PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-43.2025.4.03.6115 AUTOR: RODRIGO DE SOUZA MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO FRANCISCO CASTANHEIRO HENRIQUES - SP467808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo B Trata-se de ação por meio da qual a parte autora RODRIGO DE SOUZA MOTA pretende a condenação do INSS na concessão de benefício por incapacidade.
Após a realização da perícia médica, o INSS apresentou proposta de acordo (Id. 419064674) com a qual a parte autora veio manifestar a sua concordância através da petição Id. 421967620.
É o relatório.
Decido. Considerando as manifestações das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, letra 'b', do Novo Código de Processo Civil. Desde já, intime-se a CEAB/INSS, por rotina própria, para que proceda à implantação do benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 02/04/2024 (data de entrada do requerimento administrativo), DII em 17/08/2023, DIP em 01/08/2025 e DCB em 04/06/2026.
Honorários advocatícios são devidos nos termos do acordo celebrado (No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ). Em que pesem os termos do artigo 90, §2º e 3º do CPC, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção de que goza a autarquia previdenciária (Lei 9.289/96) e a concessão do benefício da gratuidade processual à parte autora.
Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais ao setor próprio. FIXO os honorários do perito, Dr. RAFAEL BOGAS, CRM/SP 215.768 (CPF: 430.***.***-17), em uma vez e meia o valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Anexo Único da Resolução nº 305/2014, alterado pela Resolução 937/2025, do E. Conselho da Justiça Federal. A majoração dos honorários periciais justifica-se pela dificuldade que esta Subseção enfrenta para cadastrar peritos médicos, bem como pela realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos de limpeza, manutenção de equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito.
Certifique-se o trânsito em julgado e com a implantação do benefício, anote-se no Sistema Processual a conversão em cumprimento de sentença e, em seguida, INTIME-SE o INSS para apresentar, em execução invertida e no prazo de 60 (sessenta) dias, os cálculos de liquidação dos valores atrasados que entende devidos. Após, dê-se vista à parte contrária para manifestação. Não havendo impugnação, expeça-se RPV/PRECATÓRIO dos valores acordados.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO CARLOS, 23 de setembro de 2025. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto