PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-47.2025.4.03.6340 CRIANÇA INTERESSADA:
I. M. D. P. F. F. REPRESENTANTE: TAIANE FRANCINE DO PRADO AZEVEDO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: AIDA CRISTINA RODRIGUES - SP423406 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: TAIANE FRANCINE DO PRADO AZEVEDO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ADRIANO CARDOSO - SP383666 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em que
I. M. D. P. F. F., devidamente representado por TAIANE FRANCINE DO PRADO AZEVEDO, postula a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde 05/03/2025, (DER do NB 208.626.595-0), em razão da prisão em regime fechado de LUCAS ROMEU FONSECA FONTES, ocorrida em 05/03/2025.
Fundamento e decido. Da prescrição Quinquenal. Não incide no caso concreto, haja vista o termo inicial do benefício. Do mérito propriamente dito. O benefício de auxílio reclusão está previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, a ver: Art. 201 - A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; O benefício previdenciário de auxílio-reclusão está previsto no artigo 80 da , que assim prevê: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019) O artigo 16 da aludida Lei elenca como dependentes: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogada pela Lei n. 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei n. 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei n. 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei n. 13.846, de 2019) Portanto, são requisitos para a concessão do auxílio-reclusão: (i) o recolhimento do segurado e sua permanência na prisão; (ii) a qualidade de segurado no momento do recolhimento; (iii) a condição de segurado de baixa renda (conforme salário paradigma definido em portaria MPS); (iv) e a condição de dependente da parte autora; Com o advento da MPV n. 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou-se a exigir, ainda, para os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência: (v) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais; (vi) recebimento de renda no mês de competência de recolhimento à prisão, conforme parágrafos 3º e 4º do artigo 80 da Lei 8.213/1991.
O INSS atualizou o valor fixado no art. 13 da Emenda Constitucional n. 20/1998, e no Decreto n. 3.048/1999 por meio de portarias, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES n. 20, de 11/10/2007, que assim dispõe: Art. 291. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela abaixo: Colaciono a tabela atualizada pelas Portarias Ministeriais: PERÍODO LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO De 16/12/1998 a 31/05/1999 R$ 360,00 De 1º/06/1999 a 31/05/2000 R$ 376,60 De 1º/06/2000 a 31/05/2001 R$ 398,48 De 1º/06/2001 a 31/05/2002 R$ 429,00 De 1º/06/2002 a 31/05/2003 R$ 468,47 De 1º/06/2003 a 31/05/2004 R$ 560,81 De 1º/06/2004 a 30/04/2005 R$ 586,19 De 1º/05/2005 a 31/03/2006 R$ 623,44 De 1º/04/2006 a 31/03/2007 R$ 654,61 De 1º/04/2007 a 29/02/2008 R$ 676,27 De 1º/03/2008 a 31/01/2009 R$ 710,00 De 01/02/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 De 01/01/2010 a 31/12/2010 R$ 810,18 De 01/01/2011 a 31/12/2011 R$ 862,11 De 01/01/2012 a 31/12/2012 R$ 915,05 De 01/01/2013 a 31/12/2013 R$ 971,78 A partir de 01/01/2014 R$ 1.025,81 A partir de 01/01/2015 R$ 1.089,72 A partir de 01/01/2016 R$ 1.212,64 A partir de 01/01/2017 R$ 1.292,43 A partir de 01/01/2018 R$ 1.319,18 A partir de 01/01/2019 R$ 1.364,43 A partir de 01/01/2020 R$ 1.425,56 A partir de 01/01/2021 R$ 1.503,25 A partir de 01/01/2022 R$ 1.655,98 A partir de 01/01/2023 R$ 1.754,18 A partir de 01/01/2024 R$ 1.819,26 A partir de 01/01/2025 R$ 1.906,04 Ainda, na decisão do Tema Repetitivo n. 896, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Assim, em se tratando de segurado desempregado, com relação aos fatos geradores ocorridos até 17/01/2019 (vigência da MP 871/2019 a partir de 18/01/2019), a renda a ser considerada deve ser aquela do momento da prisão, ou seja, a ausência de renda. Em relação às prisões efetivadas a partir de 18/01/2019, não mais se aplica tal entendimento, uma vez que a lei estabelece a seguinte metodologia para o cálculo da baixa renda: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5003395-11.2020.4.04.7001/PR, quanto a fórmula para apuração da média dos salários de contribuição, firmou a seguinte tese: A partir da vigência da medida provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período (TNU, PUIL 5003395-11.2020.4.04.7001, Juiz Relator David Wilson de Abreu Pardo, publicação em 06/05/2022) E o voto do prevalente esclarece que:
24. Desse modo, considerando a nova redação do art. 80 da Lei 8.213/1991, a par da revisão da tese firmada pelo STJ, os salários de contribuição a serem computados no cálculo do benefício de auxílio-reclusão concedidos após a vigência da MP 871/2019 e da Lei 13.846/2019 serão apenas aqueles efetivamente existentes e, por óbvio, o divisor, nesses casos, como é o caso da média aritmética simples, será o número de salários de contribuição efetivamente encontrados.
25. Enfim, a melhor interpretação da matéria, à luz do desenvolvimento normativo implementado, é aquela construída pelo acórdão combatido neste PUIL, e não do julgado paradigma. Ou seja, a compreensão a ser adotada e uniformizada é aquela segundo a qual, quando o atual dispositivo legal refere média, será sempre média aritmética simples e essa, como é sabido, resulta da soma dos conteúdos de todos os elementos "existentes" (salários de contribuição), sendo o somatório dividido pelo número ou quantidade de elementos "existentes".
No mesmo sentido, já se manifestou a 2º Turma Recursal desta Subseção Judiciária: AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. RENDA NO MÊS DE COMPETÊNCIA DE RECOLHIMENTO À PRISÃO APURADA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 80 DA LEI 8.213/1991 EM VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998, ESTE CORRIGIDO PELOS ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
INAPLICABILIDADE DA TESE REPETITIVA DEFINIDA NO TEMA 896/STJ. O TEXTO LEGAL NÃO DETERMINA QUE, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS, O RESULTADO DE SUA SOMA DEVE SER DIVIDIDO POR
12. NÃO HÁ NENHUMA LÓGICA MATEMÁTICA NESSA INTERPRETAÇÃO PORQUE SE ESTÁ A TRATAR DE MÉDIA SIMPLES. ESTA DEVE CONSIDERAR A QUANTIDADE DE ELEMENTOS. O TEXTO LEGAL ESTABELECE PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE 12 MESES. O CÁLCULO DO VALOR DA MÉDIA DEVE CONSIDERAR A SOMA DE TODOS OS ELEMENTOS DO ROL, PRESENTES NO PERÍODO DE 12 MESES, E DIVIDIR O RESULTADO DA SOMA PELA QUANTIDADE DE ELEMENTOS, COMO CORRETAMENTE EXECUTADO PELO INSS NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUPERAÇÃO DO LIMITE PREVISTO DO ARTIGO 13 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL EM MONTANTE NÃO IRRISÓRIO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. TUTELA CASSADA (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0008839-61.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 17/08/2022, DJEN DATA: 22/08/2022) No caso concreto, de acordo com o processo administrativo ID 365831055 - p. 41/42 (NB 214.138.452-9), o benefício foi indeferido em razão dos seguintes motivos: não enquadramento no critério de renda do Auxílio-Reclusão e não houve a comprovação do efetivo recolhimento à prisão.
Inicialmente, registro que aplica-se a legislação previdenciária vigente no momento da eclosão do evento incapacitante, em reverência ao princípio tempus regit actum. Em relação à ausência de comprovação de recolhimento do segurado à prisão, verifico que a certidão juntada no ID 365831057 demonstra que o segurado está cumprindo pena em regime fechado desde 05/03/2025. Em contrapartida, em relação à condição de baixa renda do segurado, observo que o INSS calculou a renda média do segurado recluso, nos 12 meses que antecederam à sua prisão, e chegou ao valor de R$ 2.461,85 (ID 365831055, p. 40).
O segurado foi recolhido à prisão em 05/03/2025. O período de apuração no caso concreto compreende os meses de março de 2024 a fevereiro de 2025. De acordo com o CNIS (ID 589647116), o segurado auferiu os seguintes salários de contribuição nesse intervalo: R$ 2.328,68 (março de 2024), R$ 2.391,10 (abril de 2024), R$ 2.329,09 (maio de 2024), R$ 2.422,68 (junho de 2024), R$ 2.387,66 (julho de 2024), R$ 2.334,00 (agosto de 2024) e R$ 280,00 (setembro de 2024).
A média aritmética simples desses sete salários de contribuição é de R$ 2.067,60. Dispõe o art. 80, § 4º, da Lei nº. 8.213/91: "Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" (grifei) Nota-se, portanto, que o critério adotado pelo legislador para aferição da condição de baixa renda do segurado leva em conta a renda mensal bruta e com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
De acordo com o processo administrativo ID 365831055 , p. 40, o INSS apurou que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão resulta em R$ 2.461,85. Em contrapartida, ressalto que o critério adotado pelo INSS para descartar contribuições inferiores ao mínimo viola o texto do § 4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, que impõe sejam computados no cálculo os salários de contribuição no período base, independentemente do valor.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO. MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO PREENCHIDO.
1. Para o segurado recolhido à prisão a partir da vigência da MP nº 871/2019, o critério da baixa renda deve ser aferido mediante cálculo da média dos salários de contribuição efetivamente vertidos no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
2. O divisor para o cálculo da média aritmética dos salários de contribuição é o resultado da soma dos meses em que há efetiva contribuição do segurado.
3. Impossibilidade de exclusão dos salários de contribuição recolhidos abaixo do valor mínimo, por ausência de vedação constitucional ou legal.
4. É indevida a atualização monetária dos salários de contribuição, providência para a qual exige-se expressa previsão legal.
5. Média apurada em valor inferior ao limite regulamentar
4. Requisito do segurado de baixa renda preenchido.
5. Recurso do INSS a que se nega provimento. RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5002537-64.2022.4.03.6345. Relator(a) Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA. Órgão Julgador 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. - grifei Nesse plano, apesar da divergência em relação à renda mensal apurada pelo INSS, considerando que o instituidor foi recolhido à prisão em regime fechado na data de 05/03/2025 e que a portaria MPS previu o limite de R$ 1.906,04 para a aferição da baixa renda do segurado, a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, qual seja R$ 2.067,60, permanece superior ao limite legal instituído pela legislação para o recebimento do auxílio-reclusão Os critérios dos benefícios previdenciários são os definidos pelo legislador, não cabendo ao Poder Judiciário modificá-los, exceto em situações em que a lacuna da norma demanda interpretação para sua justa aplicação.
Ademais, cabe pontuar que existem também outros valores/princípios constitucionais em conflito e igualmente relevantes que, em juízo de ponderação, merecem ser observados, tais como: a) o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (art. 201 da CF); b) a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (art. 194, III, da CF) – que impõem ao legislador que, com prudência, disponha quanto à abrangência da cobertura e ao grau de proteção conferido aos benefícios e serviços previdenciários ofertados; e c) a prévia existência de fonte de custeio para criação, majoração ou extensão de benefícios e serviços (art. 195, § 5º, da CF).
Ora, o sistema previdenciário é um sistema de seguro; cuida-se de um seguro social, mas não deixa de ser um seguro. E, como se sabe, as regras referentes ao equilíbrio financeiro e atuarial compõem a estrutura de todo e qualquer sistema de seguro. Desse modo, fixo a premissa de que tais normas também são impregnadas de elevada essencialidade. Oportuno destacar que a Seguridade Social é mantida com recursos de toda a sociedade (art. 195, caput, da CF), sendo certo que a eventual concessão indiscriminada de benefícios, sem o devido amparo legal, acabaria por lesar toda a coletividade de segurados, dado o desfalque imotivado dos cofres públicos, colocando em risco a própria estrutura do sistema.
Assim, não merece reparo a decisão administrativa de indeferimento do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-47.2025.4.03.6340 CRIANÇA INTERESSADA:
I. M. D. P. F. F. REPRESENTANTE: TAIANE FRANCINE DO PRADO AZEVEDO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: AIDA CRISTINA RODRIGUES - SP423406 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: TAIANE FRANCINE DO PRADO AZEVEDO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ADRIANO CARDOSO - SP383666 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Considerados os documentos anexados ao processo, em uma análise perfunctória, não se verifica a necessidade de produção de demais provas, razão pela qual o processo deve ser remetido à conclusão para julgamento. Se, na análise mais profunda que se fizer no momento da prolação da sentença, chegar-se à conclusão de que são necessários maiores esclarecimentos, assim se procederá.
Posto isso, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica da(o) magistrada(o).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-47.2025.4.03.6340 CRIANÇA INTERESSADA:
I. M. D. P. F. F. REPRESENTANTE: TAIANE FRANCINE DO PRADO AZEVEDO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: AIDA CRISTINA RODRIGUES - SP423406 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: TAIANE FRANCINE DO PRADO AZEVEDO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ADRIANO CARDOSO - SP383666 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DÊ-se vista à parte da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e eventuais documentos apresentados pela parte demandada.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-47.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá CRIANÇA INTERESSADA:
I. M. D. P. F. F. REPRESENTANTE: TAIANE FRANCINE DO PRADO AZEVEDO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ADRIANO CARDOSO - SP383666, AIDA CRISTINA RODRIGUES - SP423406, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
1. Somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte requerente e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça inicial, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa da parte contrária, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo (Processo 0002740-41.2020.4.03.9301, 3ª Turma Recursal De São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 30/11/2020, Rel.
Juiz(a) Federal: Nilce Cristina Petris de Paiva). No caso concreto, a controvérsia diz respeito à condição de baixa renda do segurado no momento de sua reclusão. Em se tratando de segurado desempregado, com relação aos fatos geradores ocorridos até 17/01/19 (vigência da MP 871/19 a partir de 18/01/2019), a renda a ser considerada deve ser aquela do momento da prisão. Em relação às prisões efetivadas a partir de 18/01/2019, caso dos autos, não mais se aplica tal entendimento, uma vez que a lei estabelece a seguinte metodologia para o cálculo da baixa renda: “Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela , de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela , de 2019)” - destaquei A Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de -11.2020.4.04.7001/PR, quanto à fórmula para apuração da média dos salários de contribuição, firmou a seguinte tese: "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA , A AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA, VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, DÁ-SE PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO" (PUIL 5003395-11.2020.4.04.7001 – TNU – Juiz Relator David Wilson de Abreu Pardo - Data da publicação 06/05/2022) E o voto do prevalente esclarece que: “24.
art. 13
Lei nº 13.846
Lei nº 13.846
Lei n. 5003395
LEI 13.846/2019
Desse modo, considerando a nova redação do art. 80 da Lei 8.213/1991, a par da revisão da tese firmada pelo STJ, os salários de contribuição a serem computados no cálculo do benefício de auxílio-reclusão concedidos após a vigência da MP 871/2019 e da Lei 13.846/2019 serão apenas aqueles efetivamente existentes e, por óbvio, o divisor, nesses casos, como é o caso da média aritmética simples, será o número de salários de contribuição efetivamente encontrados.
25. Enfim, a melhor interpretação da matéria, à luz do desenvolvimento normativo implementado, é aquela construída pelo acórdão combatido neste PUIL, e não do julgado paradigma. Ou seja, a compreensão a ser adotada e uniformizada é aquela segundo a qual, quando o atual dispositivo legal refere média, será sempre média aritmética simples e essa, como é sabido, resulta da soma dos conteúdos de todos os elementos “existentes” (salários de contribuição), sendo o somatório dividido pelo número ou quantidade de elementos “existentes”.” (g.n.) No mesmo sentido, já se manifestou a 2º Turma Recursal desta Subseção Judiciária: "AUXÍLIO-RECLUSÃO.
PRISÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. RENDA NO MÊS DE COMPETÊNCIA DE RECOLHIMENTO À PRISÃO APURADA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 80 DA LEI 8.213/1991 EM VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998, ESTE CORRIGIDO PELOS ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. INAPLICABILIDADE DA TESE REPETITIVA DEFINIDA NO TEMA 896/STJ.
O TEXTO LEGAL NÃO DETERMINA QUE, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS, O RESULTADO DE SUA SOMA DEVE SER DIVIDIDO POR
12. NÃO HÁ NENHUMA LÓGICA MATEMÁTICA NESSA INTERPRETAÇÃO PORQUE SE ESTÁ A TRATAR DE MÉDIA SIMPLES. ESTA DEVE CONSIDERAR A QUANTIDADE DE ELEMENTOS. O TEXTO LEGAL ESTABELECE PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE 12 MESES. O CÁLCULO DO VALOR DA MÉDIA DEVE CONSIDERAR A SOMA DE TODOS OS ELEMENTOS DO ROL, PRESENTES NO PERÍODO DE 12 MESES, E DIVIDIR O RESULTADO DA SOMA PELA QUANTIDADE DE ELEMENTOS, COMO CORRETAMENTE EXECUTADO PELO INSS NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUPERAÇÃO DO LIMITE PREVISTO DO ARTIGO 13 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL EM MONTANTE NÃO IRRISÓRIO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. TUTELA CASSADA" (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0008839-61.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 17/08/2022, DJEN DATA: 22/08/2022) (sem destaques no texto original) Nesse passo, o processo administrativo anexado aos autos demonstra que a média dos rendimentos brutos do segurado instituidor são superiores ao limite legal instituído pela legislação para o recebimento do auxílio-reclusão (ID 365831055 - pág. 30).
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
2. Cite-se o INSS, inclusive para que, caso entenda pertinente e necessário, complemente a instrução processual, mediante requerimento(s) e/ou juntada de processo administrativo/novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, se entender pertinente, o INSS poderá apresentar proposta de acordo.
3. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
4. Defiro a prioridade de tramitação requerida pela parte autora, com base no art. 141, caput, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), c/c o art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil.
5. Vista ao Ministério Público Federal (art. 178, II, CPC).
6. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).