PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-47.2024.4.03.6319 AUTOR: JOÃO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 RÉU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Vistos Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação, processada pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por JOÃO PEREIRA, pessoa natural qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui igualmente qualificada, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência (NB 714.296.153-9 e DER 28/12/2023), previsto no art. 20, caput e §§, da Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) .
Fundamento e
Decido. De início, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Por fim, não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo, esclarecendo, desde já, que, como o que se pretende é a concessão de benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo, e, sendo esta de momento posterior àquele em que, em tese, poderia ter sido verificada, pelo momento do ajuizamento da ação, a ocorrência da prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), não há que se falar na sua ocorrência.
Superado o ponto, inexistindo a necessidade de produção de outras provas senão aquelas já produzidas, passo à análise do mérito. O benefício assistencial previsto no art. 20, caput e §§, da Lei n.º 8.742/93, e suas alterações posteriores (v. Lei n.º 9.720/98, Lei n.º 12.435/11, Lei n.º 12.470/11, Lei n.º 13.146/15, e Lei n.º 13.846/19), instituído com base no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 (segundo o qual “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” – destaquei), é devido, independentemente de contribuição à seguridade social, aos portadores de deficiência e aos idosos com 65 anos (a partir de 1998, a idade prevista no art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, de acordo com o art. 1.º, da Lei n.º 9.720/98, que deu nova redação ao seu art.
38. Por outro lado, menciono que, a contar de janeiro de 2004, a idade mínima, de acordo com o art. 34, caput, da Lei n.º 10.741/03, passou a ser de 65 anos. Este patamar etário foi mantido pela Lei n.º 12.435/11, que, em seu art. 1.º, deu a seguinte redação ao art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93: “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida pela família”) ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família.
Por sua vez, o conceito de família abrange o núcleo composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (v. art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (v. art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/15).
Impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (v. art. 20, § 10, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/11). Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (v. art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11).
Não são considerados para fins de cálculos da renda familiar os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (v. art. 20, § 9º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024), bem como o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família (v. art. 20, § 14, da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).
O Plenário do E. STF, decidindo pela improcedência da Reclamação n.º 4.374/PE, reviu, em seu julgamento, levando em conta “notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)” (sic), o que fora decidido na ADI n.º 1.232-1/DF, declarando, assim, a inconstitucionalidade parcial do art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, sem pronúncia de nulidade (v., no mesmo sentido, a decisão proferida no RE n.º 567.985/MT, que, levando em conta a ocorrência de processo de inconstitucionalização da norma em questão pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, também declarou sua inconstitucionalidade, sem, contudo, pronunciar sua nulidade.
Na mesma oportunidade, de forma incidental, julgou inconstitucional o disposto no parágrafo único do art. 34, da Lei n.º 10.741/03 – Estatuto do Idoso, por ofensa à isonomia). Portanto, em vista do entendimento que, a partir de agora, deve ser seguido e respeitado, a comprovação da miserabilidade, no caso concreto submetido à apreciação judicial, deve ser feita levando-se em conta outros parâmetros que não apenas o limite objetivo estabelecido pela norma.
Saliente-se, ademais, que o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (v. art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023), e, ainda, que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada (v. art. 20, § 5.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11).
Além disso, embora o benefício deva ser revisto a cada 02 (dois) anos, para fins de avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que ficarem estas superadas, ou no caso de morte do titular, com possibilidade de cancelamento acaso constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização, o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação ou reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão, desde que atendidos os requisitos do regulamento (v. art. 21, caput, e §§, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pelas Leis n.º 9.720/98, 12.435/11 e 12.470/11). Para a concessão da prestação, deve ocorrer a constatação da deficiência e do grau de impedimento por meio de avaliações médica e social (v. art. 20, § 6.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/11).
Além dos requisitos acima, a lei exige que o beneficiário do LOAS seja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do art. 6º-F §2º e art. 20, §12º, da Lei 8.742/1993 c/c art. 12, §§1º e 2º, do Decreto 6.214/2007. Resta saber se, no caso, há prova segura dos requisitos anteriormente apontados. Nesse sentido, analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ID 331598831, pág. 41).
Esclarece o laudo pericial médico juntado no ID. 345153094, produzido durante a instrução, que a parte autora apresenta diagnóstico de “I64 - acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico.”. Todavia, conforme concluiu o perito, o autor não apresenta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com outras barreiras possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Asseverou o expert o seguinte: “Não há qualquer alteração ao exame físico/avaliação de cognição. Não há falhas de memória, de atenção ou de orientação. Não há alterações de força, equilíbrio ou de qualquer outro parâmetro analisado. Da parte médica, não há que se falar em impedimentos.”, bem como que “Periciado anda normalmente, não tem alterações de mímica facial, equilíbrio normal, sem alterações de coordenação, forças em membros preservadas e simétricas, reflexos de membros superiores e inferiores simétricos, periciado atento, orientado em tempo e espaço, com memória preservada para eventos antigos e recentes”.
Segundo apurou o perito médico “Não há incapacidade laboral” (v. quesito do juízo nº 8.1) e “Não há sequela de AVC” (v. quesito da parte autora nº 1). É ônus da parte autora comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. A parte autora, a teor do § 2.º, do art. 20, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 13.146/15, não comprovou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerando-se como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Assim, não há que se falar na existência de deficiência apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. Quanto ao laudo pericial, na minha visão, está ele bem fundamentado e goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico de maneira precipitada e infundada, na medida em que se valeu, o perito subscritor, da anamnese e de exames físicos e complementares realizados. Saliento, desde já, que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal, sendo bem esse o caso dos autos.
Quanto à impugnação autoral às conclusões do laudo pericial, veiculada por intermédio da petição anexada com ID 347314606, anoto que as respostas que persegue podem perfeitamente ser extraídas daquelas oferecidas pelo perito aos quesitos apresentados, razão pela qual, aliás, tenho por absolutamente despiciendos, para a elucidação do quadro, sendo o caso de, de pronto, indeferir os quesitos complementares.
Se assim é, vez que descaracterizada a existência de qualquer deficiência da parte para a vida independente, tenho por despicienda a análise de sua situação econômica. De fato, como um dos requisitos exigidos pela legislação de regência para a concessão do benefício pleiteado não se faz presente, resta, por óbvio, que o pedido veiculado é improcedente, o que revela, por conseguinte, ter agido com acerto o INSS ao, administrativamente, indeferir a prestação.
Dispositivo. Posto isto, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC), julgo improcedente o pedido. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Consigno que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas (v. art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). Nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios.
Defiro à parte autora a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.471/03. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, a justiça desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Fabricio Campos Bortoletto Juiz Federal Substituto