PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-19.2024.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CAROLINA MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Proc. nº 5000754-19.2024.4.03.6102 CAROLINA MOREIRA DE OLIVEIRA ajuíza a presente AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C COM OBRIGAÇÃO DE APLICAR TAXA LIMITE DO INSS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ao fundamento de que o empréstimo consignado contratado junto a requerida não respeita a limitação da taxa de juros constante da normativa de regência, que, no caso, é de 2,08%, tendo em vista que o referido contrato foi assinado em 07/06/2018.
Isso porque, o valor efetivamente (CET) é de 2,20%. Sustenta que tal patamar de cobrança de juros é abusivo, a violar os termos da normativa aplicada. Diz haver falha na prestação do serviço por não ser informada adequadamente sobre todas as condições do contrato de empréstimo consignado. Pede ao final que se limite o os juros aos 2,08%, com a revisão do saldo devedor, e ressarcimento dos valores pagos a maior, em dobro.
Citada, a CEF alega preliminarmente várias preliminares, como sói acontecer, e sem qualquer base jurídica: inépcia da inicial, por falta de indicação da clausula abusiva, além da ausência de interesse de agir em razão de não procurar primeiro a solução na via administrativa. No mérito, sustenta que a taxa de juros pactuada é a pertinente ao período, não havendo qualquer ato abusivo ou ilegalidade na referida contratação.
Aduz ainda que a autora anuiu com os termos do contrato na sua íntegra. Pede a improcedência de todos os pedidos feitos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. De início, afasto as preliminares da CEF: primeiro, não há falar em inépcia da inicial por falta de indicação da possível cláusula abusiva, se a parte-autora já especificou o que assim considera (juros supostamente fora do enquadramento normativo); em segundo, embora seja de bom tom a procura da instituição financeira para resolver quaisquer dúvidas quanto ao contrato assinado, não há, de outro lado, qualquer óbice de se procurar o Judiciário.
O pedido da parte-autora não é de ser acolhido por este Julgador. Considero que as instituições financeiras são alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme estabelece a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por conseguinte, no sistema da legislação consumerista, a responsabilidade é de natureza objetiva em regra, salvo aquelas hipóteses excepcionadas pela própria lei.
A responsabilidade objetiva prescinde de demonstração da culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano, conforme os termos do art. 14 do CDC. Por oportuno, o STJ sumulou entendimento no qual imputa à instituição financeira responsabilidade objetiva para responder por danos causados ao correntista quando não desenvolve a contento mecanismos de segurança para manter a incolumidade dos valores depositados.
Assim, em conformidade com o Tema 466 e da Súmula 479, fixou que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. ” Pois bem, de início, à luz do art. 6º, inc. VI e VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), entendo não ser o caso de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte-autora dele se desincumbiu adequadamente quanto à prova do direito que entende ter.
Some-se a isso que questão em análise é matéria de direito, e não factual, vez que se cinge à correta aplicação de taxa de juros no empréstimo consignado. Nessa sede, primeiro considero que as taxas de juros praticadas no âmbito do empréstimo consignado são reguladas pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008, e atualizações feitas posteriormente, que conforme o seu art. 13, inc. II, à época dos fatos (07/06/18) autorizava a cobrança de taxa de juros de até 2,08%, no período de 29/12/17 a 22/03/20 (IN PRES/INSS 92, de 28 de dezembro de 2017).
Dada a sua especificidade, de concessão de crédito a pessoas aposentadas, tal taxa não somente é regulada, com teto máximo, como geralmente é a mais baixa do mercado. E, no caso em questão, com base na sua Clausula 2ª, a taxa de juros aplicada foi a de 2,07%, conforme ID 314853238, fls.
3. Ou seja, dentro do limite permitido (2,08%). Doutro giro, não há que se confundir a taxa de juros máxima aplicada aos empréstimos consignados com o denominado Custo Efetivo Total (CET), que é um índice de natureza bem diversa. Isto porque, o CET compreende não apenas a taxa de juros cobrada, mas também encargos gerais, taxas administrativas de análise de crédito ou cadastro, seguros e tributos (IOF), tal como previsto no art. 1º da Resolução BACEN nº 3.517/2007.
Dito tudo isso, e tendo como regular e dentro do limite da normativa então vigente a taxa de juros cobrada do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, não identifico qualquer irregularidade ou mesmo ato abusivo praticado pela instituição financeira requerida. Em sendo assim, não há como imputar-lhe falha ou defeito na sua prestação de serviço. DIANTE DO EXPOSTO, face as razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE-AUTORA, decretando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei n. 9.099/95. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 6 de dezembro de 2024.