Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
- Advogados
- LILIANA MASSUDA SOARES LEAL (OAB 22324/MS), THIAGO SOARES FERNANDES (OAB 13157/MS), KATIA RODRIGUES COSTA (OAB 30799/MS), SABRINA HURTADO RAMOS (OAB 31338/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-58.2025.4.03.6207 AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324 ADVOGADO do(a) AUTOR: SABRINA HURTADO RAMOS - MS31338 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA RODRIGUES COSTA - MS30799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo - DER, em 04/09/2025. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares e presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual, passo ao mérito.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto pelo artigo 203, V, da Constituição Federal, é disciplinado pela Lei 8.742/1993, e pode ser concedido a pessoa com deficiência ou ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Na forma do artigo 20, caput, da Lei 8.742/1993, a idade mínima para percepção do benefício assistencial ao idoso é 65 (sessenta e cinco) anos.
A deficiência caracteriza-se por “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (...) que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”(art. 20, §§ 2º e 10, LOAS). De fato, não é qualquer limitação que determina a existência de deficiência, mas tão somente aquela que, avaliada dentro do contexto em que vive a pessoa e as barreiras com as quais interage, a restringe do autocuidado e/ou da plena participação social e como provedora familiar (vide , da ; , §§ 2º e 10, da ; Convenção de Nova Iorque).
