PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000754-48.2023.4.03.6136 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: LUCIANO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO do(a) REU: THIAGO ALVES LIMA - MG134469
SENTENÇA
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id 331724079) pela prática do crime previsto no artigo 334, §1º, IV, do Código Penal, em face de: LUCIANO DA SILVA RIBEIRO, brasileiro, casado, motorista, instrução fundamental incompleto, natural de Lagoa Formosa/MG, nascido aos 03/06/1975, filho de Valdir Martins Ribeiro e Ilda Maria Silva Ribeiro, portador do RG nº 16.554.991/PC/MG e CPF nº 024.***.***-80.
Narra a denúncia que, no dia 31 de maio de 2023, por volta das 23h20min, na vicinal SP 379, Município de Ibirá/SP, policiais rodoviários federais abordaram o veículo Jeep Renegade, de cor cinza, placa QUN8937, conduzido pelo denunciado, no interior do qual encontraram grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira (92 aparelhos celulares das marcas Apple e Xiaomi, eletrônicos diversos, relógios e cosméticos) sem os documentos comprobatórios de regular internação no território pátrio e recolhimento dos impostos devidos.
O MPF deixou de apresentar proposta de acordo de não persecução penal, por haver reiteração criminosa e diversos apontamentos penais pelo réu. Também deixou de ofertar suspensão condicional do processo tendo em vista que o acusado não preenche os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95 (id 331724079 - fls. 2). O réu foi preso em flagrante delito, livrando-se solto após fiança arbitrada pela autoridade policial (id 289652685 - fls. 16, id 289744013, 300396447, fls. 17/74, 289744013).
A denúncia foi recebida em 26/07/2024 (id 332875912). Citado (id 339033518), o réu apresentou resposta à acusação (id 338003871). Ausente quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito, além de terem sido afastadas as preliminares de rejeição da denúncia e nulidade do recebimento (id 339570136). Durante a instrução, duas testemunhas foram ouvidas e o réu foi interrogado, oportunidade em que exerceu seu direito constitucional ao silêncio (id 361664302).
Na mesma ocasião, as partes não requereram diligências complementares. O Ministério Público Federal, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu, ressaltando a habitualidade criminosa e a prova de materialidade e autoria (id 362499117). A defesa do réu, por sua vez, arguiu, preliminarmente, nulidade da busca e apreensão veicular por ausência de fundada suspeita. No mérito, alegou atipicidade da conduta por falta de comprovação da elementar "iludir" e ausência de prova de fraude, sustentando tratar-se de mero ilícito fiscal.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena mínima e a substituição da pena privativa de liberdade (id 363546798). É a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminar Alega a defesa a ocorrência de nulidade, ao argumento de que a busca veicular não foi realizada com base em fundadas suspeitas. Assim prevê o artigo 244 do Código de Processo Penal: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
No caso, porém, não há que se falar em ilegalidade na busca veicular realizada pelos policiais rodoviários federais. Isso porque os policiais agiram com base em um alerta emitido pela PRF do Paraná, informando as características específicas do veículo suspeito (Jeep Renegade, placa QUN8937) que estaria vindo de Foz do Iguaçu/PR. Tal alerta constitui elemento concreto e objetivo que justifica a fundada suspeita para a abordagem e vistoria, a qual logrou encontrar mercadorias ocultas em compartimentos preparados no teto e no para-choque do veículo.
Ademais, é dever dos policiais a fiscalização, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal. Nesse sentido: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Réu condenado pela prática do crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal.
2. Rejeitada a nulidade suscitada pela defesa. A busca veicular, realizada durante operação de fiscalização pelos agentes policiais do Departamento de Operações da Fronteira (DOF), procedeu-se de forma regular e no estrito exercício do poder de polícia, culminando na apreensão de grande quantidade de mercadorias origem estrangeira, sem documentação fiscal.
3. Materialidade delitiva comprovada pelos seguintes elementos de provas: Representação fiscal para fins penais; Demonstrativo de créditos tributários evadidos; Boletim de Ocorrência; Relação de mercadorias; Auto de infração e apreensão das mercadorias. Autoria dolosa demonstrada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, corroborado pelo depoimento da testemunha, colhido em Juízo, bem como pelo interrogatório judicial do denunciado.
4. Dosimetria da pena inalterada. À míngua de insurgência recursal e de qualquer incorreção a ser sanada de ofício, mantém-se o quantum da pena fixado na origem, o regime inicial aberto para cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
5. Apelação não provida. (ApCrim n. 5002925-31.2019.4.03.6002 - Relator(a): Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA – Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO - Órgão julgador: 11ª Turma – Data: 09/05/2025 - Data da publicação: 15/05/2025) DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ABORDAGEM POLICIAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1º, IV DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação defensivo interposto contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS que julgou procedente a ação penal para condenar o denunciado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 334, "caput", do Código Penal. A sanção corporal restou substituída por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal.
Consta que o réu transportava mercadorias de procedência estrangeira (óculos advindos do Paraguai), os quais, momentos antes, introduziu ilegalmente no território nacional, sem o pagamento dos impostos devidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da polícia militar rodoviária, por ocasião da vistoria veicular, constitui prova ilícita, de modo a gerar a nulidade absoluta do feito por ofensa às regras do art. 240 e seguintes do CPP.
III. Razões de decidir
3. O patrulhamento representa polícia administrativa e, como tal, incide sobre atividades, bens, direitos dos indivíduos e possui natureza eminentemente preventiva. A atuação da Polícia Rodoviária Federal ou Militar, em abordagem de rotina ou fiscalização, não se confunde com a prevista no regime processual penal (art 240 do CPP), pois nesta última há o exercício da polícia judiciária.
4. A polícia judiciária por ter fim a investigação de infrações penais incide sobre o próprio indivíduo, razão pela qual a abordagem policial deve observar o disposto nos artigos 240 e seguintes do CPP. No caso, a abordagem foi realizada por policial militar rodoviário em atividade de patrulhamento. Portanto, dispensável a demonstração da fundada suspeita para a efetivação da fiscalização no veículo conduzido pelo réu.
5. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelas provas coligidas aos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Sentença mantida. Apelação da defesa desprovida. Tese de julgamento: frases objetivas das conclusões da decisão, ordenadas por numerais cardinais entre aspas e sem itálico. "1. O patrulhamento representa polícia administrativa e, como tal, incide sobre atividades, bens, direitos dos indivíduos e possui natureza eminentemente preventiva. A atuação da Polícia Militar Rodoviária em abordagem de fiscalização de fronteiras e de rotina não se confunde com a prevista no regime processual penal (art 240 do CPP), pois nesta última há o exercício da polícia judiciária. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: [--] (ApCrim n. 5002207-63.2021.4.03.6002 - Relator(a): Desembargador Federal ALI MAZLOUM – Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO - Órgão julgador: 5ª Turma – Data: 30/04/2025 - Data da publicação: 06/05/2025) Assim, afasto a alegação de nulidade.
2. Materialidade Inicialmente, trago a imputação: Contrabando ou descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (...)
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014). HÁ materialidade inconteste do crime, como comprovam o Auto de Prisão em Flagrante delito (id 289652685); o Boletim de Ocorrência (id 289652685 - fls. 47/53); o Termo de Apreensão (id 289652685 - fls. 40/41); a Representação Fiscal para Fins Penais nº 10850.720068/2024-37 (id 331532449 - fls. 81/104); e, o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias (id 327708987 - fls. 318/353).
Ainda, adveio demonstrativo de créditos tributários evadidos (id 331532449), segundo o qual o valor dos impostos que seriam devidos na internalização seria de R$ 81.880,72, o que, por si só, supera o patamar para aplicação da insignificância. Outrossim, ressalte-se que a natureza (92 aparelhos celulares, eletrônicos, cosméticos) e a grande quantidade de mercadorias apreendidas (id 289652685 - fls. 50/52) evidenciam destinação comercial, afastando a tese de uso pessoal ou mero ilícito administrativo.
Certa, portanto, a materialidade, passo à análise da conduta e autoria do delito.
3. Autoria As provas colacionadas aos autos não deixam dúvida acerca da conduta e autoria do acusado, em que pese tenha optado por permanecer em silêncio em seu interrogatório judicial (id 361667682). Inicialmente, porque o réu foi surpreendido com as mercadorias descaminhadas pelos policiais rodoviários federais, como se percebe do Auto de Prisão em Flagrante Delito e o Boletim de Ocorrência (id 289652685).
Além disso, os depoimentos das testemunhas não deixam dúvidas quanto ao cometimento do delito. Em sede policial, o condutor Ivan Sayeg Marques do Nascimento e a testemunha Leonardo de Castro Franco afirmaram que, após alerta da PRF/PR sobre um veículo Jeep Renegade suspeito vindo de Foz do Iguaçu/PR, abordaram o réu na vicinal SP-379, em Ibirá/SP. Relataram a localização de expressiva quantidade de aparelhos celulares (marcas Apple e Xiaomi) e outros eletrônicos de origem estrangeira, parte disposta no interior do veículo e o restante oculto em compartimentos estrategicamente preparados ('mocós') no teto e nos para-lamas do automóvel.
Em audiência de instrução, as testemunhas policiais corroboraram integralmente a denúncia. Com efeito, o Policial Rodoviário Federal Ivan Sayeg Marques do Nascimento narrou a dinâmica da ocorrência (id 361667675): '"(...) nós recebemos uma informação da PRF do Paraná que eles não conseguiram abordar esse veículo por lá, se eu não me engano ali na região de Céu Azul. Foi repassada para as equipes aqui da região [...] e que o provável destino deles seria Minas Gerais [...].
AÍ a gente procurou ele pela área, pelo horário ali algumas equipes e acabamos encontrando ele numa das rotas para Minas mesmo. Abordamos ele numa... aqui em São José do Rio Preto, né. Assim que nós aproximamos do veículo, já deu para ver que tinha produtos no banco traseiro do veículo. Questionamos os ocupantes da viagem, eles falaram que realmente estavam vindo do Paraguai, ali da fronteira, né, e que eles tinham produtos para revenda e que sabiam que os produtos estavam além da cota.
Como o local não era propício para abordagem, um lugar escuro sem iluminação, a gente encaminhou o veículo para o nosso posto policial e lá a gente acabou por encontrar um compartimento oculto no veículo, no teto do veículo, se eu não me engano era para ter teto solar e não tinha esse modelo, né. E nesse compartimento oculto feito no teto tinham vários celulares, aparelhos eletrônicos e depois foi localizado, se eu não me engano, outro compartimento oculto no para-choque, se eu não me engano, com mais produto." No mesmo sentido, o Policial Rodoviário Federal Leonardo de Castro Franco confirmou a existência de 'mocós' preparados para o transporte (id 361667678): '"(...) a gente recebeu uma informação que esse veículo estaria [...] sentido Minas Gerais e provavelmente passaria na nossa região de São José do Rio Preto.
E as equipes daqui de São José do Rio Preto se mobilizaram para tentar achar algumas vias de destino para Minas. E a gente cruzou com ele em Ibirá [...] Abordamos o veículo [...] deu para ver algumas coisas já no veículo, dentro do veículo, no passageiros atrás. Perguntamos de onde que ele vinha, para onde que ele ia, disse que veio de Foz e que já tinha algumas mercadorias no veículo que era para revenda. [...] levamos o veículo para a nossa base para fazer uma detalhada [...] visualizamos alguns, como que fala, mocó? [...] escondido no veículo, alguns celulares escondidos dentro do veículo em compartimentos ocultos. [...] a maioria era iPhone, celulares [...].
Tinha em vários locais do veículo, tanto no teto do veículo escondido, tanto na frente do veículo na, se você abrir o capô onde tem acesso ao motor, nas laterais tinha um outro compartimento secreto, escondido, que tinha vários celulares ali também. [...] O capô em cima no teto, no teto do veículo, estava, eles tinham feito como se fosse uma chapa de aço para a gente não conseguir identificar, os celulares iam dentro ali." Por fim, de se registrar que havia mercadorias estrangeiras ocultas até no teto do veículo, como se percebe pelas imagens anexas ao boletim de ocorrências (id 289652685 - fls. 50/52), a denotar plena ciência do réu quanto ao delito.
Assim, as provas produzidas nos autos são suficientes para a comprovação da conduta do réu. Finalmente, o réu é contumaz na prática de crimes aduaneiros, possuindo diversos apontamentos pela prática do mesmo crime, conforme se verifica de sua folha de antecedentes (id 331724080 - fls. 4/8). Tais constatações, portanto, denotam a habitualidade de sua conduta e a ciência quanto à origem estrangeira das mercadorias internalizadas ilicitamente.
Patente, pois, o dolo de cometer o delito, valendo frisar que o tipo exige o dolo genérico, consubstanciado na vontade de introduzir a coisa no território nacional sem o pagamento dos tributos.
4. Tipicidade O crime de descaminho traz a lume a discussão acerca da incidência ou não do princípio da insignificância. Por algum tempo, os tribunais pátrios, e este Juízo, inclusive, entenderam que o princípio da insignificância ao descaminho teria aplicação independentemente das condições subjetivas do acusado, como, v.g.:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E NÃO APLICADO PELA CONTUMÁCIA DO RÉU. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PRECEDENTES.
1. Não se admite Recurso Extraordinário em que a questão constitucional cuja ofensa se alega não tenha sido debatida no acórdão recorrido e nem tenha sido objeto de Embargos de Declaração no momento oportuno.
2. Recorrente condenado pela infração do artigo 334, caput, do Código Penal (descaminho). Princípio da insignificância reconhecido pelo Tribunal de origem, em razão da pouca expressão econômica do valor dos tributos iludidos, mas não aplicado ao caso em exame porque o réu, ora apelante, possuía registro de antecedentes criminais.
3. Habeas corpus de ofício. Para a incidência do princípio da insignificância só devem ser considerados aspectos objetivos da infração praticada. Reconhecer a existência de bagatela no fato praticado significa dizer que o fato não tem relevância para o Direito Penal. Circunstâncias de ordem subjetiva, como a existência de registro de antecedentes criminais, não podem obstar ao julgador a aplicação do instituto.
4. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atipicidade do fato narrado na denúncia, cassar o decreto condenatório expedido pelo Tribunal Regional Federal e determinar o trancamento da ação penal existente contra o recorrente. (RE 514531, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-07 PP-01260 RTJ VOL-00223-01 PP-00522) Ocorre que tal entendimento está ultrapassado e, atualmente, os Tribunais brasileiros, aos quais me filio, têm considerado, para fins de aplicação do princípio em questão, as condições de ordem subjetiva do agente.
Ora, e com razão. Não há como nivelar uma pessoa que cometeu o crime de descaminho pela primeira vez na vida de outra que o cometeu reiteradamente ou faz dessa prática seu meio de vida, sob pena de incentivarmos o “contrabando de formiguinhas”, nas palavras do e. Desembargador Federal Henrique Herkenhoff (ACR 00011567820034036117, TRF3ª Região, 2ªT, e-DJF3 Judicial 2 DATA:07/01/2009). No caso em questão, a relação de apontamentos criminais (id 331724080, 335350137) e a reiteração específica demonstrada nos autos (v.g. processo 5003701-07.2016.4.04.7005 com trânsito em julgado em 2021, conforme consulta processual) não deixam dúvidas quanto à habitualidade delitiva.
Por fim, corroborando o exposto, trago julgamento do c. STJ proferido em sede de recursos especiais repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.. DESCAMINHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE.
RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO.
IRRELEVÂNICA EM SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n. 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015).
2. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF.
3. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é contumaz na prática delitiva.
4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crim e", na medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas.
5 . Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Em suma, resta inaplicável o princípio da insignificância, sendo a condenação do réu medida de rigor.
Por fim, rechaço a alegação de atipicidade da conduta por falta de comprovação da elementar "iludir" e ausência de prova de fraude. Isso porque, para a configuração do crime de descaminho, desnecessário que haja tal comprovação, uma vez que o termo "iludir" descrito no tipo não pressupõe necessariamente o uso de fraude, artifício ou qualquer manobra enganosa sofisticada. A simples conduta de introduzir mercadoria estrangeira no país sem o pagamento dos tributos devidos já é suficiente para configurar a "ilusão" fiscal penalmente relevante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - 5002785-21.2020.4.03.6112Requerente:JOAO PAULO DE SOUZARequerido:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Descaminho. Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho ( CP, art. 334, § 1º, IV).
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a conduta é atípica por ausência de dolo e do elemento “iludir” na suposta tentativa de burlar a tributação federal; e (ii) saber se a pena foi fixada com violação à Súmula nº 444 do STJ, por considerar inquéritos e ações penais em curso como habitualidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A configuração do crime de descaminho prescinde de dolo específico, bastando a prática do ato típico com dolo genérico, o que ficou demonstrado.
4. A pena-base foi mantida acima do mínimo legal em razão do elevado valor dos tributos iludidos, porém foi afastada a valoração negativa da habitualidade delitiva (Súmula 444 do STJ).
5. A agravante da promessa de recompensa foi corretamente reconhecida, por não constituir elementar do tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O crime de descaminho se aperfeiçoa com a simples prática do ato de iludir o pagamento de tributo, sendo irrelevante a inexistência de manobra fraudulenta para evitar o pagamento do tributo, ou a propriedade das mercadorias.
2. A promessa de recompensa pode configurar agravante no crime de descaminho.
3. É válida a exasperação da pena-base quando motivada no elevado valor do tributo iludido.” _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 334, § 1º, IV, 44, 46 e 62,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.05.2016, DJe 25.05.2016; STJ, REsp 1317004/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.09.2014, DJe 09.10.2014; Súmula nº 444/STJ. (TRF-3 - ApCrim: 50027852120204036112, Relator: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 12/09/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2025) Passo à dosimetria da pena.
5. Dosimetria Inicialmente, importa registrar que, a fim de aplicar a pena com critérios mais objetivos, adoto o posicionamento do Magistrado e professor Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual a primeira fase de dosimetria da pena leva em consideração sete circunstâncias judiciais, as quais, somadas, representa a culpabilidade. Além disso, também entende o doutrinador que pesos diferentes devem ser dados a cada circunstância judicial, já que cada um possui uma relevância.
Nesse sentido, trago seus ensinamentos (In Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal–
10. Ed. Rev., Atual. e Ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 416): Tal mecanismo deve erguer-se em bases sólidas e lógicas, buscando harmonia ao sistema, mas sem implicar em singelos cálculos matemáticos. Não se trata de soma de pontos ou frações como se cada elemento fosse rígido e inflexível. Propomos a adoção de um sistema de pesos, redundando em pontos para o fim de nortear o juiz na escolha do montante da pena-base.
É evidente poder o magistrado, baseando-se nos pesos dos elementos do art. 59 do Código Penal, pender para maior quantidade de pena ou seguir para a fixação próxima ao mínimo. A ponderação judicial necessita voltar-se às qualidades e defeitos do réu, destacando o fato por ele praticado como alicerce para a consideração de seus atributos pessoais. Seguindo-se essa proposta, às circunstâncias personalidade, antecedentes e motivos atribui-se peso 2, dada sua maior relevância frente às demais, não apenas pelo que dispõe o artigo 67 do Código Penal, mas pela análise da legislação penal como um todo, que se preocupa mais com tais tópicos, a exemplo do que dispõem os artigos 44, III, 67, 77, II, 83, I, todos do Código Penal, 5º, 9º, da LEP, dentre outros.
As demais circunstâncias, via de consequência, terão peso
1. Eis a explicação de Nucci (Ibidem, p. 416): Os demais elementos do art. 59 do Código Penal são menos relevantes e encontram-se divididos em dois grupos: a) componentes pessoais, ligados ao agente ou à vítima; b) componentes fáticos, vinculados ao crime. Os pessoais são a conduta social do agente e o comportamento da vítima. Os fáticos constituem os resíduos não aproveitados por outras circunstâncias (agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, qualificadoras ou privilégios), conectados ao crime: circunstâncias do delito e consequências da infração penal.
A esses quatro elementos atribui-se o peso
1. Quando todas as circunstâncias são neutras ou positivas, parte-se da pena mínima. Ao contrário, caso todas as circunstâncias sejam negativas, deve-se aplicar a pena-base no limite máximo. Assim, por exemplo, quando uma pena-base varia entre 2 e 5 anos, em uma escala de zero a dez, cada fração (peso) equivalerá a 109,5 dias (ou seja, 10% sobre o intervalo da diferença entre a pena mínima e máxima = 3 anos dividido por 10).
Além disso, importa consignar meu entendimento acerca de algumas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando que o réu ostenta ações penais contra si. Nesse sentido, tenho como necessário tecer algumas considerações a respeito da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, explicando porque este juízo não a acompanha. Primeiramente, transcrevo-a: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Além da Súmula, este Juízo tampouco desconhece a jurisprudência mais recente a respeito da impossibilidade de se aumentar a pena-base tendo em conta a existência de inquéritos ou ações penais em curso ou a existência de condenações por fatos posteriores ao analisado, ao argumento de que isso afrontaria o princípio da presunção de inocência. Pois bem. HÁ anos este juízo se aflige em acompanhar tal entendimento, embora seja só um detalhe na dosimetria da pena.
Mas é um detalhe importante para este juízo de primeira instância e do interior, que produz sentença para as partes, para ser lida e entendida como resposta estatal de julgamento, de reprovação de conduta. E como membro do Poder Judiciário de primeira instância não consigo me desvencilhar da intenção de conseguir explicar às pessoas como o direito é justo, como o processo é lógico, como estamos ajudando a construir uma sociedade melhor (está lá, logo no início da Constituição Federal que eu jurei cumprir).
Mas engasgo em vários momentos, e este é um daqueles que mesmo com o passar do tempo não consigo me convencer de estar agindo direito com o direito (um trocadilho oportuno). Sim, porque o direito deve ser defendido com ciência, como ferramenta de pacificação milenar, não como motivo de espanto, riso, chacota. E como explico que a pena para uma pessoa que nunca cometeu um crime sequer, um deslize, um criminoso eventual, será dosada igualmente àquele que tem trezentos processos, dez condenações ainda sem trânsito em julgado, e cinco com trânsito em julgado posteriores ao crime em julgamento?
Lembra o seu João do bar? Foi condenado por sonegação de impostos, que feio. Pena mínima, seu João sempre trabalhou, nunca tinha sido processado, ficou morto de vergonha. E o Bruninho? Mesma coisa, condenado também a pena mínima, nem ligou, já responde a 100 processos, dos quais já tem 50 condenações em primeira instância. Pena mínima, com esse histórico, ele e o seu João são tratados igualmente? É, segundo a Súmula do STJ nº 444 a conduta dele não é – juridicamente dizendo – má conduta social.
Ahhhh... quer dizer então que ser processado criminalmente (leia-se, ação penal mesmo com condenação, e mesmo com condenação com transito em julgado se posterior ao fato) não desabona ninguém socialmente? Desculpe, desabona sim, é notório. Então, embora não seja um criminoso juridicamente dizendo, seu comportamento social não é bom, e prova disso é o registro dos processos criminais em que se envolveu.
A presunção de inocência não é um princípio ininteligível ou que sirva de chacota para a população e especialmente num país onde também é notória a sensação de impunidade, cumpre ao Poder Judiciário não torná-lo poético, desconectado da realidade. Ora, não há como se conceber que uma pessoa nunca foi processada e que comete seu único crime em um momento de fraqueza seja equiparada a outra que responde a inúmeros processos e que faz do crime seu meio de vida, situação que afronta sobremaneira o princípio da isonomia, também garantido constitucionalmente.
De fato, embora o Poder Judiciário (e não diferentemente a doutrina mais abalizada) interprete a presunção da inocência da forma mais ampla possível (aparentemente de forma absoluta), não consigo explicar ao cidadão comum como perante o Direito só vale a condenação com trânsito em julgado, que antes é como se tudo fosse um nada sem importância jurídica. Não consigo explicar também como pode ser nada se o próprio Judiciário se vale desse critério ao fazer os seus concursos, pois não quer em suas fileiras pessoas com dezenas de processos (ainda que sem qualquer condenação, ou com condenações sem trânsito em julgado).
E nesse fosso estabelecido entre o mundo real e o teórico, prefiro seguir o que me move, minha convicção de que uma pessoa com uma dezena de processos criminais em curso (ainda mais se com condenações) contra si não deve ser vista ou tratada no processo como uma pessoa de bem que nunca pisou num fórum ou delegacia (assim orgulhosamente se definem). Para mim, uma pessoa que responde a vários processos tem conduta social reprovável, é sim diferente de quem nunca foi antes processado e sopeso isso na dosimetria da pena.
Respeito com isso um intrincado sistema de salvaguardas e garantias, que somado ao amplo acesso ao remédio constitucional do Habeas Corpus me faz crer que processos criminais (isto é, ações penais, com recebimento da denúncia – já há uma análise de indícios de autoria e materialidade) são fatos que, embora não se convertam necessariamente em condenação, têm um mínimo de carga de reprovação – repito, essa carga é sobejamente utilizada socialmente, inclusive nos concursos públicos, motivo pelo qual entendo que igualar ambos os personagens é pura poesia jurídica (quer dizer, conceitos que ninguém na sociedade destinatária do direito acredita que exista, ou ainda, nunca ajuda a criar uma sociedade mais justa e melhor).
Sabe-se bem que o princípio da isonomia não é apenas formal e, portanto, deve-se adequar às diferenças de cada um para ser alcançado. Tratar aquele que nunca respondeu a um processo igualmente àquele que responde a vários ou, ainda, ostenta condenações sem trânsito em julgado, é, em última análise, tornar letra-morta o aludido princípio. Também se mostra necessário trazer à baila as discrepâncias encontradas em nossa jurisprudência pátria, a qual, em alguns casos, eleva o princípio da presunção de inocência a último patamar, enquanto, em outros, não aplica uma determinada benesse, desconsiderando o referido postulado.
É o que ocorre, por exemplo, nos casos de aplicação do princípio da insignificância. Não é de hoje que se veem julgados em que um réu responde a dois processos – ainda em curso – por furto ou descaminho cujo prejuízo é baixo, porém sua conduta não é considerada insignificante porque é tida como reiteração delitiva. Ou mesmo durante a suspensão do processo – se cometer novo crime (precisa do trânsito em julgado?
Não, não precisa nem o recebimento da denúncia) o processo volta a correr. Veja-se, portanto, que não existe um critério objetivo e seguro para o julgador, e em alguns casos é considerado constitucional se cancelar um benefício de suspensão do processo com um simples cometimento de crime, mas não se pode agravar a pena se houver uma condenação... vai entender... Então, o que resta ao Magistrado é agir conforme seu senso de justiça e igualdade.
Assim, em resumo, não me parece correto tratar uma pessoa que responde a vários processos ou tem outra condenação sem trânsito em julgado como uma pessoa que não tem qualquer antecedente criminal, como um criminoso eventual. Porque não são e todos sabem disso. Concordo, ainda, que não se considere como antecedentes criminais, mas desconsiderar uma ação penal em curso (ou várias) como má conduta social é um estímulo à delinquência e um tapa na cara da sociedade ordeira, especialmente considerando que uma condenação com trânsito em julgado no Brasil é um evento raro e demorado.
Enfim, por tais razões, e, considerando que os princípios constitucionais devem se harmonizar e não serem anulados um por outro, é que considerarei como reprovável a conduta social daquele que ostenta antecedentes criminais (leia-se ação penal em curso), bem como condenações sem trânsito em julgado ou, coerentemente, e com muito mais razão, condenações posteriores. Com tais ponderações, passo a realizar a dosimetria da pena efetivamente. a) Pena-base (circunstâncias judiciais) O tipo-base do art. 334 do Código Penal prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos.
Passo a analisar as circunstâncias em espécie: → Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, eis que possui condenações definitivas, como os autos nº 2009.38.0600175-17 (id 335350137 - fls.
10) e 2008.38.0600036-35 (id 335350137 - fls.
12) e 0001886-31.2017.4.03.6107 (id 336383318), sendo desfavorável tal circunstância. → Conduta social: conforme fundamentado acima, é desfavorável tal circunstância, eis que o réu responde a outra ação penal (autos n. 1003095-95.2020.4.01.3802 - id 335350137 - fls. 2). → Personalidade: não vislumbro nenhum elemento que indique que essa circunstância seja desfavorável. → Motivos: o crime foi cometido com o intuito de lucro com a aquisição de mercadorias estrangeiras sem recolhimento dos tributos devidos, elemento ínsito ao tipo.
Entendo que tal circunstância é neutra. → Circunstâncias: revelam-se mais gravosas que o normal, considerando-se a ocultação das mercadorias no teto e no para-choque do veículo. → Consequências: são normais as consequências do delito. → Comportamento da vítima: não há vítima determinada, portanto, a circunstância é neutra. → Culpabilidade: embora prevista no caput do art. 59 do CP, a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta social, acaba sendo o resumo de todas as circunstâncias anteriores, motivo pelo qual deixo de considerá-la.
Sopesando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 2 anos, 2 meses e 13 dias de reclusão. b) Agravantes e atenuantes (circunstâncias legais – pena provisória) Reconheço a agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), em virtude da condenação definitiva pela prática do crime de descaminho nos autos nº 5003701-07.2016.4.04.7005, da 4ª Vara Federal de Cascavel/PR, com trânsito em julgado em 23/01/2021.
Sendo assim, agravo a pena à razão de 1/6, totalizando a pena intermediária de 2 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão. Não vislumbro a presença de atenuante. c) Causas de aumento ou diminuição Não existem causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual a pena definitiva é igual à provisória. d) Regime de cumprimento de pena Sendo o réu reincidente e portador de maus antecedentes, fixo o regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, "b" e § 3º do Código Penal, e Súmula 269 do STJ.
6. Da inabilitação para dirigir veículo O artigo 92, inciso III, do Código Penal prevê a inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito secundário da condenação, quando este for utilizado como meio para a prática de crime doloso, exigindo, porém, declaração expressa e fundamentada na sentença. No caso concreto, o réu foi surpreendido dirigindo veículo empregado no transporte da mercadoria ilícita.
O réu, ao que se percebe dos registros junto à Receita Federal e dos antecedentes criminais, constantemente utiliza veículos para transportar mercadorias estrangeiras, fazendo do descaminho seu meio de vida. Corroborando o exposto: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDOS. ATENUANTE CONFISSÃO. AGRAVANTE PAGA OU RECOMPENSA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 92, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA GRATUITA.
1. O legislador penal equiparou a conduta de contrabando àquela disposta em lei especial, de transportar cigarros de procedência estrangeira, ainda que o agente não tenha sido o responsável pela introdução da mercadoria em solo nacional ou que seja o proprietário da carga.
2. A internação no país de cigarros de origem estrangeira configura o crime de contrabando, pois se trata de produto sem registro perante a autoridade sanitária brasileira, por pessoa não autorizada e com intuito comercial.
3. Oefeito do artigo 92, III, do Código Penal não é automático e não alcança ou veda o exercício de atividade profissional, mas impõe limitação ao direito de dirigir veículo automotor. Se o condenado abusa da licença estatal para se dedicar ao crime de forma reiterada, independentemente da profissão que habitualmente exerce, submete-se ao efeito sancionatório.
4. Apelação defensiva parcialmente provida. (APELAÇÃO CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0002650-75.2016.4.03.6002 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO YUKIKAZU KATO, TRF3 - 5ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/03/2025) - destaquei. Nessas circunstâncias, a privação do direito de dirigir representa sanção proporcional como efeito da condenação.
DISPOSITIVO
Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e CONDENO LUCIANO DA SILVA RIBEIRO como incurso no artigo 334, §1º, IV, do Código Penal, à pena unificada de 2 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como deixo de conceder o sursis penal, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso de mesma natureza, não preenchendo os requisitos dos artigos 44, II e 77, I, ambos do Código Penal.
Deixo de condenar o acusado ao valor mínimo de reparação do dano, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, por não haver elementos de aferi-lo e considerando que a Receita Federal apreendeu as mercadorias e o veículo e já lhes deu destinação legal (id 327708987 e 331532442 - fls. 13). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não haver motivos para sua segregação cautelar.
Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, o réu arcará ainda com as custas processuais. Quanto ao valor da fiança prestada, saliento que, no caso de o réu não frustrar a execução das penas aplicadas, deverá ser utilizada para abatimento das custas e da prestação pecuniária a que condenado, recolhendo o acusado eventual quantia que ainda falte ou recebendo, em restituição, o valor excedente (artigos 336, 344/347 do Código de Processo Penal).
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao S.I.N.I.C., T.R.E. e I.I.R.G.D. Decreto, como efeito da condenação, a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada, a ser iniciado após o trânsito em julgado da condenação, com espeque no artigo 92, inciso III, do Código Penal. Para operacionalizar, determino a suspensão da CNH do réu via sistema Renajud. Considerando que a sentença é causa interruptiva da prescrição (Código Penal, artigo 117,
IV) e mais, considerando que se encerrou o processamento do presente feito em primeira instância, anote-se na tabela de controle de prescrição dos feitos em andamento a condição INATIVO. Segue planilha com cálculos de prescrição penal deste processo, formulada por este juízo para ciência e facilitação da análise respectiva.
Intime-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal