Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSELI GOMES DE SOUZA MORAES
- Advogados
- VICTOR GOMES NOGUEIRA (OAB 384680/SP), BRUNO VENANCIO MARIN (OAB 306721/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-19.2026.4.03.6338 AUTOR: ROSELI GOMES DE SOUZA MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos da lei. Assim, imperativa a extinção sem julgamento de mérito. Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. Nos termos do artigo 320 do CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. À vista da inexistência nos autos de documentos tidos por este juízo como indispensáveis à propositura da ação, a parte autora foi instada a suprir a irregularidade constatada no prazo legal, todavia, não o fez parcial ou integralmente, incorrendo em indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Mais exatamente, não foi juntada a procuração pela parte autora. Portanto, imperativo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalto que, em tese, esta extinção não traz qualquer prejuízo a posterior ajuizamento com a documentação regularizada. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
