Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HERMENEGILDO ANTONIO DE PAULA
- Advogado
- GABRIELA SANTIAGO SANTOS (OAB 507838/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-49.2025.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
AUTOR: HERMENEGILDO ANTONIO DE PAULA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA SANTIAGO SANTOS - SP507838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por HERMENEGILDO ANTONIO DE PAULA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor pretende o ressarcimento de descontos que alega indevidos e que foram realizados em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Distribuídos os autos, foi proferido despacho que determinou à parte autora que comprovasse a hipossuficiência econômica, mediante a juntada de declaração de imposto de renda, ou recolhesse as custas processuais, bem como apresentasse planilha de cálculo para aferir o valor da causa, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 321 do CPC, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, a parte autora, mesmo depois de expressamente intimada, não providenciou a juntada de declaração de imposto de renda ou recolhimento das custas processuais, bem como não apresentou planilha de cálculo para aferição do valor da causa (id. 364941371). Os nciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC, proclamam: . A petição inicial será indeferida quando: (...)
