PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-34.2026.4.03.6333 AUTOR: CARLOS ALBERTO BRUNER ADVOGADO do(a) AUTOR: AURELINO CONCEICAO CARVALHO JUNIOR - SP533534 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de processo de conhecimento instaurado em razão de pedido de concessão/revisão de benefício previdenciário deduzido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte apresentou documentos. Vieram os autos conclusos para a análise do pedido inicial.
Decido. Gratuidade processual Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos.
Emenda à inicial Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo. Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, todas as providências abaixo. (1) Juntada de documento de identidade.
A parte autora, ao juntar sua CNH (id. 561329612), anexou aos autos apenas parte do documento. Desse modo, deverá realizar a juntada do documento de identificação em sua integralidade. Sobre os meios de prova Considerações gerais O pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito.
Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória – especialmente o genérico ou o sobre fato incontroverso ou irrelevante – deve ser indeferido nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da atividade urbana especial – caso haja pedido A instrução de pedido de reconhecimento de período de atividade especial deverá seguir as orientações abaixo. Para que o tempo de atividade desenvolvida até 10/12/1997 seja considerado especial, deverá restar comprovado nos autos, por qualquer meio seguro de prova documental, que a parte autora exerceu, de forma habitual e permanente, uma das atividades relacionadas pelos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados ou outros igualmente nocivos.
Para as atividades realizadas posteriormente à data de 10/12/1997, passa-se a exigir a comprovação efetiva da exposição da parte autora aos agentes nocivos por laudo técnico/perfil profissiográfico profissional (PPP). Nesse caso, a prova poderá também ocorrer por outro documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu.
Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade da atividade exercida posteriormente a 10/12/1997. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora se desincumbir da providência de obtenção do laudo técnico/PPP. A parte autora resta desde já autorizada a se valer de cópia desta decisão para instruir o pedido a ser por ela diretamente veiculado às empregadoras, as quais têm o dever jurídico (artigo 380, II, do CPC) de lhe fornecer os documentos pertinentes.
Discussões sobre a ausência/inexatidão das informações constantes nos PPP’s ou nos laudos técnicos devem ser realizadas na Justiça do Trabalho previamente à apresentação do pedido previdenciário. Nesse sentido, o enunciado n.º 203 do Fonajef: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviços especial”.
Seguindo o referido posicionamento, recentemente a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo julgou pelo descabimento do pedido de oficiamento à empresa para apresentação de PPP/LTCAT, conforme trecho abaixo transcrito: (...)
13. Passo à análise dos períodos de atividade especial.
14. A comprovação de tempo especial deve ser feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a documentação necessária a alicerçar suas afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpria ao segurado dirimir a questão junto ao juízo competente.
15. Ademais, "A ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes" (Ap. 00047134920154036183, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018).
16. No mesmo sentido é o Enunciado nº 203 FONAJEF dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial".
17. Assim sendo, descabido o pedido de oficiamento à empresa para fornecimento de PPP/LTCAT. (Turma Recursal 3ª Região - processo 0002280-30.2021.4.03.6323 - RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - Relator(a): Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES - Julgamento: 04/06/2025 - DJEN Data: 09/06/2025) Também nesse sentido foi o julgamento do Egr. STJ no AREsp 1861568 (Rel.
Min. Humberto Martins, publ. 27.05.2021). Além disso, o condicionamento, pela parte, da realização de certa prova à percepção do quanto o Juízo entende necessário ao julgamento do feito, expressa verdadeira manifestação de desinteresse na produção probatória específica. Isso porque a parte não pode esperar do Juízo um prejulgamento ao fim de acolhimento final de seu pedido previdenciário. Providências em prosseguimento (a) Citação e provas pelo INSS.
Desde já cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado. Na mesma oportunidade, sob pena de preclusão, deverá o INSS juntar as provas documentais e especificar as demais provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência e a utilidade ao feito. O mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório. (b) Réplica e provas pela parte autora.
Após, com a vinda da contestação e da eventual emenda à inicial, intime-se a parte autora para que se manifeste especificamente sobre eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, na forma e no prazo preclusivo de 15 dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. Na mesma oportunidade, sob pena de preclusão, deverá juntar as provas documentais remanescentes e especificar provas, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas o julgamento do feito.
Desde já, resta a parte autora advertida de que o mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório. (c) Outras providências. Após, em havendo requerimento de provas, tornem conclusos. Caso nada seja requerido, abra-se a conclusão para o julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.