Intimação
D- Órgão
- Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- THIAGO SANTIN
- Advogados
- NESTOR NEGRELLI NETO (OAB 195635/SP), CECILIA RODRIGUES FRUTUOSO (OAB 196420/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-24.2017.4.03.6115 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: THIAGO SANTIN ADVOGADO do(a) APELANTE: NESTOR NEGRELLI NETO - SP195635-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CECILIA RODRIGUES FRUTUOSO - SP196420-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Apelação interposta por Thiago Santin (Id. 3413322) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam: “(...) o cômputo de todos os pontos referentes aos seus títulos e experiência profissional (35,0 pontos), acrescendo-se aqueles já computados (7,5 pontos), para que possa ter garantido o direito constitucional de participação em concurso, garantindo sua incorporação (uma vez que ficará com 42,5 pontos em primeiro lugar na classificação geral), bem como sua participação em todas as fases posteriores do certame”, bem como o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Id. 3413319).
O apelante aduz, em síntese, que: a) o edital em seu item 3.7.3, alínea "a", expressamente prevê que o título de especialista pode ser comprovado por documento concedido por sociedades/associações ou pelo Ministério da Educação, o que evidencia alternatividade, de modo que o certificado reconhecido pelo MEC deve ser aceito; b) a omissão do anexo J1 acerca da especificação dos cursos reconhecidos pelo MEC não pode restringir o texto expresso e genérico do edital que, ademais, deve prevalecer; c) o curso de especialização apresentado atende aos requisitos da Resolução CNE/CES nº 1/2007 (mínimo de 360 horas) e da Lei nº 9.394/1996 (art. 48, §1º), o que lhe confere o grau de especialista reconhecido pelo MEC e, em consequência, o direito ao cômputo de 30 pontos; d) a sentença recorrida contrariou a expressão literal do edital ao afastar a previsão do MEC como entidade apta a conferir título de especialista; e) quanto à experiência profissional, o anexo J1, item B.1 prevê 2,5 pontos a cada 180 dias, sem vedação explícita à modalidade de prestação de serviços via empresa, além de que os 535 dias de consultoria ao Instituto Biosistêmico deveriam ser computados, de maneira que devem ser considerados os 7,43 pontos além de mais 5 pontos pela experiência docente comprovada.
