Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADILSON BENITES FERNANDES
- Advogado
- LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE (OAB 9829/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-64.2025.4.03.6205 AUTOR: ADILSON BENITES FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE - MS9829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ADILSON BENITES FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A concessão de benefícios por incapacidade laboral, seja em caráter temporário ou permanente, subordina-se ao preenchimento de três requisitos cumulativos: (I) a qualidade de segurado; (II) o cumprimento da carência mínima, quando exigida; e (III) a comprovação de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
No caso dos autos, a qualidade de segurado e a carência não são objeto de maior controvérsia, recaindo o ponto da demanda sobre a existência da incapacidade laborativa. Para a devida apuração do quadro clínico, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos sob o ID 468825215. O perito, Dr. Gilberto Riceto Júnior, especialista em Ortopedia e Traumatologia, após examinar a parte autora e analisar a documentação médica, foi categórico ao concluir pela ausência de incapacidade laboral.
Em resposta aos quesitos, o expert afirmou que, embora o autor seja portador de Paralisia Cerebral Espástica (CID-10: G800), uma condição congênita, "não foram verificadas alterações clínicas sugestivas de incapacidade atual". O laudo destaca que o autor possui "funcionalidade residual preservada" e que suas limitações, existentes desde a infância, não configuram uma "incapacidade multiprofissional".
O histórico laboral do autor, evidenciado pelos diversos vínculos empregatícios registrados no extrato do CNIS (ID 374810422), confirma a conclusão pericial de que, embora apresente limitações congênitas, manteve-se adaptado e com plena capacidade de inserção no mercado de trabalho. Ressalte-se que, na própria perícia, foi informado que o autor exercia atividades em vagas destinadas a pessoas com deficiência, o que reforça sua efetiva participação laboral e demonstra sua aptidão para o exercício de funções compatíveis com sua condição.
