PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-53.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: APARECIDA FRANCISCO DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Dispensado o relatório.
2.
Fundamento e decido. Deferido os benefícios da justiça gratuita, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, sem a necessidade de complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. 2.1. Benefício por incapacidade laboral Anseia a parte autora por provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme a constatação da incapacidade pela perícia médica. O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/91, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Para auxílio-acidente, é necessário que existam sequelas que impliquem na redução da capacidade laborativa: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Passo a verificar, de acordo com o dispositivo acima transcrito, se no presente caso, há o preenchimento dos requisitos necessários à procedência em relação ao pedido principal.
Em prosseguimento, para dirimir questão da incapacidade, a prova pericial era indispensável e foi deferida pelo Juízo. Neste aspecto, foi realizada perícia médica judicial, onde Perito Judicial constatou que: Vide ID362659516. Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia medica e exame físico.
No caso em tela, o Autor alega ser portador de nefropatia alegando estar incapacitado para o trabalho. A hemodiálise é um tratamento que consiste na remoção do líquido e substâncias tóxicas do sangue como se fosse um rim artificial. É o processo de filtragem e depuração de substâncias indesejáveis do sangue como a creatinina e a uréia. A hemodiálise é uma terapia de substituição renal realizada em pacientes portadores de insuficiência renal crônica ou aguda, já que nesses casos o organismo não consegue eliminar tais substâncias devido à falência dos mecanismos excretores renais.
Basicamente a separação por diálise é um processo lento que depende das diferenças entre o tamanho das partículas e entre os índices de difusão dos componentes coloidais e cristaloidais. Quando uma mistura é posta num recipiente de colódio, pergaminho, ou celofane e submersa em água, os íons e pequenas moléculas atravessam a membrana, deixando as partículas coloidais no interior do recipiente. Na hemodiálise, o sangue é obtido por um acesso vascular, unindo uma veia e uma artéria superficial do braço (cateter venoso central ou fístula artério-venosa) e impulsionado por uma bomba até o filtro de diálise, também conhecido como dialisador.
No dialisador, o sangue é exposto à solução de diálise (também conhecida como dialisato) através de uma membrana semipermeável, permitindo assim, as trocas de substâncias entre o sangue e o dialisato. Após ser retirado do paciente e filtrado pelo dialisador, o sangue é então devolvido ao paciente pelo acesso vascular. As máquinas de hemodiálise possuem vários sensores que tornam o procedimento seguro e eficaz.
Os principais dispositivos presentes nas máquinas de diálise são: monitor de pressão, temperatura, condutividade do dialisato, volume de ultrafiltração, detector de ar, etc. Uma sessão convencional de hemodiálise tem, em média, a duração de 4 horas e freqüência de três vezes por semana. Entretanto, de acordo com as necessidades de cada paciente, a sessão de hemodiálise pode durar três horas e meia ou até mesmo cinco horas, e a freqüência pode variar de duas vezes por semana até hemodiálise diária em casos selecionados, como a dialise.
Em avaliando as condições de saúde da autora , e a necessidade realização de diálise 3 vezes na semana , se faz evidente uma incapacidade total e temporária até avaliação após o transplante renal (sem data até o momento). DID= DII 28.5.22 (data apresentada no laudo apresentado em pericia.
7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Ø A Autora é portadora de insuficiência renal com necessidade de hemodiálise Ø HÁ uma incapacidade total e temporária Ø DID = DII 28.5.22 (...)
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Sugiro reavaliação em 2 anos.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
Nefropatia. Assim, constatada a incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA do autor para sua atividade habitual, fixo a data da incapacidade aos 28/05/2022. Quanto à qualidade de segurado e carência, passo a tecer as seguintes considerações: Em análise ao extrato CNIS da parte autora, verifico que a parte autora possui recolhimentos como facultativo, com início aos 01/03/2015 e data fim aos 31/05/2015. Após, reingressou ao RGPS com novos recolhimento a partir de 09/2022.
Como se observa, a parte autora reingressou aos RGPS já portadora da moléstia incapacitante. Neste cenário, a legislação previdenciária veda a concessão de benefício por incapacidade quando a doença for pré-existente à filiação ao RGPS, exceto se ficar comprovado a progressão ou agravamento da doença, após o ingresso ao regime (art. 42 , § 2º e art. 59 , § 1º , da Lei 8.213 /91). De outro lado, nem se queira alegar que a doença a qual se encontra acometida, nefropatia, dispensa carência, e que por tal motivo se aplicaria o disposto no art. 26 , II , da Lei nº 8.213 /91.
Isso porque, para tanto, far-se-ia necessária sua refiliação ao RGPS com pelo menos uma contribuição, e, após, o surgimento da incapacidade, ou seja, far-se-ia necessária a qualidade de segurado anterior ao início da incapacidade, o que não se verifica no caso, uma vez que a primeira contribuição de refiliação deu-se ao 09/2015, conquanto a DII fora fixada aos 05/2015. Por fim, não há que se falar em agravamento e progressão após o reingresso, haja vista que a perícia atestou a mesma data da DII, veja: "
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Desde a data do inicio da dialise em 28.5.22." De rigor, pois, a improcedência do feito. 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância.
Deferida a Justiça Gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Oficie-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.