I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de setembro de 2026 Processo n° 5000754-59.2024.4.03.6121 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 19-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado
LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-59.2024.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração (ID 361269567) opostos pela parte Autora, contra a sentença de ID 359700334.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. A omissão se caracteriza quando não há apreciação sobre pedido de tutela jurisdicional ou sobre fundamento relevante trazido pelas partes (art. 489, §1º, IV, CF/88). De outro lado, é obscura a decisão ininteligível, acerca da qual pairam dúvidas que obstaculizam sua compreensão ou interpretação. Ademais, há contradição na decisão que traz proposições em si inconciliáveis e incongruentes.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível, que não corresponda, de forma evidente, à vontade do órgão julgador. No caso dos autos, não possui razão a embargante. Inicialmente, destaque-se a desnecessidade da intimação da embargada, cuja obrigatoriedade se dá, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, no caso de acolhimento do recurso que implique a modificação da decisão embargada. A parte Autora opôs embargos de declaração sob a alegação de contradição e obscuridade na análise de documentos que, no seu entendimento, teriam levado a entendimento diverso por este juízo.
Nota-se que, em realidade, o embargante pretende a alteração da sentença em razão da discordância em relação aos fundamentos expostos na decisão atacada, finalidade à qual não é cabível o presente recurso, sobretudo quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. Como se verifica, os recorrentes não demonstraram qualquer vício na sentença embargada, mas mero inconformismo com seu teor, buscando apenas rediscutir a sentença atacada, situação que demanda a interposição do competente recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. No caso de manifesto descabimento, a reiteração de embargos de declaração poderá estar sujeita ao quanto disposto no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, cumpridas as diligências legais, cumpra-se a sentença anteriormente prolatada. Sentença em embargos de declaração registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado
LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-59.2024.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação de benefício previdenciário ajuizada por Luiz Claudio dos Santos (aposentadoria da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento de deficiência e de períodos trabalhados em condições especiais) contra o Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS (ID 323936749). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido, e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 325605388). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 328012171).
Laudo social juntado aos autos (ID 329628412). Laudo médico juntado aos autos (ID 338308031). Ciência do INSS sobre o laudo (ID 338674743). Complementação do laudo médico (ID 338908903). Complementação do laudo social (ID 340376141). Parte autora se manifestou impugnando os laudos e apresentou parecer do assistente técnico sobre os laudos periciais (IDs 344386435 e 344386436). Após, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista no parágrafo 1º do art. 201 da Constituição Federal, foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142 de 08/05/2013 que prevê a concessão do benefício mediante o atendimento dos requisitos que lista: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado
LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
1ª VARA FEDERAL DE TAUBATÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-59.2024.4.03.6121 AUTOR: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo, o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, ciência às partes acerca da apresentação dos laudos periciais complementares (id 338908903 e 340376141).
Taubaté, data da assinatura.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado
LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
1ª VARA FEDERAL DE TAUBATÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-59.2024.4.03.6121 AUTOR: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo, o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, manifestem-se as partes acerca dos laudos periciais apresentados, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
Taubaté, data da assinatura.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado
LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-59.2024.4.03.6121 AUTOR: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com arrimo no artigo 203, § 4º, do CPC/2015, na Portaria nº 04/2009 da 1ª Vara Federal de Taubaté-SP, publicada no dia 19/03/2009 e tendo em vista o pedido da Dra. Thais Carvalho de Almeida Guarnieri, de cancelamento de todas as perícias agendadas para o próximo dia 12/07/2024, reagendo a perícia médica para o dia 03 de setembro de 2024, às 09 horas, que se realizará com o Dr.
Marcelo da Motta Barrichello (ortopedista), nas dependências deste fórum. Providencie o patrono dos autos a comunicação do autor sobre dia, horário e local para realização da perícia. Taubaté, data da assinatura.
Maio 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado
LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-59.2024.4.03.6121 AUTOR: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O EM INSPEÇÃO Retifico a decisão retro para substituir o anexo referente aos quesitos deste Juízo. Providencie a Secretaria a exclusão do documento (id 325605396) Int. Taubaté, data da assinatura.
MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
Intimação
D
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
A regulamentação prevista na Lei Complementar operou-se pelo Decreto nº 8.145/2013, que alterou o Decreto nº 3.048/1999 acrescentando-lhe, dentre outros, os artigos 70-A ao 70-I. Nestes dispositivos estão definidos os requisitos para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade para os segurados com deficiência que lhe cause impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício (art. 70-A do Decreto nº 3.048/1999).
A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida com tempo de contribuição reduzido, desde que o segurado possua deficiência no período contributivo, bem como tenha preenchidos os demais requisitos previstos para a concessão do benefício. A redução do tempo de contribuição se dará da seguinte forma (art. 70-B do Decreto nº 3.048/1999):
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Sendo assim, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência são: Tempo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência, nos termos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/1999; Carência de 180 meses; Comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
A aposentadoria por idade nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 pode ser concedida ao segurado que, cumprida a carência de 180 meses, tenha completado 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 70-C do Decreto nº 3.048/1999). Deve o segurado contar com, no mínimo, 15 (quinze) anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente de seu grau (leve, moderado ou grave).
Portanto, a concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; Carência de 180 meses; Comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício; 15 (quinze) anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente de seu grau (leve, moderado ou grave).
O segurado especial com deficiência pode se beneficiar da aposentadoria por tempo de contribuição, se contribuir facultativamente com a alíquota de vinte por cento sobre o salário de contribuição (art. 70-B, parágrafo único do Decreto nº 3.048/1999). Poderá também gozar do benefício de aposentadoria por idade híbrida aos 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 70-C do Decreto nº 3.048/1999).
A avaliação funcional para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01 de 27/01/2014 (art. 2º da referira Portaria).
A classificação do grau de deficiência em leve, moderado e grave, é feita a partir da definição da escala determinada pelo intervalo entre as pontuações mínima e máxima, estipuladas pela aplicação da matriz. A pontuação deverá se basear na informação disponível mais confiável (do avaliado, de uma pessoa de convívio próximo, de um profissional de saúde, do prontuário, etc.). Em um primeiro momento, são somadas as pontuações conferidas nas perícias médica e social.
Todavia, a aplicação do método IFBrA não é apenas um estudo e um cálculo matemático, mas possui um balanceamento qualitativo, isto é, a utilização do Método Linguístico Fuzzy, que faz com que aconteça um balanceamento qualitativo entre as graduações e pontuações das atividades, não sendo apenas a pontuação do médico e do assistente social o resultado. As atividades estão divididas em sete domínios.
Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41, divididas em 4 grupos de domínios sensíveis: Deficiência auditiva: domínios comunicação e socialização; Deficiência visual: domínios mobilidade e vida doméstica; Deficiência motora: domínios mobilidade e cuidados pessoais; Deficiência intelectual cognitiva/mental: domínios vida doméstica e socialização. Quando aplicado o método Fuzzy, a consequência será que toda a pontuação, seja de 25, 50, 75 ou 100 pontos, cairá para a menor nota atribuída dentro daquele domínio.
A definição feita pela LC 142/2013 implica na totalidade de 1025 a 4100 pontos em relação à condição incapacitante e de 1025 a 4100 pontos em relação aos aspectos sociais, que comporão concretamente a pontuação aplicável ao caso concreto, que variará entre 2050 e 8200 pontos totais, considerando as perícias médicas e sociais realizadas. A pontuação total é a soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades.
A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy. A classificação da deficiência em grave, moderada e leve para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142/2013 obedece aos seguintes parâmetros: Deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; Deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; e Deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
A pontuação será insuficiente para concessão do benefício quando for maior ou igual a 7.585. Em síntese, a deficiência a ser aferida para os fins da LC 142/2013 não é isoladamente definida pelos critérios médicos ou sociais, mas pela pontuação alcançada pelo segurado em ambas as situações, visto que não se está a analisar hipótese de incapacidade, mas de deficiência do indivíduo. Desse modo, ainda que a perícia médica obtenha 2050 pontos, metade da pontuação possível, sugerindo deficiência “grave”, e a perícia social alcance 4100 pontos, máximo possível, sugerindo também deficiência “grave”, o total pertinente ao interessado será a soma de ambas as perícias, portanto 6150 pontos, o que define a deficiência de que é portador como moderada, sobre a qual será aplicada o modelo Fuzzy para aferição definitiva.
Por fim, para efeito de aplicação do quanto disposto na Lei Complementar n. 142/2013 visando à sua integração plena ao sistema previdenciário, são apresentados parâmetros gerais, especificamente: Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar. Art.
10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, verifica-se que o beneficiário da aposentadoria da pessoa com deficiência pode exercer atividade laboral exposta a fatores de risco, contudo, a redução do fator temporal pela aplicação dos índices legalmente previstos para cálculo do tempo especial não pode ser utilizada para fins de concessão deste benefício em particular, ante a existência de tabelas específicas previstas no art. 70-E e art. 70-F, do Decreto n. 3.048/1999, para a hipótese de existir período trabalhado como pessoa sem deficiência e como pessoa com deficiência e período trabalhado com exposição a fatores de risco simultaneamente ao reconhecimento de sua deficiência.
Outro marco diferencial em relação à aposentadoria da pessoa com deficiência, é a possibilidade de o beneficiário continuar a manter relações de trabalho, haja vista a inexistência de vedação legal, como acontece com a aposentadoria por invalidez ou com a aposentadoria especial, esta em relação a atividades insalubres. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Períodos trabalhados sob condições especiais O Autor alega ter trabalhado determinados períodos sob condições especiais, motivo pelo qual requer o seu reconhecimento.
Período de 03.04.1995 a 31.08.1995 O Autor requer o reconhecimento da especialidade do período em questão, trabalhado na empresa “Volkswagen do Brasil Ltda”. Para tanto, juntou aos autos PPP (fls. 26, ID 323939207), no qual consta a indicação de agentes nocivos no ambiente de trabalho (ruído), em patamar superior ao mínimo permitido para o reconhecimento da especialidade à época. Consta do documento o responsável pelos registros ambientais, e a técnica utilizada; além disso, da descrição das atividades, é possível extrair que o contato com o agente nocivo se dava de maneira habitual e permanente.
Ademais, foi produzido em data posterior à que se pretende provar. Cabível, portanto, o reconhecimento da especialidade. Período de 19.11.2003 a 31.07.2005 O Autor requer o reconhecimento da especialidade do período em questão, trabalhado na empresa “Volkswagen do Brasil Ltda”. Para tanto, juntou aos autos PPP (fls. 26, ID 323939207), no qual consta a indicação de agentes nocivos no ambiente de trabalho (ruído), em patamar superior ao mínimo permitido para o reconhecimento da especialidade à época.
Consta do documento o responsável pelos registros ambientais, e a técnica utilizada; além disso, da descrição das atividades, é possível extrair que o contato com o agente nocivo se dava de maneira habitual e permanente. Ademais, foi produzido em data posterior à que se pretende provar. Cabível, portanto, o reconhecimento da especialidade. Reconhecimento do período de deficiência Em perícia médica (ID 338308031), e na sua complementação (ID 340376141), constatou-se que o Autor possui de deficiência motora (Síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo), desde meados de 2009, tendo atingido a pontuação original de 4.050.
Pelo modelo fuzzy, sua pontuação foi de 3.900. No caso, não foi aplicado o modelo fuzzy, tendo em vista que houve resposta negativa para a questão emblemática relativa ao tipo de deficiência do Autor (item 4.c., da Portaria Interministerial nº 1 de 27.01.2014). Em perícia social em complementação do laudo (ID 340376141), constatou-se que o Autor atingiu pontuação original de 3.800. Pelo modelo fuzzy, sua pontuação foi de 3.600.
No caso, não é aplicável o modelo fuzzy, uma vez que não houve resposta afirmativa para a questão emblemática, conforme previsto na Portaria Interministerial nº 1 de 27.01.2014. Assim, sua pontuação original total foi de 7.850 pontos, o que não caracteriza deficiência nos termos da Portaria Interministerial nº 1 de 27.01.2014, não permitindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
No caso, o laudo não possui contradições ou imprecisões que justifiquem a repetição da perícia, tampouco há argumentos concretos ou novos exames médicos que levem a concluir pela necessidade de complementação. Eventuais divergências entre a perícia judicial e documentos médicos trazidos aos autos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões dizem respeito somente a posicionamentos distintos a respeito de informações clínicas.
Destaque-se que a mera existência de enfermidade não configura deficiência, mas sim a intensidade de seus efeitos nocivos sobre a atividade laboral do segurado. Nos termos acima, segue entendimento deste TRF-3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. (...). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...)
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirme claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 5224675-45.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de DECLARAR como especial, devendo ser averbado no CNIS, os períodos de 03.04.1995 a 31.08.1995 e de 19.11.2003 a 31.07.2005, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, observando-se a gratuidade da justiça concedida, e que a existência de isenção não abrange o reembolso de despesas feitas pela parte vencedora (artigo 4º, I e parágrafo único, Lei 9.289/1996), CONDENO cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, e em honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em atenção a entendimento do STJ em situação análoga (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, caput, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos procedimentos de praxe, encaminhe-se e-mail ao INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei. Em seguida, remetam-se estes autos ao arquivo com baixa-findo. Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. Taubaté/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado
LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-59.2024.4.03.6121 AUTOR: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com arrimo no artigo 203, § 4º, do CPC/2015, na Portaria nº 04/2009 da 1ª Vara Federal de Taubaté-SP, publicada no dia 19/03/2009 e em cumprimento à decisão proferida nestes autos, agendo a perícia médica para o dia 12 de julho de 2024, às 14 horas, que se realizará nas dependências deste fórum, sito à Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730 - Centro - Taubaté - SP - CEP 12010-490 (prédio da Receita Federal), com a Dra.
Thais Carvalho de Almeida Guarnieri. Observo que, no dia e horário marcados, o autor deverá comparecer munido de todos os exames necessários para auxílio da médica perita. Providencie o patrono dos autos a comunicação do autor sobre o dia, o horário e o local em que será realizada a perícia médica. A avaliação socioeconômica será realizada pela assistente social ISABEL DE JESUS OLIVEIRA. Informe o autor um número de telefone para que a assistente social possa entrar em contato.