Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000754-55.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: VALDIR LOURENCO PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA CRISTINA LINS - SP338786 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Tendo em vista a satisfação da parte credora, julgo extinta, por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. P. R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000754-55.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: VALDIR LOURENCO PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA CRISTINA LINS - SP338786 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, etc. Cientifique(m)-se a(s) parte(s) autora(s) de que o(s) pagamento(s) decorrente(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos já se encontra(m) à sua disposição, devendo a parte beneficiária comparecer diretamente a qualquer agência bancária do Banco do Brasil (001)/Caixa Econômica Federal (104) para proceder ao respectivo saque, independentemente da expedição de alvará de levantamento, conforme regulamentação do E.
Conselho da Justiça Federal. Independentemente do levantamento dos valores, em nada mais sendo requerido pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, tornem-me os autos conclusos para extinção da execução.
Intime-se. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal
2025
Por decisão judicial
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Recebimento
Redistribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Para julgamento de mérito
Decisão2021
Redistribuição
Redistribuição
2020
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Expedida/certificada
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000754-55.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: VALDIR LOURENCO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519, JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207, VANESSA CRISTINA LINS - SP338786 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, etc. Ciência à parte autora de que o(s) pagamento(s) decorrente(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos já se encontra(m) à sua disposição, devendo a parte beneficiária comparecer diretamente a qualquer agência bancária (Banco do Brasil - 001 ou Caixa Econômica Federal - 104, conforme o caso) para proceder ao respectivo saque, independentemente da expedição de alvará de levantamento, conforme regulamentação do E.
Conselho da Justiça Federal. Após, aguarde-se com os autos sobrestados o pagamento do ofício precatório expedido.
Intime-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000754-55.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: VALDIR LOURENCO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519, JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207, VANESSA CRISTINA LINS - SP338786 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Providencie a Secretaria a exclusão da petição id. 335049910 dos autos, uma vez que estranha ao feito.
Cumpra-se a parte final da decisão id. 323034975, expedindo-se as requisições de pagamento. Após, aguardem-se os respectivos pagamentos no arquivo. Int. São José dos Campos, na data da assinatura.
Conclusão
Expedida/certificada
Acolhimento em Parte
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000754-55.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: VALDIR LOURENCO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519, JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207, VANESSA CRISTINA LINS - SP338786 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que concedeu o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de valores atrasados.
O INSS apresentou os cálculos em execução invertida, com os quais o exequente não concordou e apresentou seus cálculos. Intimado, o INSS não concordou, apresentando nova conta. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou novos cálculos, com os quais as partes concordaram.
É o relatório.
DECIDO. Considerando que ambas as partes manifestaram sua concordância quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, desapareceu qualquer controvérsia ainda existente. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença, para fixar o valor do principal em R$ 173.901,17 (cento e setenta e três mil, novecentos e um reais e dezessete centavos) e o valor dos honorários advocatícios em R$ 8.670,05 (oito mil, seiscentos e setenta reais e cinco centavos), atualizado até 09/2023.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor efetivamente devido e o valor por ele pretendido. Condeno o exequente, de igual forma, ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e aquele afinal considerado correto, cuja execução fica submetida ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Expeçam-se as requisições de pagamento, aguardando-se os respectivos pagamentos, sobrestados os autos em Secretaria.
Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000754-55.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: VALDIR LOURENCO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519, JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207, VANESSA CRISTINA LINS - SP338786 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Vista às partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, das informações elaboradas pela Contadoria Judicial.
São José dos Campos, 11 de abril de 2024.
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000754-55.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: VALDIR LOURENCO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519, JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207, VANESSA CRISTINA LINS - SP338786 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos etc. Retornem os autos ao contador judicial para que se manifeste acerca da impugnação nº 315049109. Após, dê-se vista às partes. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000754-55.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: VALDIR LOURENCO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519, JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207, VANESSA CRISTINA LINS - SP338786 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Vista às partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, das informações elaboradas pela Contadoria Judicial.
São José dos Campos, 6 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000754-55.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: VALDIR LOURENCO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519, JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207, VANESSA CRISTINA LINS - SP338786 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos etc. Remetam-se os autos ao contador judicial para conferência dos cálculos apresentados, elaborando novos, se necessário. Cumprido, dê-se vista às partes e voltem os autos conclusos. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000754-55.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: VALDIR LOURENCO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519, JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207, VANESSA CRISTINA LINS - SP338786 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos etc. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à execução. São José dos Campos, na data da assinatura.
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000754-55.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: VALDIR LOURENCO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519, JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207, VANESSA CRISTINA LINS - SP338786 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, etc.
Intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para que, caso entenda necessário, ofereça impugnação, no prazo de 30 dias úteis. São José dos Campos, na data da assinatura
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Por decisão judicial
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000754-55.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: VALDIR LOURENCO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519, JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207, VANESSA CRISTINA LINS - SP338786 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Despacho de id 287314829: ...
IV - ... dê-se vista à parte autora, que, em caso de concordância, deverá requerer intimação do INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos.
V - Nesta mesma ocasião, poderá a parte autora, caso seja portadora de doença grave, requerer que o pagamento seja efetuado com preferência, na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 100 do texto constitucional.
VI - Em não havendo concordância, deverá a parte apresentar os cálculos no valor que entende correto, na forma do disposto no artigo 534 do Estatuto Processual, sujeitando-se, neste caso, à impugnação da execução. No silêncio, o processo deverá ser encaminhado à pasta de “arquivo provisório”. São José dos Campos, na data da assinatura.
Remessa
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000754-55.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: VALDIR LOURENCO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519, JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207, VANESSA CRISTINA LINS - SP338786 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção.
I - Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que foi julgada procedente para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Assim, comunique-se a autoridade administrativa competente, por meio do sistema PJe, para que cumpra a ordem judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, procedendo a implantação do benefício, nos termos do julgado.
III – Noticiada a implantação, intime-se o INSS para a elaboração dos cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
IV - Com a apresentação dos cálculos, dê-se vista à parte autora, que, em caso de concordância, deverá requerer intimação do INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos.
V - Nesta mesma ocasião, poderá a parte autora, caso seja portadora de doença grave, requerer que o pagamento seja efetuado com preferência, na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 100 do texto constitucional.
VI - Em não havendo concordância, deverá a parte apresentar os cálculos no valor que entende correto, na forma do disposto no artigo 534 do Estatuto Processual, sujeitando-se, neste caso, à impugnação da execução. No silêncio, o processo deverá ser encaminhado à pasta de “arquivo provisório”.
VII - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se ofício precatório/requisição de pequeno valor - RPV.
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-55.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR LOURENCO PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519-A, JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207-A, VANESSA CRISTINA LINS - SP338786-A
APELADO: VALDIR LOURENCO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519-A, JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207-A, VANESSA CRISTINA LINS - SP338786-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-55.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR LOURENCO PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519-A, JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207-A, VANESSA CRISTINA LINS - SP338786-A APELADO: VALDIR LOURENCO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519-A, JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207-A, VANESSA CRISTINA LINS - SP338786-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial. A r. sentença (ID 147127805) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o período de atividade especial, de 01/09/2001 a 19/08/2019, deixando de conceder, no entanto, a aposentadoria especial/por tempo de contribuição.
Não-Provimento
Provimento em Parte
Redistribuição
Mérito
Mérito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-55.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR LOURENCO PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519-A, JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207-A, VANESSA CRISTINA LINS - SP338786-A
APELADO: VALDIR LOURENCO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519-A, JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207-A, VANESSA CRISTINA LINS - SP338786-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-55.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR LOURENCO PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207-A, CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519-A, VANESSA CRISTINA LINS - SP338786-A APELADO: VALDIR LOURENCO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207-A, VANESSA CRISTINA LINS - SP338786-A, CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. A r. sentença (ID 147127805) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o período de atividade especial, de 01/09/2001 a 19/08/2019, deixando de conceder, no entanto, a aposentadoria por tempo de contribuição.
Provimento em Parte
Mérito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Publicação
Expedida/certificada
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Publicação
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
VIII - Após o encaminhamento do precatório/requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aguarde-se o pagamento no arquivo. Int. São José dos Campos, na data da assinatura.
Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao INSS o pagamento de 30% deste montante em favor do advogado do autor, bem como a condenação do autor ao pagamento de 70% deste mesmo total em favor do INSS. Neste último caso, a execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais observará os mesmos percentuais.
Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 147127807), requerendo, de início, a revogação do benefício da justiça gratuita, pois se verifica pelo CNIS que a parte autora possui rendimentos para arcar com as despesas do processo, uma vez que percebe salário mensal de R$ 5.966,24 (competência 05/2020). No mais, sustenta, em síntese, que não restaram comprovadas as atividades especiais, conforme reconhecidas pela r. sentença, de modo que não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição.
Inconformada apelou a parte autora (ID 147127811), requerendo o reconhecimento do labor especial, de 02/08/1993 a 15/05/1995 e de 17/05/1995 a 31/08/2001, de modo que faz jus à aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O v. acórdão, proferido por esta E. Corte, em 19/09/2022 (ID 263964441), por unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar arguida pelo INSS, para determinar o recolhimento das custas processuais pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
O autor efetuou o recolhimento das custas, conforme documentos IDs 265555317 e 265555319.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-55.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR LOURENCO PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519-A, JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207-A, VANESSA CRISTINA LINS - SP338786-A APELADO: VALDIR LOURENCO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519-A, JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207-A, VANESSA CRISTINA LINS - SP338786-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo.
Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos interpostos pelas partes se mostram formalmente regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, bem como o direito à concessão do benefício previdenciário vindicado.
Da atividade especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o
C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB (A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95.
A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais: - no período de 17/05/1995 a 19/08/2019 (data da emissão do PPP), vez que, conforme PPP (ID 147127776), juntado aos autos, exerceu as funções de operador de produção e líder de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 90 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
No tocante ao período de 02/08/1993 a 15/05/1995, em que o autor exerceu as funções de serviços gerais, para o empregador, Mineração Rosicler LTDA., conforme consta em CPTS (ID 147127774 - fls. 01/03), não pode ser considerado especial apenas pelo enquadramento pela categoria profissional, diante da ausência de previsão legal. Ademais, o autor não apresentou PPP ou Laudo Pericial que comprovasse a especialidade do labor em referido intervalo.
Quanto ao argumento de que o PPP/laudo pericial não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOVIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO.
Por isso, toda a informação acerca do agente nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito da especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A), não há por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma hierarquia.
Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...]
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Apesar da referida previsão em Instrução Normativa, esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01.
Em todos os casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis. Isso porque a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões.
De se ressaltar ainda que o PPP se encontra corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas sobre a medição (anexo 7). O PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no desempenho de suas atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o direito à contagem especial da atividade. [...] (TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018) Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
Cumpre observar, ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998. Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998. MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010). Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (06/09/2019), não perfaz mais de vinte e cinco anos de tempo especial, conforme tabela anexa, o que não autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (06/09/2019), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme tabela anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir de 06/09/2019 (data do requerimento administrativo), momento em que preenchia os requisitos legais. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor especial, no período de 17/05/1995 a 31/08/2001, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (06/09/2019), com a fixação dos consectários, nos termos acima expostos. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA EM PARTE.
1. Ressalte-se que, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (06/09/2019), não perfaz mais de vinte e cinco anos de tempo especial, conforme tabela anexa, o que não autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. Desse modo, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (06/09/2019), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme tabela anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao INSS o pagamento de 30% deste montante em favor do advogado do autor, bem como a condenação do autor ao pagamento de 70% deste mesmo total em favor do INSS. Neste último caso, a execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
O ressarcimento das despesas processuais observará os mesmos percentuais. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 147127807), requerendo, de início, a revogação do benefício da justiça gratuita, pois se verifica pelo CNIS que a parte autora possui rendimentos para arcar com as despesas do processo, uma vez que percebe salário mensal de R$ 5.966,24 (competência 05/2020).
No mais, sustenta, em síntese, que não restaram comprovadas as atividades especiais, conforme reconhecidas pela r. sentença, de modo que não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição. Inconformada apelou a parte autora (ID 147127811), requerendo o reconhecimento do labor especial, de 02/08/1993 a 15/05/1995, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-55.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR LOURENCO PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207-A, CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519-A, VANESSA CRISTINA LINS - SP338786-A APELADO: VALDIR LOURENCO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207-A, VANESSA CRISTINA LINS - SP338786-A, CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo.
Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos interpostos pelas partes se mostram formalmente regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Acolho a preliminar arguida pelo INSS, para determinar a revogação da justiça gratuita. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de “justiça gratuita” pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos.
Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
Tal critério, bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais. Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a apuração da hipossuficiência.
Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018) deveria ser de R$ 3.960,57. HÁ entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45 (2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça gratuita. No caso, conforme se constatou em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS (ID 147127796), a parte autora tem capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de honorários de sucumbência, já que mantém vínculo laboral com a empresa, Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda., tendo recebido em maio de 2020, remuneração no valor de R$ 5.966,24.
Ressalte-se que o valor da remuneração do autor, varia de R$ 4.856,43 a 7.218,03, no tocante ao período de novembro de 2019 a maio de 2020, consoante se verifica das informações fornecida pelo sistema CNIS-DATAPREV (ID 147127796). Pois bem, não se pode tachar tal situação de pobreza, ao contrário, o rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de capacidade econômica.
Portanto, acolho a preliminar arguida pelo INSS em sede de apelação e revogo os benefícios da justiça gratuita. Nestes termos, cabe citar o disposto no artigo 99 do novo CPC, in verbis: “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Do exposto, acolho a matéria preliminar arguida pelo INSS, para determinar o recolhimento das custas processuais pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos supra. Ocorrendo o recolhimento das custas, será apreciado o mérito dos recursos das partes. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88.
ART. 98 DO NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DO INSS ACOLHIDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial.
2. Acolhida a preliminar arguida pelo INSS, para determinar a revogação da justiça gratuita.
3. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de “justiça gratuita” pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
4. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
5. No caso, conforme se constatou em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS (ID 147127796), a parte autora tem capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de honorários de sucumbência, já que mantém vínculo laboral com a empresa, Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda, tendo recebido em maio de 2020, remuneração no valor de R$ 5.966,24.
6. Ressalte-se que o valor da remuneração do autor, varia de R$ 4.856,43 a 7.218,03, no tocante ao período de novembro de 2019 a maio de 2020, consoante se verifica das informações fornecida pelo sistema CNIS-DATAPREV (ID 147127796).
7. Antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
8. Preliminar do INSS acolhida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar arguida pelo INSS, para determinar o recolhimento das custas processuais pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.