Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- WELLINGTON MATHEUS DOS SANTOS
- Advogado
- DAVI ASSIS GOMES DA SILVA (OAB 530060/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5000754-19.2025.4.03.6123 IMPETRANTE: WELLINGTON MATHEUS DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: DAVI ASSIS GOMES DA SILVA - SP530060 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE ATIBAIA
SENTENÇA (tipo a) Mandado de Segurança, com pedido de liminar, alegando que até o ajuizamento do presente writ não havia sido decidido o processo administrativo para concessão de benefício previdenciário (protocolo 991808555). Pediu a ordem judicial para que a autoridade coatora proceda à decisão final, diante do decurso de tempo no processo administrativo. O pedido de liminar foi indeferido. A autoridade coatora prestou informações.
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito.
É o relatório.
DECIDO. Conforme a norma da CF, 5, LXIX, o Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Entende-se por direito líquido e certo aquele que decorre de fato provado de plano por documento inequívoco, apoiado em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Em análise dos autos, em especial o requerimento administrativo (ID 371249419), verifica-se que este fora formulado em 26/03/2025; e permanece em análise, não havendo nos autos notícia de decisão final sobre ele. Não verifico morosidade demasiada da autoridade coatora. A Lei 9.784/1999, artigo 49, estabelece que “... concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Por sua vez, a Lei 11.457/2007, artigo 24, conferiu à Receita Federal (que passou a abranger as relações jurídicas previdenciárias de custeio) a previsão de que “... é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. Nem um nem outro diploma dispõe especificamente quanto à decisão a ser proferida em sede de requerimentos para benefício previdenciário.
