Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RICARDO RAMOS VICENTINI
- Advogado
- OTAVIO AUGUSTO MONTEIRO PINTO ALDAY (OAB 305874/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-52.2026.4.03.6133 AUTOR: RICARDO RAMOS VICENTINI ADVOGADO do(a) AUTOR: OTAVIO AUGUSTO MONTEIRO PINTO ALDAY - SP305874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por RICARDO RAMOS VICENTINI - CPF: 136.***.***-24 em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual requer a concessão do benefício de aposentadoria especial com reconhecimento de período especial. Para tanto, requereu o benefício na data do dia 30/08/2022 (DER) sob NB 190.655.787-7, contudo, restou indeferido. Atribuiu à causa o valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais).
Inicialmente o feito tramitou junto a 1° Vara Federal de Mogi das Cruzes que, mediante decisão ID 578398301, declarou incompetência pois a parte autora já teria ajuizado, perante a 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, as ações nº 5001863-09.2023.4.03.6133 e nº 5000278-82.2024.4.03.6133, ambas igualmente propostas em face do INSS, com idêntica pretensão de concessão de aposentadoria especial desde a DER em 30/08/2022, fundada no reconhecimento, como especial, do labor prestado junto à mesma empregadora FAME – Fábrica de Aparelhos e Material Elétrico Ltda.
Nos autos da ação nº 5001863-09.2023.4.03.6133 foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC, em razão da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais. Lado outro, nos autos da ação nº 5000278-82.2024.4.03.6133 houve homologação da desistência, com extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Despacho de ID 586635991 reconheceu a competência deste juízo para processamento do feito, bem como determinou a intimação da parte autora para comprovar, de modo objetivo, o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, ou para efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais. Ademais, foi determinada a emenda à inicial para que o autor apresentasse planilha de cálculos que justifique o valor da causa e comprovante de residência e procuração atualizados, bem como para requerer/especificar as provas que pretende produzir.
