Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Santos
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- INDETERMINADO
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000754-62.2025.4.03.6141 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO D E C I S Ã O Cuida-se de Inquérito Policial instaurado a partir da notitia criminis apresentada por RAFAEL MUNIZ DA SILVA, inscrito no CPF n 095.***.***-60 (id. 362877455), reportando a inserção de dados falsos junto a sistemas de informação de órgãos públicos federais em seu prejuízo.
Tais fatos, tipificados no artigo 171, §3º do Código Penal, são relativos à anotação irregular de vínculos empregatícios (e correlatos débitos fiscais) em nome do noticiante, decorrentes de suposto vínculo empregatício doméstico com PAULO RICARDO PANAJOTTO ROSA, referente às competências 01/2020 a 06/2022 - os quais facultaram ao investigado a obtenção de benefícios indevidos, em detrimento da Previdência Social.
Após análise da Receita Federal, os débitos foram revistos de ofício e declarados improcedentes. HÁ nos autos registros de que o suposto beneficiário da fraude (em tese) perpetrada reside em endereço situado na Rua Rita do Nascimento Duca, n.499, bairro Jardim Belmont, em Jandira/SP O parquet Federal requereu o declínio de competência para a Subseção Judiciária Federal de Barueri/SP, que corresponde ao local dos fatos (id. 362985337).
É a breve síntese do necessário.
DECIDO. Assiste razão ao Douto representante do Ministério Público Federal. Conforme se constata dos autos, a vantagem patrimonial ilícita foi obtida em território sujeito à jurisdição da Subseção Judiciária Federal de Barueri/SP, local de residência do suposto beneficiário da fraude, motivo pelo qual impõe-se que a instrução processual pertinente à ação penal eventualmente decorrente deste Inquérito Policial seja processada pelo Juízo Federal daquela Subseção Judiciária.
Neste sentido: PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO MAJORADO. CONSUMAÇÃO. EFETIVA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. PENSÃO DECORRENTE DE ÓBITO DE SERVIDOR DO ANTIGO MINISTÉRIO DA FAZENDA. LOCAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FRAUDULENTO.
1. A controvérsia se restringe ao local de consumação do delito de falsidade ideológica ou delito de estelionato praticado contra a antiga Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda, para fins de fixação da competência para processamento do feito.
