Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
- Advogados
- IDELTON GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 25657/GO), ROGERIO ELISIO DIAS DOS SANTOS (OAB 23568/GO), ETNARA ROMERO FERNANDES (OAB 21069/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000754-28.2024.4.03.6002 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGRICAR INDUSTRIA METALURGICA EIRELI - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ETNARA ROMERO FERNANDES - MS21069
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) em face de AGRICAR INDUSTRIA METALURGICA EIRELI - ME, originada por débitos discriminados na petição inicial (Id. 322510373). A parte executada apresentou manifestação requerendo a suspensão integral do feito em razão de parcelamento dos débitos cobrados (Id. 337550743). Instada a se manifestar, a exequente informou o parcelamento da maioria das inscrições, ressalvando, porém, o prosseguimento quanto à CDA nº 13 6 20 002866-69, que figura no status de "Ativa Ajuizada" (Id. 343604656).
Sobreveio aos autos o terceiro interessado Bradesco Auto/Re Cia. Seguros S/A (Id. 365252927) pugnando pelo levantamento da restrição RENAJUD incidentemente averbada sobre o veículo VW Amarok V6, Placa QAM3000. Aduz ser o legítimo proprietário do bem (salvado) em virtude de sub-rogação legal decorrente de indenização securitária. Em resposta, a exequente impugnou o pedido e requereu a declaração de ineficácia da alienação por fraude à execução, bem como a penhora e avaliação do respectivo bem (Id. 366022014).
É o relatório necessário.
Fundamento e decido. Quanto ao requerimento de suspensão (Id. 337550743), vislumbra-se que, de fato, as telas trazidas pela exequente confirmam a regularização administrativa parcial do passivo (Id. 366022019). Contudo, subsistindo hígida a exigibilidade da CDA nº 13 6 20 002866-69, o parcelamento não abrange a integralidade do crédito exequendo, implicando no regular prosseguimento da lide quanto a esta parcela da dívida, a teor do que dispõe o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN).
No tocante à disputa envolvendo o veículo VW Amarok, embora a Fazenda Nacional sustente a ocorrência de fraude à execução (art. 185 do CTN e Tema 290 do STJ) decorrente da alienação ocorrida após as inscrições em Dívida Ativa, é imprescindível oportunizar o prévio contraditório. Em respeito aos e 10 do Código de Processo Civil e para afastar qualquer hipótese de cerceamento de defesa, as partes envolvidas devem ser previamente ouvidas acerca do pedido fazendário de ineficácia da sub-rogação, inclusive como mecanismo para eventual comprovação da exceção encartada no parágrafo único do do CTN (reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento do débito).
