PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000754-36.2026.4.03.6106 IMPETRANTE: VALCENIR DE ABREU ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANO MIOLA BERNARDO - SP151075 IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL (3ª REGIÃO) DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de liminar, em mandado de segurança, impetrado por VALCENIR DE ABREU contra ato do PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO (PRFN/3), objetivando a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos dos seguintes protestos: Número do título: 8062507251427 – Credor: DIV.ATIVA-COFINS, Emissão: 04/02/2026, Natureza do título: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA, Vencimento: 04/02/2026, valor de R$ 1.583.080,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e três mil, oitenta reais), sendo portador/apresentante: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, protocolo 170400 de 06/02/2026; Número do título: 8022505089046 – Credor: DIV.ATIVA-IRPJ, Emissão: 04/02/2026, Natureza do título: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA, Vencimento: 04/02/2026, valor de R$ 4.986.791,60 (quatro milhões, novecentos e oitenta e seis mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta centavos), sendo portador/apresentante: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, protocolo 117299 de 06/02/2026; Número do título: 8062507251346 – Credor: DIV.ATIVA-CONTRIBUICAO SOC, Emissão: 04/02/2026, Natureza do título: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA, Vencimento: 04/02/2026, valor de R$ 1.526.710,38 (um milhão, quinhentos e vinte e seis mil, setecentos e dez reais e trinta e oito centavos), sendo portador/apresentante: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, protocolo 170401 de 06/02/2026; Número do título: 8072502433400 – Credor: DIV.ATIVA-PIS, Emissão: 04/02/2026, Natureza do título: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA, Vencimento: 04/02/2026, valor de R$ 346.547,99 (trezentos e quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), sendo portador/apresentante: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, protocolo 117298 de 06/02/2026.
A título de provimento definitivo foi requerida a confirmação da liminar, com reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo no 16004-720.212/2014-11 e via de consequência, a determinação de inexigibilidade e o cancelamento das CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA 8062507251427, 8022505089046, 806250725134 8072502433400, com sustação ou cancelamento definitivo do protesto dos títulos mencionados.
Para fundamentar seu pedido, alega a parte impetrante que a fiscalização da Receita Federal do Brasil instaurou o procedimento administrativo 16004-720.212/2014-11 – DIGITAL contra a empresa GTA SERVIÇOS AGRÍCOLA LTDA – ME - CNPJ 08.***.***/0001-65, da qual é responsável tributário, abrangendo os anos-calendário de 2009 e 2010, imputando suposta omissão de receitas por movimentação bancária. Alega ainda que foi lavrado o auto de infração para constituição, de ofício, do crédito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro, PIS e COFINS, no valor total igual a R$ 4.931.119,44 (quatro milhões, novecentos e trinta e um mil, cento e dezenove reais e quarenta e quatro centavos) e determinada a exclusão da empresa do Simples Nacional.
Informa que, em 10/10/2014, o contribuinte apresentou tempestiva impugnação, e que, conforme decisão proferida em 10/06/2016, a 1ª Turma da DRJ/POA, por unanimidade de votos, decidiu negar provimento às manifestações de inconformidade e à impugnação do contribuinte, mantendo o crédito tributário. Aduz que, inconformado, o contribuinte interpôs recurso aos 29/08/2016, conforme comprova o protocolo anexado à inicial, e que o órgão julgador houve por bem dar parcial ao recurso voluntário, apenas para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada, de 150% para 100%, mantendo a exclusão do SIMPLES NACIONAL e os respectivos lançamentos, conforme decisão proferida em 28/01/2025.
Alega que nesse contexto, o processo administrativo ficou paralisado aguardando julgamento por 8 anos, 4 meses e 30 dias (totalizando 3.074 dias), e, como se não bastasse, o impetrante ALCENIR DE ABREU teve seu CPF indevidamente incluído como corresponsável pelo débito, sendo notificado pelos competentes CARTÓRIOS DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE MONTE APRAZÍVEL – SP., para efetuar, até o último dia 11/02/2026, o pagamento dos seguintes títulos, sob pena de, em caso de não pagamento nesse prazo, ter contra si efetivado os seguintes protestos: Número do título: 8062507251427 – Credor: DIV.ATIVA-COFINS, Emissão: 04/02/2026, Natureza do título: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA, Vencimento: 04/02/2026, valor de R$ 1.583.080,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e três mil, oitenta reais), sendo portador/apresentante: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, protocolo 170400 de 06/02/2026; Número do título: 8022505089046 – Credor: DIV.ATIVA-IRPJ, Emissão: 04/02/2026, Natureza do título: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA, Vencimento: 04/02/2026, valor de R$ 4.986.791,60 (quatro milhões, novecentos e oitenta e seis mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta centavos), sendo portador/apresentante: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, protocolo 117299 de 06/02/2026; Número do título: 8062507251346 – Credor: DIV.ATIVA-CONTRIBUICAO SOC, Emissão: 04/02/2026, Natureza do título: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA, Vencimento: 04/02/2026, valor de R$ 1.526.710,38 (um milhão, quinhentos e vinte e seis mil, setecentos e dez reais e trinta e oito centavos), sendo portador/apresentante: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, protocolo 170401 de 06/02/2026; Número do título: 8072502433400 – Credor: DIV.ATIVA-PIS, Emissão: 04/02/2026, Natureza do título: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA, Vencimento: 04/02/2026, valor de R$ 346.547,99 (trezentos e quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), sendo portador/apresentante: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, protocolo 117298 de 06/02/2026.
Informa que os protestos se referem a Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de débitos inscritos exclusivamente contra a pessoa jurídica GTA SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA., e que sequer são objeto de execuções fiscais em andamento, e que, portanto, não houve ajuizamento de execução fiscal e nem tampouco redirecionamento da cobrança ao Impetrante, sendo certo que os protestos antecipadamente dirigidos ao seu nome, como pessoa física, configuram flagrante ilegalidade.
Assevera que, ademais, diante da constatação de que o processo administrativo 16004-720.212/2014-11, permaneceu paralisado por mais de 3 anos consecutivos, pendente de julgamento ou despacho, o apontamento o nome/CPF do Impetrante para protesto também viola direito líquido e certo de reconhecimento da prescrição intercorrente do débito fiscal. Apresenta na inicial, mais considerações que embasam sua pretensão.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 8.443.129,97. Com a inicial vieram documentos. A impetrante complementou a inicial, juntando os comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais – Ids. 558374325 a 558374328. Certidão – id 558659323. Determinação deste Juízo ao id 558665158, para que a parte autora impetrante juntasse aos autos o comprovante de endereço emitido em até 90 dias. A parte impetrante juntou a petição e documento de ids 563977098 e 563977099.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório do essencial.
Decido. Passo à apreciação do pedido liminar que, segundo o disposto na Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º 12.016/09), poderá ser concedida quando, a critério do Magistrado, houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III). Dos argumentos trazidos à colação pela impetrante, não se vislumbra, na espécie, a plausibilidade do direito invocado ou a “fumaça do bom direito”, indispensável à concessão da medida ora colimada.
Os documentos trazidos com a inicial demonstram que a empresa GTA Serviços Agrícola Ltda. apresentou impugnação no Processo Administrativo n.º 16004.720212/2014/11, em 10/10/2014 – id 557604185, contra a decisão proferida conforme id 557604183, que decidiu pela sua exclusão do sistema do SIMPLES NACIONAL. Conforme decisão proferida, datada de 25/07/2016 - cópia de id 557604186, referida impugnação não foi acolhida.
A empresa GTA Serviços Agrícola Ltda. Apresentou Recurso nos autos do processo administrativo 16004.720212/2014-11 – cópia de id 557604188, protocolizado em 29/08/2016. Em 28/01/2025 foi proferida decisão referente ao processo administrativo 16004.720212/2014-11, em que dado provimento parcial ao recurso voluntário, unicamente para reduzir, ex-officio, o percentual da multa de ofício qualificada, de 150% para 100% e o correspondente valor, em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, mantendo-se a exclusão da recorrente do regime do SIMPLES NACIONAL e os respectivos lançamentos – id 557604191.
Nos autos do processo administrativo 16004-720.212/2014-11 foi expedida a intimação para que a empresa providenciasse o pagamento dos débitos constantes do demonstrativo, no prazo de 30 dias – id 557604194. Conforme ids 557604197, 557605651 e 557605655, o impetrante Valcenir de Abreu recebeu os avisos de Protesto dos títulos CDAs 8062507251427 (vencimento 11/02/2026), 8062507251346 (vencimento 11/02/2026), 8072502433400 (vencimento 04/02/2026) e 8022505089046 (vencimento 04/02/2026).
Conforme documentos de ids 557605657, 557605659, 557605661 e 557605664, o processo administrativo 160.***.***-12/2014-11 da empresa GTA SERVIÇOS AGRÍCOLA LTDA. consta no sistema “REGULARIZE”. Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa específica" (AgInt no REsp n. 2.109.509/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025), resta fragilizada a tese do impetrante.
De igual modo, resta prejudicada a apreciação da suposta ilegalidade no redirecionamento da cobrança em nome da pessoa física, dada a ausência de cópia integral do processo administrativo fiscal, sem a qual não se pode atingir a compreensão plena acerca desta questão em particular. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão e preste as informações no prazo legal.
Cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimem-se. São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto