PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000754-73.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: JOAO MIGUEL CAPUSSI DOCERIA E CONFEITARIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO CARFARO DOS SANTOS - SP271514 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOAO MIGUEL CAPUSSI DOCERIA E CONFEITARIA LTDA, qualificada nos autos, contra ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ/SP, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a adotar as providências necessárias para a imediata liberação e efetivo pagamento dos valores relativos aos Pedidos Eletrônicos de Restituição (PER/DCOMP) formulados pela impetrante.
A impetrante sustenta, em apertada síntese, que protocolizou pedidos administrativos de restituição de tributos pagos indevidamente (âmbito do Simples Nacional - PIS/COFINS) em 08/03/2024. Afirma que os referidos pleitos já foram devidamente analisados e deferidos integralmente pela própria administração tributária (status "Deferido Total"). Contudo, alega que, não obstante o expresso reconhecimento administrativo do crédito em seu favor e o transcurso de prazo imensamente superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, a autoridade coatora mantém-se inerte quanto à efetiva operacionalização do pagamento, retendo indevidamente os valores (R$ 32.938,20).
Aduz que a ausência de liberação do montante fere os princípios da eficiência, da moralidade, da razoável duração do processo e o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007. Destaca, ainda, a inexistência de débitos tributários que pudessem ensejar eventual compensação de ofício, conforme atesta a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa juntada aos autos. Ao final, requer a concessão da segurança para determinar a conclusão do procedimento com o respectivo pagamento, acrescido de atualização monetária pela Taxa SELIC a partir do 361º dia da data do protocolo.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos As custas iniciais foram devidamente recolhidas pela impetrante (Id 569374502). O pedido de liminar teve sua apreciação postergada para momento posterior à vinda das informações da autoridade coatora (ID 574373878). A União Federal - Fazenda Nacional requereu o seu ingresso na lide, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 575040606).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 578246859). Sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, argumentando que a Lei nº 11.457/2007 fixa prazo apenas para a prolação de "decisão administrativa", não havendo prazo peremptório estipulado em lei para o "efetivo pagamento", o qual dependeria do fluxo financeiro do Tesouro Nacional, de disponibilidade orçamentária e da estrita ordem cronológica de procedimentos internos.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 578425841), manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no mérito da causa. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela autoridade impetrada. O mandado de segurança constitui instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
Embora as Súmulas 269 e 271 do
C. Supremo Tribunal Federal determinem que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos, o caso dos autos não se enquadra em tais vedações. A impetrante não busca nesta via o reconhecimento inicial de um direito creditório controvertido ou a produção de provas para constituir um crédito. Conforme demonstrado pelos documentos que instruem a inicial, a Administração Pública já analisou o mérito e deferiu integralmente os pedidos de restituição.
O que se busca no presente mandamus é, unicamente, o controle jurisdicional de uma omissão administrativa, consistente na paralisação injustificada da fase de pagamento de um crédito que já é incontroverso e atestado pelo próprio Fisco, fato que torna o mandado de segurança a via plenamente adequada para tutelar o direito líquido e certo da impetrante. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste na verificação da mora da Administração Tributária quanto à liberação dos créditos provenientes dos pedidos de restituição e ressarcimento formulados pela impetrante, já deferidos administrativamente, com a devida incidência de correção monetária. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tal garantia decorre dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, que regem a Administração Pública, conforme o artigo 37, caput, da Carta Magna. No âmbito específico do processo administrativo fiscal federal, a Lei nº 11.457/2007, em seu artigo 24, estabeleceu prazo objetivo para a conclusão das análises pela autoridade fazendária: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". A aplicação desse dispositivo legal a todos os requerimentos administrativos, inclusive àqueles protocolados antes de sua vigência, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 269), no qual se firmou a seguinte tese: "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)." O mesmo entendimento é adotado no âmbito do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme demonstram os seguintes precedentes: "E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
DECISÃO
ADMINISTRATIVA. PRAZO EXTRAPOLADO. LEI 11.457/2007. - A remessa necessária deve ser admitida, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. - Da duração razoável do procedimento administrativo. Aplicação dos artigos art. 5º, inciso LXXVIII e o art. 37 "caput", ambos da Constituição Federal e art. 49 da Lei n. 9.784/99. - Após a instrução do procedimento, a Administração observará os princípios da eficiência, celeridade e da razoabilidade para cumprir a obrigação de responder ao requerimento da parte interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias (no caso da existência de motivo relevante).
Obrigatoriedade da autoridade impetrada cumprir o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, na forma do art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Precedentes. - A demora da autoridade impetrada em responder aos procedimentos administrativos relacionados nos autos violou o direito líquido e certo da impetrante. Precedentes. - Das custas. No âmbito da Justiça Federal a União e sua autarquia estão isentas quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, no entanto os valores adiantados pela parte adversa a esse título, deverão ser pagos pela União, no caso de procedência da ação e concessão da segurança pleiteada. - Não são devidos honorários advocatícios na espécie, conforme se extrai do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do Enunciado da Súmula nº 105 do STJ. - Remessa oficial desprovida." (TRF3R, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 5016698-04.2023.4.03.6100, Rel.
Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, 2ª Turma, julgamento em 20/09/2024, Intimação via sistema DATA: 23/09/2024) - grifei. "E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE NO PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI N° 11.457/07. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, pretende a impetrante que a autoridade impetrada promova a conclusão do processo administrativo elencado na inicial, protocolizado há mais de 360 dias.
2. Com a edição da Lei nº 11.457/07, o prazo máximo para análise de petições, defesas, recursos e requerimentos apresentados em processo administrativo fiscal foi estabelecido em 360 dias, como prevê expressamente seu artigo 24: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
3. Considerando que já decorreu o prazo legal para apreciação do pedido, correta a sentença que determinou à autoridade coatora que conclua a análise do processo administrativo.
4. Embora a impetrada tenha informado a conclusão do processo administrativo em 06/02/2025, fato é que quando da impetração do mandamus o requerimento ainda não tinha sido analisado, verificando-se que a conclusão do processo administrativo só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança nos termos consignados na sentença recorrida.
5. Reexame necessário não provido." (TRF3R, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 5004017-72.2024.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, 4ª Turma, julgamento em 23/04/2025, Intimação via sistema DATA: 25/04/2025) - grifei. No caso concreto, é fato incontroverso e documentalmente comprovado que os requerimentos de restituição foram formulados em 08/03/2024 e, submetidos à análise, receberam o status de "Deferido Total" (ID 560980035).
Portanto, a própria autoridade coatora reconheceu que o tributo foi recolhido indevidamente ou a maior, fazendo incidir o dever de repetição previsto no artigo 165 do Código Tributário Nacional. Ocorre que a emissão de decisão favorável que não se materializa na devolução do numerário ao patrimônio do contribuinte esvazia o comando da Lei nº 11.457/2007 e do próprio CTN. A alegação de que o prazo de 360 dias se refere apenas à “fase decisória” e de que a liberação dos recursos não possui prazo definido viola a lógica da razoabilidade.
Admitir tal tese significaria chancelar o enriquecimento sem causa do Estado e permitir que o Fisco retenha o capital de giro das empresas por até 5 anos após já ter reconhecido que não faz jus àqueles valores. Questões atinentes a entraves sistêmicos, cronologia de pagamentos do Tesouro Nacional e insuficiência de auditores não podem servir de escudo para obstar o exercício de direitos fundamentais do administrado, mormente quando o prazo legal de 360 dias para o encerramento completo do ciclo administrativo já foi exaustivamente superado.
A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é assente no sentido de que, uma vez reconhecido o crédito, a dilação injustificada para o pagamento configura constrangimento ilegal sanável por meio de mandado de segurança: “EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007.
DILAÇÃO INJUSTIFICADA PARA PAGAMENTO. LIMINAR CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu parcialmente liminar em mandado de segurança para determinar, no prazo de cinco dias, o pagamento via crédito bancário de valores reconhecidos administrativamente como indevidamente recolhidos, com decisão final e sem compensações pendentes.
II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição judicial de prazo para restituição imediata de crédito tributário reconhecido administrativamente, diante da suposta ausência de discricionariedade da Administração após o deferimento definitivo do pedido.
III. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 impõe à Administração o prazo de 360 dias para decisão administrativa, mas, uma vez deferido o pedido de restituição, não subsiste discricionariedade quanto à sua execução. No caso, a própria Receita Federal reconheceu o crédito, tendo inclusive realizado parte dos pagamentos, remanescendo saldo pendente sem justificativa válida.
A ausência de débitos exigíveis afasta a hipótese de compensação compulsória, sendo indevida a postergação do pagamento. Evidenciado o fumus boni iuris e o periculum in mora, justifica-se a manutenção da liminar. Julgamento do mérito prejudica o agravo interno anteriormente interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
IV. Dispositivo e tese. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Concluído o processo administrativo com reconhecimento do crédito tributário, a Administração está vinculada à restituição, não lhe sendo lícito postergar ou submeter a execução a juízo discricionário.
2. Configura-se ilegal a omissão administrativa na liberação de valores já deferidos, especialmente na ausência de débitos compensáveis.
3. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 deve ser interpretado em conformidade com os princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012434-37.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/08/2025, Intimação via sistema DATA: 28/08/2025) – grifei. Em complemento, o relatório fiscal da impetrante indica a regularidade de sua situação, (ID 560980039) inexistindo débitos exigíveis que pudessem legitimar a retenção dos valores a título de compensação de ofício (art. 73 da Lei nº 9.430/96 c/c Decreto nº 2.287/86).
Dessa forma, configuradas a mora administrativa e a lesão ao direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a determinação para a liberação dos recursos. Quanto ao pedido de correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, também em sede de recurso repetitivo (REsp 1.767.945/PR, Tema 1.003), consolidou o entendimento de que a mora da Administração caracteriza-se após o transcurso do prazo de 360 dias, sendo devida, a partir de então, a atualização dos créditos: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)." Nesse sentido, é o posicionamento consolidado nos precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ART. 24 DA LEI 11.457/07. APLICAÇÃO AOS REQUERIMENTOS EFETUADOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. TEMAS 269 E 270. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO EXTRAPOLADO, COM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.003 DOS RECURSOS REPETITIVOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA - A impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à análise dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PERDCOMP) arrolados na exordial, requerendo, ainda, que, uma vez reconhecidos, sejam os créditos dele decorrentes corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, conforme IN RFB 1.717/17 e precedentes judiciais, ficando a autoridade coatora impedida de realizar qualquer tipo de compensação de ofício com débitos da impetrante que estejam com a exigibilidade suspensa. - O art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado. - Por sua vez, especificamente no que tange ao processo administrativo tributário, a Lei 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil, estabeleceu em seu art. 24, a obrigatoriedade de prolação de decisão administrativa, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos pelo contribuinte. - A respeito da aplicabilidade do prazo em referência, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do REsp 1.138.206/RS, sob a sistemática dos repetitivos, vinculado aos Temas 269 e 270, consolidou o entendimento de que "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" - No caso vertente, a impetrante formulou os Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PERDCOMP's (nºs 34552.39962.080620.1.2.03-8894 e 35736.76715.080620.1.2.02-6280), cuja transmissão à Secretaria da Receita Federal ocorreu em 08/06/2020.
Na data da impetração, em 06/07/2021, tais pedidos encontravam-se pendentes de análise. - Considerando o decurso do prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457/07, há de ser mantida a concessão da segurança para que se proceda à análise conclusiva do pedido de restituição protocolado há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, porquanto, além da extrapolação do prazo legal, também se encontram desatendidos os comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública. - A respeito do termo inicial de incidência da atualização do quantum a ser eventualmente compensado, cabe consignar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp's 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, vinculados ao Tema 1.003, o termo inicial da correção monetária no ressarcimento de crédito escritural excedente só pode se dar após o fim do prazo para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, como preceitua o artigo 24 da Lei 11.457/2007. - No ponto, cabe apenas o parcial provimento da remessa necessária, tão somente, para explicitar que eventual atualização do quantum pela taxa SELIC deve ter por termo inicial o dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei 11.457/07. - Remessa necessária parcialmente provida." (TRF3R, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 5018005-61.2021.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, 3ª Turma, julgamento em 19/09/2024, Intimação via sistema DATA: 23/09/2024) - grifei. O índice aplicável é a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme jurisprudência pacífica, por se tratar do mesmo índice utilizado para a cobrança dos tributos federais pagos em atraso, garantindo-se, portanto, a necessária isonomia entre o Fisco e o contribuinte.
Assim, sobre os montantes já deferidos administrativamente, deverá incidir a atualização pela Taxa SELIC a partir do 361º dia contado da data dos respectivos protocolos, até o efetivo pagamento, a fim de recompor o patrimônio da impetrante pela privação indevida do capital e preservar a paridade com os encargos exigidos pela própria União.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada promova, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta sentença, a adoção de todas as providências administrativas necessárias à efetivação da liberação da ordem de pagamento/restituição dos valores relativos aos Pedidos Eletrônicos de Restituição (PER/DCOMP) protocolados pela impetrante em 08/03/2024 e já deferidos administrativamente, constantes do documento de ID 560980035, bem como para reconhecer o direito da impetrante à correção monetária do indébito mediante aplicação da Taxa SELIC, incidente a partir do 361º dia subsequente às datas dos respectivos protocolos, até a data do efetivo pagamento.
Fica desde já afastada a realização de compensação de ofício sobre tais créditos, salvo se posteriormente identificada a existência de débitos tributários exigíveis e regularmente constituídos em nome da impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrada. Embora isenta nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, deverá reembolsá-las à parte impetrante do prévio recolhimento, consoante artigo 14, § 4º, da mesma lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal