Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAROLINE GUTIERRES PARO
- Advogado
- MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA (OAB 267709/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-56.2025.4.03.6337 AUTOR: CAROLINE GUTIERRES PARO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA - SP267709 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por CAROLINE GUTIERRES PARO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A parte autora busca a declaração de inexistência de débito, o cancelamento definitivo de negativação em seu nome e indenização por danos morais. Alega que, após quitar integralmente um débito renegociado, a ré manteve indevidamente seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo comprovantes de pagamento (ID 357337150 e ID 357338301) e extratos do Serasa (ID 357338305 e ID 357338306).
A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão do apontamento (ID 358915696), e a CEF comunicou o cumprimento da medida (ID 362550460). Em sua contestação (ID 371654031), a CEF reconheceu a quitação do débito, mas atribuiu a falha na baixa da negativação a um problema tecnológico. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID 374717570).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso será julgado antecipadamente, pois as provas documentais são suficientes para a resolução do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de serviço é objetiva, conforme o artigo 14 do referido código. A controvérsia central não é a existência da dívida original, que é incontroversa, mas a manutenção da negativação após a sua quitação integral.
Os documentos apresentados pela autora comprovam o pagamento total do acordo no valor de R$ 1.343,34. Os pagamentos foram realizados em janeiro e fevereiro de 2025 (ID 357337150 e ID 357338301). Apesar da quitação, os extratos do Serasa, datados de 26/02/2025 (ID 357338306) e 06/03/2025 (ID 357338305), demonstram que a negativação referente a um débito de permanecia ativa. A própria CEF, em sua defesa (ID 371654031), admite a falha, informando que a baixa manual do apontamento só ocorreu em 22/04/2025 (ID 371654035), após a determinação judicial.
