PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-65.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: SIMONE CRUZ BASTOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO LEAL NASCIMENTO - ES29292 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de isenção tributária com relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portador de doença grave, bem como a restituição dos valores pagos a esse título desde a constatação da doença, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Sustenta a autora que recebe aposentadoria vinculada ao RGPS e que foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de Mama em dezembro/2013. Argumenta, assim, fazer jus à isenção do imposto de renda, nos termos do que lhe faculta a Lei nº 7.713/88. Dito isto, decido. Preliminarmente, entendo não haver necessidade de prévio requerimento administrativo para que o autor possa postular a isenção e nem mesmo da necessidade de juntada das declarações de imposto de renda referentes aos anos em que busca ver reconhecido o benefício fiscal.
No ordenamento jurídico pátrio, a apresentação prévia de respectivos requerimentos na via administrativa para justificação da recusa do Fisco não são condições para acesso ao Judiciário. O interesse de agir é, simplesmente, a necessidade de vir a Juízo em decorrência de ameaça ou lesão a direito e, neste caso concreto, a tributação indevida de valores atinge o patrimônio do particular (contribuinte); portanto, há em tese ameaça ou lesão a direito para sustentar o exercício do direito de ação nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Ademais, há de se ressaltar que os pagamentos vertidos sobre a rubrica de IRPF são retidos na fonte pagadora, debitados do benefício previdenciário de aposentadoria do segurado, sendo inequívoco os pagamentos do tributo. Por arremate, a considerar que a União contestou o mérito da ação (seara judicial), essa postura do agente fiscal enseja concluir que ele não atenderia voluntariamente o eventual pedido de isenção tributária para a autora na seara administrativa.
Verifico, doravante, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Declaro prescritos os valores anteriores ao quinquênio legal. A isenção reivindicada nestes autos vem prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos seguintes termos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...).
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)” – Grifou-se.
A norma supramencionada é excepcional e, em respeito à hermenêutica jurídica, deve ser interpretada restritivamente para concluir que o rol por ela enumerado é taxativo (numerus clausus). Desse modo, a concessão de isenção se restringe às situações que se enquadram no texto expresso da lei, sem admitir analogias ou interpretações extensivas em obediência ao disposto no artigo 111, II, do CTN: “Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” – Grifou-se. Esse entendimento se lastreia na consolidada jurisprudência dos tribunais superiores: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas" (STJ – tema repetitivo 250 – Relator Ministro LUIZ FUX - DJe 25/08/2010). Por força do art. 30 da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, fixou-se a necessidade de comprovação da moléstia, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
O referido dispositivo é regra específica que se destina à Administração Fazendária, vinculando a maneira de proceder da autoridade administrativa que deve exigir do contribuinte o laudo oficial como condição para outorgar a isenção tributária. Quando essa situação fática se apresenta ao Poder Judiciário, a perícia médica oficial ou o laudo judicial não é o único meio de prova hábil à comprovação da existência da moléstia grave para fins de isenção do imposto sobre a renda, porque o juiz procederá a livre apreciação da prova e não estará vinculado ao que dispõe um laudo oficial (artigos 371 e 479, CPC).
Com base em outras provas dos autos, o juiz pode entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, vez que o objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
Neste exato sentido: “Súmula nº 598, STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” “Súmula nº 627, STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à isenção de Imposto de Renda para portador de neoplasia maligna.
2. Inicialmente, deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Precedentes do
C. STJ (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011 / EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227). Passa-se, então, à análise das razões do agravo retido, cujo conhecimento foi reiterado em sede de apelação. O Art. 131, do CPC/73, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos.
Inclusive, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. Quanto à necessidade de perícia judicial, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear a instruir seu entendimento. Integra o seu livre convencimento o (in)deferimento de pedido de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgado.
Ocorre que, no caso em tela, de fato, o feito já se encontra devidamente instruído, cingindo-se a controvérsia a mera matéria de direito. Assim, não merecem prosperar o agravo retido nem as alegações de cerceamento de defesa ventiladas na apelação.
3. Quanto ao mérito da questão, o Magistrado a quo entendeu que o ora apelante não faz jus à isenção requerida em razão da completa remissão da neoplasia que o acometeu. A prova precária a que se refere é aquela de que houve a recidiva da doença.
4. É incontroverso nos autos que o contribuinte foi acometido pela neoplasia maligna, cingindo-se a controvérsia à necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas para que faça jus à isenção de imposto de renda.
5. O Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, prevê que "ficam isentos do imposto de renda (...) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
6. É firme a jurisprudência no sentido de que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. Precedentes do
C. STJ (RESP 201700277822, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/04/2017 ..DTPB:. / MS 201500782924, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/09/2015 RT VOL.:00962 PG:00345 ..DTPB:.) e desta
C. Turma (ApReeNec 00156155320144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:. / ReeNec 00048619020164036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
7. Apelação provida.
8. Reformada a r. sentença para determinar a restituição dos valores eventualmente retidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do falecido. Fixam-se os honorários de sucumbência devidos pela UNIÃO em 10% sobre o valor da condenação.” (TRF 3ª REGIÃO, APELAÇÃO CÍVEL 00104330820134036105, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018) – Grifou-se.
Enfatize-se que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Nesse contexto, o termo inicial do favor legal da dispensa do recolhimento do tributo em questão deve ser a data em que a doença foi contraída e tal acometimento devidamente demonstrado mediante diagnóstico especializado. Confira-se o entendimento do STJ sobre a questão: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes.
2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL 3606 / RS – Relator Ministro AFRÂNIO VILELA - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 17/10/2024). Para que haja a efetiva concessão do benefício isentivo, deverá o sujeito passivo da obrigação tributária atender os requisitos objetivos da norma em questão, quais sejam, receber proventos de aposentadoria ou reforma e ser portador de alguma das doenças elencadas no dispositivo supramencionado.
No ponto, destaco que o STF já decidiu pela cumulatividade dos requisitos, in verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR
DECISÃO
JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal).
2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF).
3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes.
4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES - Julgamento: 20/04/2020 - Publicação: 26/06/2020). O laudo pericial (ID 334879846) comprova que a parte autora teve diagnóstico de doença prevista no art. 6°, XIV da Lei n° 7.713/1988. Confira-se trechos do documento: “A autora, Simone Cruz Bastos, foi diagnosticada com Carcinoma Ductal "In Situ" (CDIS) da mama direita, que é considerado uma forma inicial de neoplasia maligna. (...) A doença foi diagnosticada inicialmente em 27/09/2013, conforme exame anatomopatológico que revelou Carcinoma Ductal "In Situ" da mama direita. (...) A autora pode ser considerada em remissão, pois completou o tratamento com sucesso e atualmente não apresenta sinais de doença ativa.
Desde o término da hormonioterapia, por volta de dezembro de 2018, a paciente mantém acompanhamento semestral e anual, sem evidência de recorrência. Portanto, desde dezembro de 2018, pode-se considerar que a doença está em remissão, sem necessidade de tratamento adicional.” Demonstrado também o preenchimento do requisito objetivo recebimento de proventos de aposentadoria, tendo em vista ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/12/2018 (ID 326031513).
Deste modo, constatado o início da doença e seus efeitos ensejadores de tratamento contínuo e ininterrupto, resta configurado o direito do contribuinte quanto a requerida isenção e repetição de valores do IRPF indevidamente retidos. A isenção deve ser reconhecida a contar da data de início do benefício, visto que a doença que acomete à parte autora tem origem anterior, nos termos do que consta do laudo pericial e documentos médicos analisados pelo mesmo.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer e declarar a isenção tributária concernente ao Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física que foi descontado na aposentadoria recebida pelo autor – IRPF a contar de 28/12/2018 (data de início do benefício previdenciário), observada a prescrição quinquenal. Condeno a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ainda, à restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, cujo valor será apurado na fase de execução do julgamento, sobre os quais deve ser aplicada a taxa SELIC, que engloba, a um só tempo, juros e atualização monetária, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Os cálculos do valor da repetição do indébito serão apurados e quantificados após o trânsito em julgado, em fase de liquidação de sentença e de cumprimento de sentença. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para determinar a imediata isenção na cobrança do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF referente ao pagamento da aposentadoria do autor.
Oficie-se ao Posto de Benefício do INSS, que é a fonte pagadora, para ciência do julgado e cumprimento da tutela antecipada, abstendo-se imediatamente de descontar IRPF sobre o benefício de aposentadoria. Deverá a gerência do Posto de Benefício do INSS juntar a estes autos a devida informação sobre o cumprimento da ordem judicial. Oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, para ciência do julgado e cumprimento da tutela antecipada, abstendo-se imediatamente de descontar IRPF sobre o benefício de aposentadoria.
Deverá o Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB juntar a estes autos a devida informação sobre o cumprimento da ordem judicial. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo trânsito em julgado, deverá a União Federal (Fazenda Nacional) ser intimada a apresentar em execução invertida os cálculos dos valores atrasados e, posteriormente, ser expedido pela Secretaria ofício competente para o pagamento dos atrasados, fazendo constar que se trata de verba isenta de incidência de imposto sobre renda de pessoa física.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Caraguatatuba, na data da assinatura.