Graduados Não Licenciados - Biologia, possuindo histórico escolar de notória excelência, consubstanciado em uma média global de 9.81, e se encontra em situação de plena quitação financeira perante a referida instituição. Afirma que já exauriu integralmente todas as exigências acadêmicas e que as disciplinas derradeiras - "Estágio Curricular Supervisionado em Ciências nos Anos Finais do Ensino Fundamental", "Atividade de Extensão: Integração de Competências" e "Legislação da Educação Básica e Políticas Educacionais" - foram devidamente finalizadas e já constam com o conceito "Satisfatório" no próprio sistema eletrônico de avaliação da IES, atestando a aprovação material.
Aduz que, diante da sua nomeação em 24 de fevereiro de 2026 para o provimento do cargo de Professor de Educação Básica (PEB) - Biologia/Ciências, com lotação na Superintendência Regional de Ensino (SRE) de Ponte Nova/MG, formalizou junto à IES os requerimentos administrativos nº 2648473733, 2648497709 e 2648531692, indeferidos com base na alegada premissa equivocada de que haveria "pendências acadêmicas" e na padronização temporal do calendário letivo (que prevê o lançamento automático apenas para os dias 25/05/2026 e 08/06/2026).
Alega que todos os requisitos acadêmicos, pedagógicos e financeiros foram integralmente satisfeitos e que a resistência da instituição configura um apego a formalismos burocráticos que desconsidera a realidade fática consolidada em seus próprios sistemas. Pondera, outrossim, que a negativa de prestação administrativa pela autoridade impetrada consubstancia afronta manifesta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois sacrifica o direito fundamental ao trabalho e à investidura em cargo público legitimamente conquistado em prol de um calendário acadêmico que não reflete o exaurimento pedagógico já alcançado pela discente.
Pugna pela concessão da medida liminar para o imediato lançamento sistêmico e formal das notas das disciplinas "Estágio Curricular Supervisionado em Ciências nos Anos Finais do Ensino Fundamental", "Atividade de Extensão: Integração de Competências" e "Legislação da Educação Básica e Políticas Educacionais", a realização da colação de grau em caráter especial e antecipado, facultando-se a modalidade remota para celeridade do ato e a expedição e imediata entrega da Declaração de Conclusão de Curso e do Histórico Escolar Final atualizado, documentos essenciais para comprovação de escolaridade perante a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, nos termos da alínea "m" do item 16.3 do Edital SEPLAG/SEE Nº 01/2025.
Requer a concessão da gratuidade judiciária e juntou documentos. Os autos foram distribuídos em regime de plantão judiciário, tendo a Exma. Juíza Federal determinado a regular distribuição do feito (Id. 577652358). Em 22/04/2026, às 19h56min, sobreveio emenda à inicial, noticiando que a posse da impetrante foi indeferida pela Superintendência Regional de Ensino de Ponte Nova/MG em razão da não apresentação do comprovante de escolaridade e ratificando o pedido de liminar (Id. 577824032 e Id. 577824034).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Acolho a emenda à inicial (Id. 577824032). Inicialmente, cumpre-me assinalar que o processo mandamental busca garantir eventual violação a direito líquido e certo do impetrante, conforme previsão constitucional. Para se alcançar uma medida liminar em mandado de segurança dois requisitos são imprescindíveis: um dano potencial que atinja o interesse da parte, em razão do “periculum in mora”, e a plausibilidade do direito substancial invocado (“fumus boni iuris”).
Sem embargo da garantia constitucional que franqueia o mais amplo acesso à jurisdição, inclusive para evitar lesões a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988), a concessão de medidas liminares em mandado de segurança não se satisfaz com a mera alegação de "periculum in mora", ou de "dano grave e de difícil reparação". É necessário, ao contrário, que esteja presente uma situação concreta que, caso não impedida, resulte na "ineficácia da medida", acaso concedida somente na sentença (artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009).
A liminar, em mandado de segurança, pode ter natureza cautelar ou antecipada, a depender do pedido formulado pelo impetrante. No primeiro caso, o impetrante busca tão somente a suspensão do ato impugnado, com o fim de resguardar a proteção do direito líquido e certo violado ou ameaçado de lesão, não se confundindo com o provimento final do pedido da ação mandamental. JÁ no segundo caso, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da pretensão final.
HÁ um diálogo entre os diplomas normativos - Lei nº 12.016 e Código de Processo Civil -, por força do art. 7º, §5º, da Lei nº 12.016, que autoriza a aplicação dos arts. 294 e 300 do NCPC. Os arts. 294 e seguintes do CPC/2015 passaram a disciplinar as tutelas provisórias de natureza antecipatória satisfativa (de urgência ou evidência) e de natureza cautelar, razão por que a concessão da tutela pretendida (antecipatória satisfativa de urgência ou evidência), deve ser analisada conforme o regime jurídico e os requisitos postos na lei em vigor.
A tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar (tutela cautelar) ou satisfativa (tutela antecipada) e pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora (art. 300 CPC). A tutela antecipada de urgência busca viabilizar a imediata realização do próprio direito, quando se afigure presente uma situação de perigo iminente do próprio direito substancial; ao passo que a tutela cautelar destina-se assegurar o futuro do resultado útil do processo, nos casos de situação de perigo que coloque em risco a sua efetividade.
VÊ-se que o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016 exige os mesmos requisitos do art. 300 do NCPC (plausibilidade do direito e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida). Lado outro, para a concessão da tutela de evidência, exige-se a plausibilidade do direito invocado, prescindido da demonstração do risco de dano de difícil ou incerta reparação causado pela demora na prestação jurisdicional.
A evidência constitui fato jurídico processual, na medida em que consente a concessão de tutela jurisdicional ante a comprovação das afirmações de fato (direito evidente). Dentre as hipóteses para a concessão da tutela de evidência, o inciso II do art. 311 do CPC (tutela de evidência documentada e fundada em precedente obrigatório) autoriza-a quando o fato constitutivo do direito do autor restar demonstrado em prova documental, cuja força probante encontra-se diretamente ligada à questão de fato discutida na ação, e já exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso em exame, não verifico a presença da relevância do fundamento a ensejar a concessão da liminar pretendida. Nos termos do art. 47, §2º da Lei nº 9.394/1996, os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
No âmbito da instituição de ensino Cruzeiro do Sul, a qual é vinculada a Universidade de Franca, instituiu-se regulamento para abreviação de curso em decorrência de extraordinário aproveitamento de estudos (ora anexado aos autos), que, em seu artigo 4º, §1º, dispõe que: Estará em condições de solicitar o Extraordinário Aproveitamento de Estudos, no âmbito do seu Curso de Graduação, na modalidade a distância, o discente que:
I – Estiver devidamente matriculado.
II - Não possuir nenhuma pendência: financeira, acadêmica ou de qualquer natureza, junto à Instituição.
III - Não apresentar em sua trajetória acadêmica reprovação em qualquer componente curricular constante da matriz curricular vigente.
IV - Possuir coeficiente de rendimento acadêmico igual ou superior a 9,0 (nove) (considerando-se a média aritmética final).
V - Ter concluído pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total estabelecida para a conclusão do curso de duração regular; e, no caso de cursos de curta duração (Formação Pedagógica e Graduação 2.0), ter 80% das disciplinas cursadas.
VI - Apresentar documento de aprovação em concurso público, com data de apresentação dos documentos e/ou de posse no cargo, se esse for o motivo da solicitação do abreviamento do curso.
VII – Não estiver matriculado em curso no qual os órgãos de classe exijam tempo mínimo de integralização do curso para a emissão do registro profissional.
VIII – Ter cumprido 100% da carga horária de Atividades Complementares e concluído a disciplina Temas Transversais, no momento do pedido da abreviação.
IX – Ter cumprido, ao menos, 60% da carga horária total das disciplinas de Estágio Curricular Supervisionado (ECS), assim como nas disciplinas de Extensão. No caso concreto, os indeferimentos administrativos aos pleitos da parte impetrante foram motivados por pendências acadêmicas relacionadas às disciplinas "Estágio Curricular Supervisionado em Ciências nos Anos Finais do Ensino Fundamental", "Atividade de Extensão: Integração de Competências" e "Legislação da Educação Básica e Políticas Educacionais" e pela ausência de juntada de comprovante legível da necessidade de antecipação (Id. 577650360).
A alegação da impetrante de que “o (...) conceito “Satisfatório” em VERDE significa que a estudante está aprovada na disciplina faltando apenas o lançamento da nota no sistema” não encontra respaldo na prova que se juntou aos autos, não se podendo presumir que a mera indicação contida em tela sistêmica não submetida ao contraditório supra a nota a ser atribuída pelo docente responsável pela disciplina.
Observe-se, ademais, que consta do histórico escolar carreado aos autos a carga horária integralizada de apenas 1.590 horas, ao passo que a carga horária prevista é de 1.820 horas (Id. 577650361), competindo à instituição de ensino, de acordo com seu próprio cronograma, efetuar os lançamentos das notas para integralização da carga horária exigida. Nos termos da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - compete às universidades "fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes" (art. 53,
II) e "elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes" (art. 53, V). Ademais, "as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão", nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, sendo o ensino é livre à iniciativa privada, desde que sejam cumpridas normas gerais da educação nacional e que haja autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (art. 209, da Constituição Federal).
Por ser assim, o estabelecimento de calendário de avaliação e de lançamento das notas é prerrogativa da universidade, estando inserido na sua esfera de discricionariedade. Dessa discricionariedade advém a autonomia universitária, podendo assim se inferir que não é possível ao Judiciário, salvo em caso de desrespeito à lei e à Constituição Federal, imiscuir-se na competência das entidades de ensino, alterando calendários ou concedendo benefícios a uns em detrimento de outros que se encontram em mesma situação.
Ademais, observe-se que a parte impetrante iniciou a graduação em 11/05/2025 e que o Edital SEPLAG/SEE Nº 01/2025 foi publicado em 16/05/2025, de modo que, ao se inscrever no concurso público em que obteve aprovação, ela possuía absoluta e inequívoca ciência da necessidade de apresentação de diploma de graduação na forma exigida no referido edital e de que ainda não preenchia o requisito básico para o exercício do cargo pretendido.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar. Defiro a gratuidade judiciária. NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se por PLANTÃO. Promova a secretaria a retificação da autuação para constar a ACEF S/A como litisconsorte e INTIME-SE-Á na condição de órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Em seguida, venham conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto