PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000754-63.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: M. E. S. B. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ILKA MICHELE SANTOS BUENO PIPOLI - MS24218 IMPETRADO: SECRETÁRIO NACIONAL DE EXCELÊNCIA ESPORTIVA DO MINISTÉRIO DO ESPORTE, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por M.E.S.B., representado por seu genitor ELIEZER PATRICK SANTOS BUENO, em face de ato do SECRETÁRIO NACIONAL DE EXCELÊNCIA ESPORTIVA DO MINISTÉRIO DO ESPORTE, no qual a parte impetrante apresenta pedido de medida liminar nos seguintes termos: “Diante do exposto, requer-se, inaudita altera pars, a concessão de MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade coatora: a) viabilize imediatamente a inscrição do Impetrante no Sistema Bolsa Atleta, b) ou, alternativamente, autorize a inscrição por meio administrativo alternativo (protocolo digital, e-mail institucional ou outro meio idôneo), c) abstendo-se de impedir a inscrição por critério etário não previsto no edital, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência [...]” Narra a parte impetrante, em síntese: “[...]O Impetrante é atleta estudantil em plena atividade esportiva conforme declaração em anexo, pessoa com deficiência física, cadeirante, participante de competições esportivas estudantis oficiais, preenchendo os requisitos técnicos e esportivos exigidos pelo Edital MESP nº 1, de 15 de janeiro de 2026, que rege o processo seletivo do Programa Bolsa Atleta – Pleito 2026.
Dentro do prazo previsto no edital (19/01/2026 a 06/02/2026), seu representante legal tentou efetuar a inscrição do atleta no Sistema Bolsa Atleta, contudo, foi impedido de prosseguir, uma vez que o sistema não disponibiliza a opção de inscrição para atletas que ainda não tenham completado 14 anos [...] Ressalta-se que, ao entrar em contato com o suporte técnico do Programa Bolsa Atleta, o representante legal do Impetrante foi expressamente informado de que o sistema não permite a inscrição de atletas que não completem 14 (quatorze) anos até a data final do prazo de inscrição, exigência esta não prevista no Edital MESP nº 1/2026, conforme comprova documento ora anexado.
Ocorre que o Impetrante completará 14 anos em 03/05/2026, inexistindo no edital qualquer previsão de que a idade mínima deva ser completada até a data final da inscrição, razão pela qual a negativa administrativa configura ato ilegal e abusivo. A Administração Pública, por meio de ato material do sistema informatizado, criou restrição não prevista no edital, impedindo o acesso do Impetrante ao certame, violando frontalmente princípios constitucionais e administrativos, além de impor barreira administrativa indevida à pessoa com deficiência [...]” Com a inicial vieram documentos.
É o relatório.
Decido. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Além disso, a via mandamental está sujeita a requisitos específicos, como a necessidade de demonstração, de plano, do direito líquido e certo da parte impetrante. A via eleita não comporta dilação probatória.
Partindo dessas premissas, neste instante de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Em demandas da espécie, a competência do Poder Judiciário restringe-se ao controle da legalidade das normas do edital, bem como à observância dessas normas pela Administração Pública. O edital que rege o processo seletivo em questão (Edital de seleção de atletas a serem beneficiados pelo Programa Bolsa Atleta, instituído pela Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 – MESP N. 1, de 15/01/2026), assim estabelece (ID 547633241): “[...] CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1.
Este Edital estabelece critérios para a concessão do benefício Bolsa-Atleta, para o pleito de 2026, nas seguintes categorias: atleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico, atleta internacional, atleta nacional, atleta de base e atleta estudantil [...] CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO 3.1. Para fins de concessão deste benefício, os atletas serão subdivididos nas seguintes categorias de bolsa: [...]
V - atleta estudantil: idade mínima de 14 (quatorze) a 20 (vinte) anos de idade que participaram dos últimos jogos estudantis ou universitários nacionais 2025, organizados direta ou indiretamente pelo COB, CPB, Confederação Brasileira de Desporto Escolar - CBDE e Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU, reconhecidos pelo Ministério do Esporte, obtendo até a terceira colocação nas provas de modalidades individuais ou tenham sido considerados um dos 6 (seis) melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva, e que continuem a treinar para futuras competições oficiais [...]” A lei que instituiu o Programa Bolsa Atleta, de n. 14.597/2023, assim estabelece: “Art.
52. Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas-Atleta Nacional, Internacional, Olímpico, Paralímpico ou Surdolímpico e Pódio, e possuir idade máxima de 20 (vinte) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil, até o término das inscrições; [...]” Como se vê, o edital de regência estabelece idade mínima para a solicitação/concessão da bolsa atleta, o que está em perfeita consonância com a lei que instituiu o programa em questão.
No caso, conforme narrado na inicial, o impetrante completará 14 anos em 03/05/2026, após o término das inscrições (em 06/02/2026). Apesar de louvável o esforço e o desempenho do impetrante na paranatação, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para flexibilizar critérios legais de destinação de recursos públicos voltados à prática desportiva. Se este juízo flexibilizasse o critério legal neste caso, afrontaria a isonomia e poderia prejudicar outros atletas mirins que não judicializaram a questão.
Nesse cenário, diante da clareza das regras editalícias e de sua aplicação isonômica a todos os candidatos, não há que se falar, ao menos em princípio, em ilegalidade do ato ora objurgado. Por fim, não se deve olvidar da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não tendo a parte impetrante, em princípio, se desincumbido do ônus de ilidir tal presunção. Nesse contexto, verifica-se que a autoridade impetrada apenas fez cumprir as regras contidas no edital do processo seletivo e na legislação de regência, sem estabelecer critérios ou exigências não previstos no instrumento convocatório.
Logo, não restou verossímil a alegação do impetrante quanto à existência de ato ilegal, e o consequente direito de se inscrever no Programa Bolsa Atleta. Ante a ausência, nesse aspecto, de fundamento relevante (fumus boni iuris), torna-se despicienda a análise dos demais requisitos para a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de liminar. Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante para que, nos termos e no prazo do art. 321 do CPC, indique o endereço da parte impetrada (art. 319, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Atendida tal providência, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações pertinentes, no prazo legal, fornecendo link do PJe para acesso à inicial e documentos. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Com as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12, da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.