PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-33.2025.4.03.6183 AUTOR: ADEMIR DE MASCENA FLORENCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por ADEMIR DE MASCENA FLORÊNCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária nº 624.298.635-7, ocorrida em 04/02/2019, pagamento das parcelas vencidas e vincendas, tudo acrescido de correção monetária e juros legais, respeitada a prescrição quinquenal.
A petição inicial foi instruída com documentos. Em resumo, o autor relata que sofreu um acidente de motocicleta em 22 de julho de 2018, que resultou em fraturas graves na perna e no pé direitos. Devido a essas lesões, ele recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) até 4 de fevereiro de 2019. Sustenta que, embora as lesões tenham cicatrizado, permaneceram sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho para sua função habitual de carpinteiro, exigindo um esforço físico muito maior para realizar as mesmas tarefas.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial. Apresentada a emenda da inicial e, na sequência, designada perícia médica prévia para o dia 13 de maio de 2025. Foram fixados os honorários do perito, apresentados os quesitos do Juízo e o rol de quesitos padronizados do INSS. A parte autora requereu a redesignação de nova perícia médica judicial, a ser realizada nas proximidades do domicílio do autor, notadamente, Jumirim/SP.
Em seguida, a parte autora requereu a juntada de documentos médicos e o prosseguimento do feito. Em razão da manifestação da parte autora, foi suspensa a perícia designada para o dia 13/05/2025. Laudo Pericial Num. 366299992 juntado aos autos por equívoco, conforme Comunicado Médico Num. 366303461. Determinada a exclusão do sistema processual o laudo pericial de ID 366299992, relacionado à parte estranha ao processo, bem como a expedição de carta precatória à Comarca de Tietê-SP, para designação de perícia médica.
A parte autora formulou seus quesitos. Foi expedida carta precatória, instruída com os quesitos do Juízo e das partes. Foi realizada a perícia no Juízo deprecado e juntado o respectivo laudo médico pericial. O INSS requereu a intimação do perito para esclarecimentos. Foi expedido Ofício Requisitório de Pagamento de Honorários Assistência Judiciária Gratuita. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial e requereu a complementação do laudo pelo perito.
O perito foi intimado e apresentou esclarecimentos complementares. O INSS manifestou-se sobre os esclarecimentos do perito e requereu nova complementação do laudo. A parte autora também manifestou-se sobre os esclarecimentos do perito. O perito foi novamente intimado e apresentou novos esclarecimentos complementares. As partes foram intimadas dos retorno da carta precatória e não se manifestaram. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatado.
Decido. Da Prescrição Quinquenal. Considerando que transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, entre a cessação do benefício NB 624.298.635-7, em 04/02/2019, e o ajuizamento da presente demanda, em 27/01/2025, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas, prevista pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 Da Fundamentação. A Reforma da Previdência Social, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019, alterou a nomenclatura dos benefícios por incapacidade laborativa, por intermédio do artigo 201 da Constituição Federal, preferindo as expressões “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” aos termos patogênicos “doença” e “invalidez”.
A medida atende uma adequação de conceitos, passando a adotar como referencial a incapacidade para o trabalho em si e não a deficiência ou situação incapacitante. A antiga “aposentadoria por invalidez” foi substituída pela “aposentadoria por incapacidade permanente” e o “auxílio-doença deu lugar ao denominado “auxílio por incapacidade temporária.”in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; [...] O auxílio por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente difere do auxílio por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: Art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. JÁ o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91).
O auxílio-acidente exige a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral, dispensando a carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. No caso dos autos, durante a fase de instrução, foi deferida a produção de prova pericial médica. Como o autor reside em município distante da sede deste juízo, a perícia foi realizada no dia 05/01/2026, por meio de carta precatória na Comarca de Tietê/SP.
O laudo pericial judicial foi apresentado, indicando as condições físicas atuais do requerente. O perito constatou que o autor apresenta uma fratura desalinhada no segundo metatarso (osso do pé), com presença de tecido fibroso. Na avaliação do desempenho muscular, o médico indicou que o autor possui 75% da capacidade funcional no membro afetado. Concluindo (Num. 577724277): Em primeiro laudo complementar de esclarecimentos, o perito confirmou que o autor necessita de um esforço acrescido para a realização da mesma atividade laboral habitual (cf.
Num. 577724277). E, no segundo laudo complementar, esclareceu que a consolidação da lesão completa ocorreu 6 meses após o acidente, ou seja, em 22/01/2019 e reconheceu que há uma redução em grau leve, que não se enquadra no Anexo III do Decreto 3048/99 (cf. Num.577724277) Embora o perito tenha mencionado que essa redução não se enquadraria estritamente em certos critérios técnicos de gravidade extrema, de fato, ele confirmou expressamente que a sequela exige do autor um esforço acrescido para realizar suas atividades habituais, especialmente aquelas que envolvem caminhadas longas ou carregamento de peso.
A legislação previdenciária, especificamente o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, estabelece que o auxílio acidente é devido quando a sequela resulta em redução da capacidade laborativa. É importante destacar que a lei não estabelece um nível mínimo de redução para que o benefício seja concedido. Se o trabalhador, após o acidente, precisa se esforçar mais do que o comum para desempenhar as mesmas funções que exercia antes, a lei entende que houve uma perda que deve ser indenizada.
O esforço suplementar permanente é, por si só, uma forma de redução da capacidade laborativa, pois gera um desgaste físico e funcional maior ao segurado ao longo do tempo. Portanto, as provas produzidas nos autos demonstram que o autor sofreu lesões graves, decorrentes de acidente de qualquer natureza, ocorrido em 22/07/2018 (cf. documentos Num. 362496408), que, após consolidadas, deixaram marcas permanentes em seu pé direito.
Essas marcas, traduzidas pela ciência médica como redução da força e da capacidade de movimento, impactam diretamente o seu dia a dia profissional como carpinteiro. Como a lei visa proteger o trabalhador que teve sua higidez física comprometida, o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente é a medida que se impõe. Em síntese, comprovada a redução permanente da capacidade laboral por meio de perícia técnica que atestou o esforço suplementar necessário para o trabalho, o autor faz jus à proteção previdenciária pretendida, garantindo-se assim o amparo à sua integridade física comprometida.
Quanto à data de início do benefício, o parágrafo 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 determina que o auxílio-acidente deve começar a ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem. No caso concreto, o benefício anterior foi encerrado em 4 de fevereiro de 2019. Assim, o novo benefício deve retroagir a 5 de fevereiro de 2019, data em que o autor já apresentava as limitações decorrentes da consolidação das lesões.
Em relação aos valores atrasados, deve-se observar a regra da prescrição quinquenal, que impede a cobrança de parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o INSS a conceder em favor do autor, ADEMIR DE MASCENA FLORENCIO (CPF 259.***.***-65), benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir de 05/02/2019, nos termos da fundamentação, pagando-se os valores daí decorrentes.
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015).
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Não há pedido expresso de antecipação dos efeitos da tutela.
Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do Novo CPC) e, após, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. ROBERTO DEL CONTE VIECELLI Juiz Federal Substituto