Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SONIA MARIA DA ROCHA
- Advogado
- LUCCAS ROBIS MURATA (OAB 407338/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-24.2026.4.03.6304 AUTOR: SONIA MARIA DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCCAS ROBIS MURATA - SP407338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Decido. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte autora, assistida por profissional habilitado, não apresentou com a petição inicial todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda, nos termos do art. 320 do CPC. Embora devidamente intimada, nos termos do art. 321 do CPC, para emendar a petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, não trouxe todos os documentos descritos na certidão de irregularidade da petição inicial.
Em que pese a manifestação de ID 592740247, é necessário para o regular processamento a efetiva comprovação de endereço recente, de forma a verificar a competência do juízo, que, inclusive, no âmbito dos juizados especiais, é causa de extinção do feito – art. 51, III, Lei 9.099/95. A ausência de documentos essenciais é motivo extinção do feito, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PEÇAS DE AÇÃO DIVERSA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL PREVENÇÃO.
1. As partes devem ser diligentes em sua atuação, de modo que a inércia diante de seus deveres e ônus processuais, que implique na paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
2. Não prospera a alegada necessidade de intimação pessoal, anteriormente à extinção do feito, porque a decisão de extinção, fundamentada na inépcia da inicial, está amparada no inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil, e não nos incisos II e III do referido dispositivo.
