PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000754-26.2023.4.03.6111 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: LUIZ ANTONIO BONAFE, MARIA EDUARDA BOTELHO DE MORAES ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: BRUNA CARLA SIMEAO - SP420848 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ - SP400678 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: VANESSA SILVA SOUZA - SP517699
SENTENÇA
A investigada MARIA EDUARDA BOTELHO DE MORAES, devidamente qualificado(a) nos autos, estava sendo processado(a) como incursa nas sanções do art. artigo 289, § 1º,c.c. art. 29 ambos do Código Penal. Entretanto, sobreveio aos autos proposta de acordo de não persecução penal - ANPP, ofertada pelo Ministério Público Federal (id. 344303622). Em audiência, tendo o investigado(a) confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal, havendo aceitação e homologação judicial, foi então celebrado acordo de não persecução penal, com a condição de " prestação pecuniária de 2 (dois) salários-mínimos, parcelado em 12 vezes de R$ 235,33, com o primeiro vencimento para o dia 10 de dezembro de 2024 e as demais parcelas até dia 10 de cada mês subsequente, a ser pago por guia de depósito à ordem desta 2ª Vara da Justiça Federal.
" (Termo de id 347065948.). O MPF requereu "seja declarada a extinção da punibilidade de Maria Eduarda Botelho de Moraes, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal." (id. 467051951).
É o relatório.
Decido. Os documentos acostados demonstram o cumprimento da pena acordada. Ainda, verifica-se o integral cumprimento das demais condições gerais acordadas entre as partes, razão pela qual a extinção da punibilidade do(a) investigado(a) é medida que se impõe, senão vejamos: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: §
13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados nestes autos ao investigado(a) Maria Eduarda Botelho de Moraes, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas comunicações aos órgãos de praxe (NID/DPF e IIRGD), com observância de que não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto na hipótese de requisição judicial, para impedir a concessão de igual beneficio, nos 5 (cinco) anos subsequentes.
Remetam-se os autos ao SEDI para as anotações de praxe, tendo em vista a extinção da punibilidade do(a) investigado(a). Custas "ex lege". Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal