PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-57.2026.4.03.6002 AUTOR: LUCIANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA DIAS AMORIM - SC63759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão de atraso na entrega da obra de imóvel adquirido sob o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. O valor atribuído à causa engloba o ressarcimento dos danos materiais (lucros cessantes) e reparação de danos morais. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for estimado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda.
Nesse sentido: "[...] A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em admitir a adequação do valor dado à causa, de ofício, quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 291.856/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.). Dessa feita, até mesmo como corolário da boa-fé processual (CPC, 5º), são proibidas manobras artificiosas com o escopo de aumentar o valor da causa, somente para impedir o deslocamento da competência para os Juizados Especiais Federais.
Nesses casos, o próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem decidindo, em eventual cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência. De acordo com a Instância Superior, o dano extrapatrimonial em casos tais não deve ultrapassar os R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de retificação de ofício do valor da causa, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. DESPROPORCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for estimado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda, repelindo-se as manobras artificiosas com o escopo de inflar o valor da causa, somente para impedir o deslocamento da competência para os Juizados Especiais Federais.
2. Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência, que, em casos da espécie, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. É indispensável que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a Juízo.
4. No presente caso, o valor atribuído ao dano moral mostra-se desarrazoado, quer frente ao valor fixado para os danos materiais, quer em relação à jurisprudência preponderante sobre a matéria.
5. Eventual necessidade de realização de perícia não afasta a competência do Juizado Especial Federal, uma vez que a Lei nº 10.259/2001 prevê, em seu art. 12, a possibilidade de exame técnico necessário ao julgamento da causa.
6. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e da celeridade processuais, o reconhecimento da incompetência não deve implicar a extinção do feito mas, sim, a sua remessa ao Juízo competente. Precedentes.
7. Agravo de instrumento improvido." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5004755-20.2024.4.03.0000 -, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024) "Direito civil e consumidor. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Programa Minha Casa Minha Vida. Atraso na entrega de imóvel. Legitimidade passiva da CEF.
1. Ação ajuizada por adquirente de imóvel contra a CEF e empresa incorporadora, pleiteando rescisão contratual, devolução de valores pagos, indenização por danos morais e lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega da obra vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A sentença reconheceu a responsabilidade da CEF e fixou indenização por danos morais e materiais.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a CEF detém legitimidade passiva para responder por atraso na entrega de imóvel financiado pelo PMCMV; (ii) saber se é cabível a condenação da CEF por danos morais; (iii) saber se é devida indenização por lucros cessantes na hipótese de vedação legal à locação do imóvel; e (iv) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional às circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
3. A CEF atua como agente executor de políticas públicas habitacionais e gestora de recursos no âmbito do PMCMV, com ingerência sobre a obra, conforme cláusulas contratuais. Caracterizada sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária.
4. O longo atraso na entrega do imóvel ultrapassa o mero aborrecimento, afetando o direito à moradia e justificando indenização por danos morais.
5. Indevida a indenização por lucros cessantes, tendo em vista a vedação legal de locação do imóvel no âmbito do programa, além da ausência de pedido acolhido na sentença recorrida nesse ponto, implicando ausência de interesse recursal da CEF.
6. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a redução do montante fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente pelo atraso na entrega do imóvel financiado, quando atua como gestora de recursos e fiscalizadora da obra no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. É indevida a indenização por lucros cessantes quando a sentença recorrida já rejeitou esse pedido, inexistindo interesse recursal.
3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional aos transtornos sofridos, evitando-se o enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 389, 395, p.u., 402 e 475; CDC, arts. 7º, p.u., e
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.700.199/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 20.02.2020; TRF3, ApCiv 5002279-80.2022.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, 2ª T., j. 04.12.2024. (TRF3 - 1ª Turma, ApCiv 5003569-38.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 13/08/2025, publicação: 15/0820245) A parte autora requer, a título de compensação por dano material, o valor de R$ 80.000,00, e, por danos morais, o importe de R$ 20.000,00.
Este último se mostra desarrazoado, quer frente ao valor fixado para a outra espécie de dano, quer com relação à jurisprudência preponderante com referência à matéria. Assim, nos termos do CPC, 292, §3º, RETIFICA-SE de ofício o valor dos danos morais para R$ 10.000,00, reduzindo assim o valor da causa para R$ 90.000,00. Retifique-se na autuação. Como o valor da causa restou inferior a sessenta salários mínimos, é de rigor, nos termos da Lei 10.259/2001, artigo 3º, § 3º, reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal de Dourados/MS para processar e julgar o feito.
Ressalte-se, de conformidade com o CPC, 64, § 1º, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Com isso, DECLARA-SE a incompetência absoluta deste Juízo. Após, perseguindo a almejada celeridade processual, REMETA-SE o processo para o juízo competente, independentemente do prazo recursal, com as anotações e baixas necessárias. Em eventual conflito suscitado, serve a presente como razões desse Juízo.
Intimem-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal