Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SALVADOR FERREIRA PAES CARVALHO
- Advogado
- IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA (OAB 412053/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-19.2026.4.03.6144 AUTOR: SALVADOR FERREIRA PAES CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Convertido em diligência. Trata-se de demanda ajuizada por Salvador Ferreira Paes Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial, desde a data do requerimento administrativo em 09/08/2024 (NB 227.607.630-0). Assevera a parte autora que faz jus ao reconhecimento do período especial de 06/01/1988 a 28/02/1989 (ETERNIT S.A), 08/02/1993 a 08/08/1994 (ARCELOR MITAL LTDA), 05/12/1994 a 18/12/1996 (BRF S.A), 01/01/2000 a 11/04/2000 (ANHEMBI LTDA), 06/08/2015 a 14/11/2019 (LOG FRIO LTDA).
Requer, nesses termos, a procedência da ação. Com a inicial vieram documentos. Cópia do expediente administrativo (ID 570997444, 570997446 e 570997445). A gratuidade processual foi concedida nos autos (ID 580781798). Citado, o INSS apresentou contestação. Pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa, conforme razões contidas na peça ID 584309601. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário.
DECIDO. A cópia do PPP (ID 570997446-Pág.
4) relacionado ao período de 08/02/1993 a 08/08/1994 (ARCELOR MITAL LTDA) está incompleta, faltando informações essenciais como a data de emissão e identificação da pessoa signatária desse documento. Portanto, intime-se o autor a regularizar o elemento de prova em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, quanto ao PPP (ID 570997446) emitido para o período de 01/01/2000 a 11/04/2000 (INDÚSTRIAS ANHEMBI LTDA), nota-se, em princípio, evidências de que o ruído foi indicado com base em elemento extemporâneo ao vínculo laboral.
Assim, no mesmo prazo acima, oportunizo ao autor que traga a cópia do laudo que serviu de base para o PPP, além de prova que confirme a inalteração das condições ambientais. Após conclusos. Int. Barueri, data lançada eletronicamente. LEONARDO VIETRI ALVES DE GODOI Juiz Federal
