Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
- Advogados
- JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 452745/SP), ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-59.2025.4.03.6336 AUTOR: MARIA HELENA BARBOSA PINHEIRO MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 (Medida Cautelar), registro as seguintes determinações fixadas na referida decisão. Foi homologado o acordo firmado entre as instituições envolvidas, sendo certo que a adesão ao acordo é voluntária para os interessados. Ficou determinada a suspensão do prazo de prescrição das ações de indenização relacionadas aos descontos indevidos objeto da ADPF, até o julgamento final da ação pelo Supremo Tribunal Federal.
O Supremo também suspendeu o andamento de todos os processos judiciais e a eficácia de decisões que tratem de discussões sobre requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos praticados por terceiros fraudadores entre março de 2020 e março de 2025, conforme prevê o artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025. Por fim, o Supremo esclareceu que essa homologação não extingue a ADPF 1236 nem a ADPF 1234, que continuam em tramitação para acompanhar o cumprimento do acordo e, futuramente, julgar o mérito, inclusive para analisar a constitucionalidade das regras aplicáveis e a legitimidade dos descontos, além de fixar os critérios e procedimentos para a política pública envolvida.
Diante disso, determino a suspensão deste processo enquanto perdurar a determinação do Supremo Tribunal Federal.
Intime-se.
Cumpra-se. Jahu/SP, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto
