PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-32.2025.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: FLAVIO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 180.746.260-6), somando-se os salários-contribuição da atividade principal e atividade secundária, ajuizado por FLÁVIO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, razão pela qual passo a fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 840 do Código Civil é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, havendo respaldo para sua aplicação no JEF pelo artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 e pelo artigo 1º da Lei nº 9.469/1997. Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou proposta de acordo (ID 359900004).
A parte autora concordou com os termos e requereu a homologação do acordo (ID 362723989) O art. 12, §2º, I do CPC/2015 permite que as sentenças homologatórias sejam proferidas independentemente da ordem cronológica de conclusão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria a certificação do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95. Expeça-se o necessário ao cumprimento da avença.
Intime-se o INSS para implantação do benefício no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, servindo, para tanto, esta sentença como OFÍCIO. Após a implantação do benefício.
Intime-se o INSS para a apresentar os cálculos da diferença entre a DIB e a DIP, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. Apresentados os cálculos, intime-se a autora para que manifeste sobre os valores apresentados no prazo de 10 (dez) dias. Cópia da presente sentença servirá de ofício para as necessárias comunicações. A parte autora dará plena e geral quitação, reconhecendo que nada mais lhe é devido pelo requerido, ficando satisfeita toda e qualquer pretensão decorrente do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a esta ação judicial.
Não havendo impugnação dos valores pela parte autora, expeça-se o respectivo RPV. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário(a): FLÁVIO PEREIRA Tipo: REVISÃO Espécie: Revisão da RMI do benefício da parte autora, mediante a soma dos salários-contribuição das atividades concomitantes que integram o PBC e que constam na Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício, respeitado o limite máximo do salário-contribuição (teto), nos termos do art. 32, da Lei 8.213/91 e Tema 1.070/STJ DIP: No primeiro dia do mês em que intimada /requisitada para o cumprimento da presente proposta RMI A calcular A calcular Valor dos atrasados: A título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RPV, do valor devido a título de prestações devidas entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, reconhecida a prescrição quinquenal.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC, juros de mora nos termos do art. 1ºF da Lei 9.4949/17 e Súmula 204, STJ. A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. Eventuais custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes. Honorários Advocatícios: Caso se trate de rito ordinário, pagar ao procurador da parte autora a título de honorários de sucumbência o percentual definido no § 3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%) sobre as parcelas atrasadas devida à parte autora até a data da sentença homologatória do acordo.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Intime-se a requerida para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias a memória de cálculo dos valores vencidos (execução invertida). Apresentados os cálculos, intime-se a autora para que manifeste sobre os valores apresentados no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação dos valores pela parte autora, expeça-se o respectivo RPV. Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Marília, na data da assinatura eletrônica. PRYCILA RAYSSA CEZÁRIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta lfbr