PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000754-76.2025.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: MONICA FRANCO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDY WILLIAN PRAEIRO SOARES - MS23777-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS PEREIRA BATISTA - MS23778-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ordinária previdenciária cm pedido de tutela antecipada, ajuizada por MÔNICA FRANCO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao restabelecimento ao auxílio-doença NB 717.571.885-4, desde a data de sua cessação em 13/12/2024, convertendo-o em aposentadoria por invalidez. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda.
Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito.
Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).
Realizado exame pericial (ID 361406828), o "expert" concluiu pela incapacidade laboral total da parte autora, decorrente do diagnóstico de depressão recorrente, em episódio atual grave sem sintomas psicóticos, tratando-se de incapacidade temporária, com estimativa de melhora em 180 dias, a contar da data da perícia realizada em 14/04/2024. Confira-se o trecho que segue: "Periciada é portadora do diagnóstico de depressão recorrente em episódio atual grave sem sintomas psicóticos.
Necessita de ajustes em fármacos para o manejo da doença. Permanece com muitos sintomas. Sabe-se que se manteve incapaz desde
12- 2024 e se estima melhora em até 180 dias.
9. CONCLUSAO: HÁ incapacidade laboral total e temporária. (...)
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? Temporária.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Estima-se melhora em até 180 dias". Assim sendo, tratando-se de incapacidade total e temporária, não faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez. Foi apresentada proposta de acordo pelo INSS (ID 365662418), que foi recusada pela parte autora (ID 366421550).
A autora impugnou o laudo pericial sustentando o caráter permanente de sua incapacidade (ID 366421550). Contudo, o laudo foi categórico em afirmar a natureza temporária desta, o que dependeria do ajuste dos medicamentos. É possível concluir que a inconformidade manifestada pela parte autora se dirige à conclusão do laudo pericial em si, e não à existência de eventuais vícios ou irregularidades formais no procedimento.
O laudo encontra-se bem fundamentado e coerente com os demais documentos carreados aos autos, merecendo prestígio o quanto apurado pelo perito, tratando-se de profissional qualificado e que goza da confiança do Juízo, pois fundamentou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Assim sendo, não acolho a pretensão autora no que se refere à obtenção de aposentadoria por invalidez, na medida em que a sua incapacidade laboral tem natureza temporária.
Contudo, melhor sorte lhe assiste em relação à pretensão de restabelecimento do auxílio-doença, no que acolho a pretensão autoral. Considerando que o perito estimou a DII em
12- 2024, fixo a DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 717.571.885-4, ou seja, em 14/12/2024 (ID 353108997). Quanto à DCB, embora devesse ser fixada em 12/06/2025, conforme estimativa de recuperação feita pelo perito (180 dias a contar de 14/04/2024 - data de realização da perícia), essa data já passou, sem que o benefício tenha sido implantado, impedindo a parte autora de usufruir de um mínimo de tempo para recuperação e, sendo o caso, requerer a prorrogação, caso ainda entenda estar incapaz.
Por esta razão, o benefício deverá ser concedido por 60 dias a contar da implantação, podendo a parte requerer a prorrogação na via administrativa, caso queira, devendo, para tal fim, se submeter a nova perícia no INSS. Registro, que os benefícios por incapacidade são regidos pelo princípio da fungibilidade, que autoriza a concessão de benefício diverso do pleiteado pela parte autora, mas de mesma natureza, quando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA. PROVA ORAL. OITIVA. CUNHADOS. PROXIMIDADE FAMILIAR. STATUS DE INFORMANTES. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REQUISITOS DESCUMPRIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - (...)
8 - À luz do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias, que decorre do fato de ser inexigível do segurado o conhecimento acerca da extensão da sua incapacidade, torna-se possível a concessão de benefício distinto do efetivamente pleiteado, desde que da mesma natureza ("auxílio-doença" por "aposentadoria por invalidez" e vice-versa). Precedente.
9 - (...).
18 - Apelação da parte autoradesprovida. Sentença mantida. (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 0032276-45.2017.4.03.9999, Rel. Des. CARLOS EDUARDO DELGADO, Intimação via sistema: 19/03/2021 - destaques nossos) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - Embora a autora tenha pleiteado a manutenção do auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, incide a fungibilidade das ações previdenciárias, que decorre do fato de que não se exige do segurado que tenha conhecimento da extensão da sua incapacidade, devendo ser concedido o benefício adequado, desde que da mesma natureza que pleiteado (no caso, benefício decorrente de invalidez).
II - (...)
V - Agravo a que se nega provimento. (TRF3 - 10ª Turma, ApCiv 0003273-60.2008.4.03.6119, processo_antigo_formatado: 2008.61.19.003273-0, Rel. Des. Walter so Amaral, e-DJF3 Judicial 1: 26/03/2013 - destaques nossos). Atenta a natureza nitidamente alimentar do benefício, somada ao tempo decorrido, bem como ante a previsão legal do art. 4º da Lei 10.259/01c/c o art. 43 da Lei 9.099/95, vejo indispensável deferir tutela imediata à parte autora, de modo a determinar que o INSS implante em seu favor o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 717.571.885-4), em favor da parte autora, MONICA FRANCO DA SILVA - CPF: 787.***.***-00, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 14/12/2024; Data da implantação (DIP), na data da presente sentença e data de cessação (DCB), em 60 dias; b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 45 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; c) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 14/12/2024 - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) com o trânsito em julgado, e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão à CEAB/DJ para fins de cumprimento. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se. O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/1988), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem.
Os argumentos expostos no recurso inominado já foram adequadamente enfrentados em sentença. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal. Acrescente-se, quanto às condições pessoais/sociais da parte requerente (Súmula 47, TNU), que não vislumbro que imponham alteração da conclusão do juízo, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez: apesar do baixo grau de instrução (ensino fundamental), a autora não possui idade avançada (nascimento em 1972), tem atividade habitual de carregadora de caminhão e o perito do juízo foi expresso ao consignar que há possibilidade de melhora mediante ajuste farmacológico (tópico "8.
Discussão" e quesito 15), do que se extrai ser razoável a conclusão pelo caráter temporário da incapacidade, cabendo ulterior reavaliação do quadro incapacitante. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995, c/c art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015).
Custas na forma da lei. É o voto.
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Relator do Acórdão