Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ANTONIO DOS SANTOS
- Advogado
- SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA PEREIRA (OAB 322572/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000754-39.2023.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
REQUERENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA PEREIRA - SP322572
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS. Com a inicial foram juntados documentos. Vieram os autos à conclusão.
Decido. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 1°, inciso I, da Lei nº 10.259/01, o mandado de segurança foi excluído da competência do JEF. In verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos (destaque nosso). Portanto, este Juízo Federal não possui competência para apreciar esta ação. Ainda, de acordo com o Enunciado nº 24 do Fonajef: Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06. (Revisado no V FONAJEF)
DISPOSITIVO
