PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-36.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: CLAUDIO BERNADO Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A, KARINA FRANCIELE FERNANDES - SP266146-A, LIGIA MELLO VALOTTO - SP231123-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-36.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: CLAUDIO BERNADO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A, KARINA FRANCIELE FERNANDES - SP266146-A, LIGIA MELLO VALOTTO - SP231123-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal Ana Iucker (Relatora): VISTOS. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por CLÁUDIO BERNARDO, distribuída em 14/08/2017, perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marília/SP, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com a conversão em tempo comum e a soma aos demais vínculos para perfazer o tempo necessário, bem como o pagamento das parcelas correlatas.
Ao proferir a sentença, em 29/04/2019, o Juízo de origem: (i) extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao período de 16/09/1986 a 30/11/1988, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC); e (ii) julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o autor em honorários fixados em R$ 1.100,00, sob condição suspensiva de exigibilidade, mantida a gratuidade judiciária.
Sentença sem reexame necessário. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese: (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial técnica no ambiente de trabalho; (b) que o PPP não refletiria a realidade de exposição a ruído em níveis elevados no setor de almoxarifado/abastecimento da empresa Máquinas Agrícolas Jacto S/A, onde laborou, defendendo a necessidade de perícia (ainda que indireta); (c) que a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade e que, quanto ao ruído, deve prevalecer a aferição do nível máximo, e não a média; e (d) pedido de anulação da sentença para reabertura da instrução, com realização de perícia.
O INSS não apresentou contrarrazões. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 19/09/2023.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-36.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: CLAUDIO BERNADO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A, KARINA FRANCIELE FERNANDES - SP266146-A, LIGIA MELLO VALOTTO - SP231123-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal Ana Iucker (Relatora): Em suma, devolve-se a esta Corte apenas a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de perícia técnica no ambiente laboral, supostamente necessária à comprovação das condições especiais de trabalho.
A nulidade por cerceamento de defesa não se verifica. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir (Num. 90422260 - Pág. 1), a parte limitou-se a requerer a expedição de ofícios a dois empregadores e, ademais, afirmou que o PPP emitido pela Jacto, relativo ao período de 16/09/1986 a 31/12/2011, “representava a verdade dos fatos” (Num. 90422261 - Pág. 1). O Juízo de origem advertiu que somente requisitaria documentos diante de obstáculo comprovado à sua obtenção por meios próprios (Num. 90422268 - Pág. 1).
Em seguida, o autor informou ter diligenciado, porém não trouxe qualquer prova de recusa empresarial à entrega de documentos e, ao final, requereu o julgamento antecipado da lide (Num. 90422269 - Pág. 1). Nesse contexto, não há falar em supressão indevida de prova técnica. Nos termos dos arts. 464, II, e 470 do CPC, a perícia pode ser legitimamente indeferida quando desnecessária, sobretudo quando o conjunto documental é suficiente para formar o convencimento.
No caso, os PPPs encartados (Num. 90422249 - Pág. 27 a
34) não indicam exposição a agentes nocivos nem hipótese de enquadramento por categoria até 1995, e não houve demonstração de impossibilidade de obtenção de laudo/PPP - como encerramento das atividades da empresa ou recusa expressa de fornecimento - que justificasse a substituição por prova pericial indireta. A mera discordância quanto ao conteúdo de documento regularmente emitido, aliás reputado verídico pelo próprio autor, não autoriza a reabertura da instrução.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo.
Cabe destacar, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada.
A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável, comprometendo a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, o que conduz à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente. O autor não forneceu ao Juízo qualquer indício que corroborasse com a propalada desconexão entre a narrativa do PPP fornecido e a realidade existente no ambiente ocupacional.
Acrescente-se que incumbia à parte o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não se cumpre com pedido genérico de prova técnica, desacompanhado de prova mínima de resistência do empregador à entrega de documentos. Ausente demonstração de prejuízo processual concreto. Rejeito, pois, alegação de cerceamento de defesa.
DISPOSITIVO
Isto posto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PPPs ENCARTADOS APTOS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS (ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU RECUSA FORMAL DO EMPREGADOR).
ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO FORMULADO PELA PRÓPRIA PARTE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Não há cerceamento de defesa quando, diante do conjunto documental existente (PPPs), o juízo considera desnecessária a prova pericial, nos termos dos arts. 464, II, e 470 do CPC. A substituição do PPP/laudo ambiental por perícia indireta somente se justifica quando demonstrada a impossibilidade de obtenção do documento por meios próprios (encerramento das atividades da empresa ou recusa formal de fornecimento), o que não ocorreu.
O PPP, documento oficial emitido pelo empregador, goza de presunção de regularidade e, no caso, não indicou exposição a agentes nocivos ou hipótese de enquadramento por categoria até 1995. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC); pedido genérico de perícia desacompanhado de prova mínima de resistência do empregador não autoriza reabertura da instrução. A própria parte requereu o julgamento antecipado da lide, inexistindo demonstração de prejuízo processual concreto.
Apelação desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Desembargadora Federal