PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000754-45.2023.4.03.6137 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ELISA APARECIDA DA SILVA, THALITA MIRANDA ALCARAZ, MARCOS ROGERIO RIBEIRO ADVOGADO do(a) REU: FRANZ SERGIO GODOI SALOMAO - SP281403 ADVOGADO do(a) REU: DISNEI FERREIRA RODRIGUES - SP148525 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO LOPES DE SOUZA BRITTO - SP328456 ADVOGADO do(a) REU: FATIMA APARECIDA MARQUES - SP224738
SENTENÇA
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de ELISA APARECIDA DA SILVA, THALITA MIRANDA ALCARAZ e MARCOS ROGÉRIO RIBEIRO, imputando-lhes a prática, em concurso de pessoas, do crime previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 29, do Código Penal, em razão de empréstimo consignado fraudulento contratado em nome de terceira pessoa e valores transferidos para contas de titularidade dos investigados.
Narra a peça acusatória que, entre 17 de fevereiro e 08 de março de 2023, os denunciados, obtiveram, para si e para outrem, vantagem ilícita no montante de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), em prejuízo da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Sra. Maria de Lourdes Peitl Bueno. A fraude teria se perfectibilizado por meio da abertura de conta bancária na agência da CEF em Dracena/SP, com o uso de documento falso em nome da vítima, para a subsequente contratação de empréstimo consignado junto ao INSS.
Uma vez creditado o valor, este foi rapidamente transferido para contas vinculadas aos acusados. O feito foi desmembrado em relação à corré Diane Arantes de Almeida (ID 582248539). A denúncia foi recebida em 10/03/2026 (ID 561871183). Os réus foram regularmente citados (ID 564057529 e 567608240). As defesas apresentaram respostas à acusação. A defesa de Marcos Rogério Ribeiro (ID 576404667) arguiu teses de mérito, pugnando pela rejeição da denúncia ou absolvição sumária, e apresentou contraproposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), posteriormente rejeitada pelo MPF (ID 586597455).
A defesa de Thalita Miranda Alcaraz (ID 584236777) arguiu a inépcia da denúncia e requereu a absolvição sumária. A defesa de Elisa Aparecida da Silva (ID 585612367) requereu a absolvição sumária. Em decisão fundamentada, as teses defensivas foram afastadas, a denúncia foi ratificada e foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 585917660). Durante a instrução, realizada em 21/07/2026 (ID 595694520), foram ouvidas a vítima Maria de Lourdes Peitl Bueno e a testemunha de defesa Vanisse Paulino dos Santos, e foram realizados os interrogatórios dos três acusados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes declararam não ter diligências a requerer. Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público Federal (ID 596441435) pugnou pela condenação de todos os réus, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o dolo em suas condutas. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A defesa de Elisa Aparecida da Silva (ID 597230784) pleiteou a absolvição por insuficiência de provas de autoria, argumentando que as imagens de segurança são de baixa qualidade e que o gerente da agência não a identificou, requerendo a aplicação do princípio in dubio pro reo.
A defesa de Thalita Miranda Alcaraz (ID 597633381), em preliminar, arguiu a ocorrência de bis in idem, por já ter sido processada pelos mesmos fatos nos autos nº 5000871-41.2024.4.03.6124. No mérito, requereu a absolvição por ausência de prova do dolo e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância. Por fim, a defesa de Marcos Rogério Ribeiro (ID 597197545) sustentou a fragilidade probatória e requereu a absolvição.
Formulou, ainda, pedido para que este Juízo determinasse, de ofício, a quebra do sigilo telefônico do seu aparelho celular.
É o relatório do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Questões Processuais e Preliminares 1.1. Da alegação de ne bis in idem (RÉ Thalita Miranda Alcaraz) A defesa da ré THALITA arguiu a preliminar de coisa julgada, ao argumento de que os fatos apurados nesta ação penal já teriam sido objeto do Processo nº 5000871-41.2024.4.03.6124, da 1ª Vara Federal de Jales/SP. A preliminar não merece acolhimento. A questão da autonomia entre os fatos apurados neste feito e os da "Operação Anonymous", que deram origem ao processo em Jales, foi exaustivamente debatida no Conflito Negativo de Competência suscitado nestes autos, julgado procedente pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para fixar a competência desta 1ª Vara Federal de Andradina/SP.
No v. acórdão (ID 469018728), que transitou em julgado em 25/11/2025 (ID 469018736), a Quarta Seção foi categórica ao assentar que não há conexão probatória ou instrumental entre o crime de estelionato ora apurado e o crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) objeto das ações penais em Jales. Conforme a ementa do julgado: "o presente apuratório tem por objeto fato delimitado e específico (obtenção de vantagem perante agência da CEF em Dracena/SP), envolvendo tão somente duas das pessoas investigadas e denunciadas pelo crime de ORCRIM apurado na Operação Anonymous." Portanto, ausente a tríplice identidade – de partes, pedido e causa de pedir – que caracteriza a litispendência ou a coisa julgada, a persecução penal por fatos distintos, ainda que praticados por agentes inseridos em um mesmo contexto delitivo mais amplo, não configura violação ao princípio do ne bis in idem.
Rejeito, pois, a preliminar. 1.2. Do pedido de diligência em alegações finais (Réu Marcos Rogério Ribeiro) A defesa do réu MARCOS postulou, em suas alegações finais, a determinação, de ofício, da quebra de sigilo de seu aparelho telefônico, como meio de provar sua inocência. O pedido é manifestamente intempestivo e improcedente. O momento processual adequado para o requerimento de diligências complementares é a fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal.
Conforme assentado no Termo de Audiência (ID 595694520), tanto o Ministério Público quanto as defesas, devidamente representadas, declararam expressamente não possuir diligências a requerer, operando-se a preclusão. Ademais, o poder-dever do juiz de determinar provas de ofício (art. 156, I, do CPP) é medida excepcional, destinada a sanar dúvida relevante e fundada sobre ponto essencial ao deslinde da causa.
No presente caso, como se verá, o conjunto probatório é robusto e suficiente para a formação da convicção judicial, tornando a diligência pleiteada desnecessária e com contornos meramente protelatórios. Assim, indefiro o pedido.
2. Do Mérito 2.1. Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de estelionato majorado, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, está inequivocamente comprovada pelos seguintes documentos e provas produzidas: Comunicação da Fraude e Inquérito Policial: O Inquérito Policial nº 2023.0044243-DPF/ARU/SP (ID 299553998) foi instaurado a partir da comunicação da Caixa Econômica Federal sobre a abertura de conta de depósito em nome de Maria de Lourdes Peitl Bueno, em 17/02/2023, na agência de Dracena/SP, mediante uso de documento falso.
Prova da Falsidade Documental: A Informação Técnica nº 5966/2023 do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) atestou que, embora os dados biográficos da cópia do RG apresentado estivessem corretos, a impressão digital nela aposta não correspondia à da ficha de identificação civil que deu origem ao documento autêntico, concluindo se tratar de documento falso (ID 313108487). Contratação do Empréstimo e Prejuízo: Documentos da CEF demonstram a contratação de crédito consignado no valor total de R$ 41.072,35, com o crédito efetivo de R$ 38.918,53 na conta fraudulenta.
A vítima, Sra. Maria de Lourdes, confirmou em juízo que percebeu descontos indevidos em sua aposentadoria, da ordem de R$ 900 a R$ 1.000 mensais, e que precisou de auxílio advocatício para cessar os débitos e reaver os valores. Rastreamento do Produto do Crime: A quebra do sigilo bancário, deferida na decisão (ID 315184002), permitiu rastrear a transferência de R$ 19.200,00 da conta fraudulenta, em 08/03/2023, para a conta de titularidade de MARCOS ROGÉRIO RIBEIRO, e a subsequente e imediata pulverização desses valores para as contas de THALITA MIRANDA ALCARAZ e outros (ID 324151555 e 334204225).
A prova da existência do crime (materialidade) é, portanto, inconteste. 2.2. Da Autoria e do Elemento Subjetivo (Dolo) Passo à análise individualizada da conduta de cada acusado. 2.2.1. ELISA APARECIDA DA SILVA - Absolvição A acusação imputa a ELISA a conduta de ter se apresentado na agência da CEF em Dracena/SP para abrir a conta fraudulenta. Contudo, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não se mostrou suficiente para sustentar um decreto condenatório.
A imputação baseia-se, fundamentalmente, em comparações de fotografias realizadas na fase investigativa, que apontaram semelhança entre a imagem do documento fraudulento e a fisionomia da ré, pessoa já conhecida por suposto envolvimento em crimes da mesma natureza, inclusive apontada como integrante do "núcleo base" da organização criminosa investigada na "Operação Anonymous" (ID 339955111). No entanto, a prova técnica produzida nestes autos fragiliza a certeza necessária para a condenação.
O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2737/2023-SETEC/SR/PF/SP foi conclusivo ao afirmar que as imagens do circuito interno da agência eram de baixa definição, com ângulos e iluminação desfavoráveis, sendo, portanto, inadequadas para um exame de comparação facial (ID 299553998, fls. 34/39). Tal conclusão é inafastável diante da análise das imagens que constam no ID 299553998 - Pág. 37 e 38, nas quais, apesar da semelhança física, não é possível ter certeza de que se trata efetivamente da acusada ELISA.
Ademais, apesar de inegável a semelhança apontada pelo Ministério Público Federal entre os documentos presentes no ID 299553998, f. 06 e no ID 311114128, f. 34 e 35, entendo que a baixa qualidade das imagens não permite chegar a um juízo de certeza que esteja acima de qualquer dúvida razoável. No ponto, convém ressaltar que a corré ELISA não foi reconhecida pelos funcionários da Caixa Econômica Federal, o que reforça a conclusão no sentido da existência de dúvida acerca da autoria delitiva.
A defesa, em suas alegações finais, ressaltou, com razão, essa fragilidade. Ademais, em seu interrogatório judicial, ELISA exerceu seu direito ao silêncio quanto aos fatos, negando apenas, de forma genérica, ter estado na cidade de Dracena. Embora o silêncio não possa beneficiá-la, também não pode servir de fundamento para a condenação. Por fim, o testemunho da vítima Maria de Lourdes não trouxe elementos que pudessem identificar a autora da fraude na agência.
O extenso rol de antecedentes criminais de ELISA (ID 564648263 e 564648269), embora relevante em outros contextos, não supre a ausência de prova cabal de sua participação neste evento criminoso específico. A condenação penal não pode se basear em presunções ou na "vida pregressa" do agente, mas sim em prova concreta do fato imputado na denúncia. Diante da dúvida razoável e insanável sobre a autoria, impõe-se a absolvição de ELISA APARECIDA DA SILVA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 2.2.2.
MARCOS ROGÉRIO RIBEIRO - Condenação A participação de MARCOS ROGÉRIO RIBEIRO na empreitada criminosa, por outro lado, ficou devidamente comprovada por um conjunto probatório coeso e contundente, que supera em muito a frágil negativa de autoria apresentada pelo réu. Inicialmente, a prova constante nos autos é categórica no sentido do recebimento dos valores indevidos em suas contas bancárias (ID 324151555 - Págs. 10 e 11, e 334204225 - Pág. 5).
Tal fato é harmônico com as biometrias faciais das contas bancárias que constam nos autos (ID 342656673 - Pág. 115 e ID 342656673 - Pág. 118). Por outro lado, a tese defensiva, em síntese, busca eximi-lo da responsabilidade sob a alegação de que não possuía controle sobre a conta bancária que recebeu o produto do crime, atribuindo o uso do aparelho celular e do aplicativo bancário à sua falecida mãe.
Contudo, tal versão é desmentida por diversas provas e, principalmente, pelas próprias contradições do acusado ao longo do processo. A principal contradição reside na flagrante divergência entre o depoimento prestado à autoridade policial e o interrogatório em Juízo. Na fase investigativa, em outubro de 2023, o réu afirmou categoricamente ser o titular da conta no Banco Original e que a utilizava para recebimento de salário e que era a única pessoa com conhecimento das senhas (ID 311114128, fls. 15).
JÁ em seu interrogatório judicial, alterou substancialmente sua versão, passando a alegar que o celular com o aplicativo bancário fora entregue à sua mãe e que não tinha ciência das transações. Essa mudança de narrativa, desacompanhada de qualquer elemento de prova, denota uma clara tentativa de se esquivar da responsabilidade penal, fragilizando sobremaneira sua credibilidade. Ademais, a alegação de que terceiros operavam suas contas é fulminada pela prova técnica objetiva.
Documentos fornecidos pelo Banco Original e pelo Nu Pagamentos (ID 342656673 fs. 115/118) contêm as imagens de biometria facial do réu, capturadas durante os procedimentos de abertura das contas que receberam os valores. Tal prova demonstra, sem margem para dúvida, que foi o próprio MARCOS quem abriu e, portanto, tinha pleno controle sobre as contas utilizadas no esquema, tornando implausível a tese de que a sua mãe ou a sua irmã Diane as utilizavam sem seu consentimento.
A tentativa de atribuir o uso da conta à sua genitora também se revela inverossímil. Os extratos bancários demonstram que a Sra. Ângela Maria Arantes, mãe do réu, possuía contas próprias em outras instituições, com movimentação ativa, o que esvazia a justificativa de que ela necessitaria da conta do filho para suas atividades. Soma-se a isso o modus operandi da dispersão dos valores. O recebimento do PIX de R$ 19.200,00 foi seguido, em questão de minutos, por quatro outras transferências que pulverizaram o montante para contas de THALITA, DIANE e do próprio MARCOS.
Este comportamento é característico de quem atua como "conta de passagem", cuja função é dificultar o rastreamento do dinheiro e quebrar o nexo causal com a origem ilícita, indicando participação consciente e dolosa na dinâmica criminosa. Portanto, a frágil e isolada negativa de autoria, marcada por contradições e desmentida por prova técnica irrefutável, não é capaz de sobrepujar o robusto conjunto probatório que demonstra, para além de qualquer dúvida razoável, que MARCOS ROGÉRIO RIBEIRO agiu com dolo, aderindo à conduta criminosa ao ceder suas contas e operar a dispersão dos valores obtidos ilicitamente.
Sua condenação é, pois, medida que se impõe. 2.2.3. THALITA MIRANDA ALCARAZ - Condenação A participação de THALITA MIRANDA ALCARAZ como beneficiária final de parte expressiva dos valores (R$ 10.200,00) também ficou cabalmente demonstrada. Sua defesa sustenta a ausência de prova do dolo, afirmando que o mero recebimento de valores não configura o crime. O argumento não prospera. A prova contra THALITA vai muito além do simples extrato bancário.
Tal como no caso de Marcos, a instituição financeira Nu Pagamentos forneceu as imagens de biometria facial que comprovam ter sido a própria ré quem abriu a conta nº 846959114, destinatária de dois PIX, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 5.200,00. Por sua vez, a defesa não produziu qualquer elemento que pudesse colocar em dúvida as provas irrefutáveis existentes quanto a materialidade e autoria delitivas.
Além disso, cabe ressaltar que o recebimento dos valores ocorreu em um contexto de crime praticado em diversas etapas, inclusive com abertura de conta bancária por meio do uso de documento falso, em concurso de agentes e com a pulverização dos valores em diversas contas bancárias, o que afasta qualquer hipótese de boa-fé ou desconhecimento por parte da corré. A tese subsidiária de participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP) é igualmente descabida.
A função de receptador final do produto do crime é essencial para a consumação e exaurimento do estelionato, não podendo ser considerada de somenos importância. THALITA não foi mera coadjuvante, mas sim uma das principais destinatárias da vantagem ilícita. Em casos semelhantes, já se decidiu: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA.
SÚMULA Nº 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 171, §3º, do Código Penal, à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
2. O acusado não comprovou foi sido (sic) vítima de fraude, a defesa não apresentou nenhuma prova que demonstrasse que terceiro teria utilizado indevidamente sua conta bancária, não fez boletim de ocorrência noticiando ter sido vítima de utilização indevida de sua conta, nos termos do art. 156 do CPP. O acusado nem soube explicar como o valor de R$ 9.990,80 foi depositado em sua conta bancária.
3. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Não obstante a caracterização da circunstância atenuante descrita no inciso I do artigo 65 do Código Penal, sua incidência não pode conduzir à redução da reprimenda abaixo do mínimo legal. Constitui entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que, para fixação da pena intermediária, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a sanção para aquém do mínimo legalmente previsto, consoante disposto no Enunciado nº 231.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça procedeu à conclusão do julgamento de três recursos especiais (REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14/08/2024), cujo objeto consistia na revisão do entendimento firmado na Súmula nº 231, havendo o Tribunal Superior deliberado por rejeitar a proposta de cancelamento do referido enunciado sumular, mantendo, assim, sua consolidada orientação no sentido da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
5. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por apenas 01 (uma) pena restritiva de direitos rejeitado, por expressa disposição legal. A pena privativa de liberdade superior a 1 ano foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo, as quais se mostram cabíveis, porquanto o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias dos delitos praticados, assim como o quantum de pena aplicada, permitem a substituição.
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5004109-61.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/11/2024, Intimação via sistema DATA: 21/11/2024) Grifo nosso. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO EM DETRIMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA. DEPÓSITO DE CHEQUE FALSIFICADO EM CONTA DO RÉU.
SAQUE DO NUMERÁRIO E DISPONIBILIZAÇÃO DA CONTA PARA FRAUDE. DOLO EVENTUAL. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. (...) Teses de julgamento:
1. Configura coautoria no crime de estelionato majorado a conduta de quem disponibiliza conta bancária para depósito de cheque falsificado e realiza o saque do numerário proveniente da fraude.
2. A realização de saque de valor expressivo depositado em conta própria, sem verificação da origem e mediante recebimento de vantagem para a operação, evidencia dolo eventual.
3. A teoria da cegueira deliberada admite a responsabilização penal quando o agente se coloca voluntariamente em estado de ignorância para evitar o conhecimento da origem ilícita dos valores.
4. A confissão judicial, quando corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação. (...) (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000998-50.2022.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS , julgado em 10/04/2026, Intimação via sistema DATA:04/05/2026) Grifo nosso. Assim, a prova documental e técnica comprova de forma inequívoca sua participação dolosa no crime.
3. Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade A conduta dos réus MARCOS ROGÉRIO RIBEIRO e THALITA MIRANDA ALCARAZ amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 171, § 3º, do Código Penal. Os réus, em concurso de agentes (art. 29 do CP) e com clara divisão de tarefas, obtiveram, para si e para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio (da vítima Maria de Lourdes e da CEF), induzindo a instituição financeira em erro mediante artifício (uso de documento falso para abertura de conta).
A causa de aumento de pena do § 3º é aplicável, pois o crime foi cometido em detrimento da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Não se vislumbram nos autos quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
4. Dosimetria da Pena Passo à dosimetria da pena para os réus condenados, em estrita observância ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal. 4.1. RÉ THALITA MIRANDA ALCARAZ Na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime: Antecedentes: a ré foi condenada definitivamente quanto ao feito nº 5000349-69.2023.4.03.6117, com trânsito em julgado em 19 de maio de 2025, quanto a fatos ocorridos em 11/08/2022 a 27/09/2022 (ID 564648251 - Pág. 5).
Cabe anotar que o STJ se orienta no sentido de que cabe o reconhecimento de maus antecedentes relacionados a fato anterior, mesmo com trânsito em julgado posterior ao cometimento do segundo delito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR AO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.934.123/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.) No que tange à culpabilidade, conduta social, personalidade da agente, motivos e consequências do crime, não vislumbro a existência de elementos nos autos que desabonem a conduta de THALITA a ponto de justificar a exasperação da pena-base.
A pena em abstrato para o crime de estelionato (art. 171, caput) é de 1 a 5 anos de reclusão. Adotando a fração de 1/6 sobre a pena mínima (1 ano) para cada circunstância judicial desfavorável, e havendo um vetor negativo (antecedentes), majoro a pena-base em 2 (dois) meses. Fixo, portanto, a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes a ser consideradas.
Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), em virtude da condenação com trânsito em julgado em 29/09/2022, anterior aos fatos aqui apurados, nos autos da Ação Penal nº 5001158-27.2021.4.03.6118 (ID 564648252). Elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 1 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição.
Aplico a causa de aumento de 1/3 (um terço) prevista no §3º do art. 171 do Código Penal, em razão de o crime ter sido cometido em detrimento de empresa pública federal (Caixa Econômica Federal). A pena torna-se, assim, definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 19 (vinte) dias-multa. O regime inicial para o cumprimento da pena será o SEMIABERTO. Embora a pena final seja inferior a 4 anos, a ré é reincidente em crime doloso e possui maus antecedentes, o que, nos termos do art. 33, §2º, 'b', e §3º, do Código Penal, bem como do enunciado da Súmula 269 do STJ, autoriza e recomenda a imposição de tal regime.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito previsto no art. 44, inciso II, do Código Penal (reincidência em crime doloso). Pela mesma razão, inviável o sursis. Concedo à ré THALITA MIRANDA ALCARAZ o direito de recorrer em liberdade, eis que não se encontra presa por este processo e respondeu aos seus termos em liberdade.
Entretanto, anota-se que ela se encontra presa por processos diversos, não tendo essa sentença o condão de alterar a sua situação atual. Dessa forma, a presente condenação não altera sua situação carcerária atual, mantida por título judicial diverso. 4.2. Réu MARCOS ROGÉRIO RIBEIRO Na primeira fase, não vislumbro a existência de elementos nos autos que desabonem a conduta de MARCOS a ponto de justificar a exasperação da pena base.
As certidões juntadas (ID 564648281) não apontam condenações com trânsito em julgado aptas a configurar maus antecedentes. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas nem atenuantes que militam em favor do réu. Desta forma, mantenho a pena provisória em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição.
Aplico a causa de aumento de 1/3 (um terço) prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, em razão de o crime ter sido cometido em detrimento de empresa pública federal (Caixa Econômica Federal). A pena torna-se, assim, definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da pena substituída; b) Prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, a ser destinada a entidade com fim social, também a critério do Juízo da Execução.
Nesse contexto, inviável o sursis. De qualquer modo, o acusado pode recorrer em liberdade. O réu respondeu ao processo livre e já houve o fim da instrução, razão pela qual não verifico perigo na demora do processo se o réu se mantiver em liberdade. Ademais, seria desproporcional a imposição de medida cautelar (prisão preventiva, com rigores de regime fechado) para garantir a aplicação de pena definitiva mais leve (restritivas de direitos).
5. Reparação dos Danos Acolho o pedido do MPF para fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP). O prejuízo material efetivo foi de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais). Este valor deverá ser pago solidariamente pelos réus condenados, com atualização monetária a partir da data da fraude (08/03/2023) e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
1. ABSOLVO, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a ré ELISA APARECIDA DA SILVA, qualificada nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 171, §3º, c/c art. 29, do Código Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria.
2. JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR: a) THALITA MIRANDA ALCARAZ, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 171, §3º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (03/2023), devidamente corrigido. b) MARCOS ROGÉRIO RIBEIRO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 171, §3º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (03/2023), devidamente corrigido.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos, nos termos da fundamentação.
3. CONDENO os réus THALITA MIRANDA ALCARAZ e MARCOS ROGÉRIO RIBEIRO, solidariamente, ao pagamento de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) a título de reparação mínima dos danos causados, a ser destinado à Caixa Econômica Federal, com correção monetária desde 08/03/2023 e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Custas pelos réus. Arbitro os honorários dos defensores dativos nomeados nos autos no valor máximo previsto na tabela vigente do CJF.
O pagamento será requisitado após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria: i) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação para o atendimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República, c/c. artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; ii) oficiar à Receita Federal do Brasil para dar a destinação adequada aos bens apreendidos; iii) a expedição de guia definitiva para execução da pena; iv) a realização das comunicações e anotações de praxe; (v) intimem-se os condenados para o pagamento da pena de multa e da reparação de danos, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo pagamento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto