PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-19.2025.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ELAINE DELLAQUA SAMPAIO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: SIDINEI GARBIATI - SP334378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora ajuíza a presente ação, pela qual pleiteia benefício por incapacidade (NB 31/648.987.558-0; DER 19/03/2024). É o breve relato.
DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Analisando os autos associados à presente demanda (5005095-50.2023.4.03.6126; 5000133-47.2024.4.03.6126 e 5004522-75.2024.4.03.6126), todos estão relacionados ao NB 644.508.626-1, concedido em sede de recurso na via administrativa (ID 357760277) e cessado. JÁ os presentes autos se referem ao NB 648.987-558-0; DER 19/03/2024, negado na via administrativa, e colho documento médico em que há menção a procedimento cirúrgico pela parte autora no dia 23/01/2024 (ID 356696219), no que afastada a prevenção.
DÊ-se regular curso ao feito. Sopesando os requisitos que justificam o deferimento da medida liminar requerida, entendo que a plausibilidade do direito invocado não se mostra evidente nesta oportunidade processual. A questão demanda dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, ainda que possa ser desconstituído, possui ele presunção de legalidade, razão pela qual deve-se aguardar o contraditório.
Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Intime-se a parte autora da designação de perícia médica no dia 04/04/2025 às 12h30min - FERNANDA AWADA CAMPANELLA - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado, localizado na Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, e toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado.
Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Santo André, SP, data do sistema.